TJPI - 0752631-04.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:12
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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29/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0752631-04.2020.8.18.0000 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico] RECLAMANTE: BANCO ORIGINAL S/A RECLAMADO: MARIA AMELIA NUNES DA COSTA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO TEMA 929 DO STJ.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 988 DO CPC.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Trata-se de Reclamação formulada por BANCO ORIGINAL S/A, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público desta Comarca de Teresina.
Visa, em suma, demonstrar que uma decisão proferida pela reclamada apresenta divergência com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1585736/RS e no Recurso Especial 1517888/RN, sobre a matéria ali versada.
O reclamante sustenta que não pretende reexaminar os fatos analisados no processo originário pelo Poder Judiciário, mas sim garantir a aplicação de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio de procedimentos específicos de uniformização de jurisprudência.
No que se refere à demanda originária, a reclamada, MARIA AMÉLIA NUNES DA COSTA, requereu a devolução em dobro dos valores descontados de seus proventos mensais em razão do contrato firmado entre as partes, pedido esse que foi acolhido pelo magistrado sentenciante e posteriormente mantido pela Colenda Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado interposto por esta instituição financeira.
Dessa forma, sustenta-se que a manutenção da sentença destoa do entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a repetição em dobro do indébito exige o preenchimento de dois requisitos: o pagamento indevido e a comprovação da má-fé na cobrança.
Após diligência determinada por este juízo, na qual requisitou-se informações ao relator do acórdão reclamado, a Juíza de direito suplente da 3ª TRCC manifestou-se em ID. 9880835, aduzindo que: 1.
O reclamante foi réu na AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, no qual sobreveio sentença de mérito nos seguintes termos: “... julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o BANCO MATONE S.A a pagar a MARIA AMELIA NUNES DA COSTA, o valor de R$ 3.840,35 (três mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos), correspondentes à restituição em dobro o valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais.
O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Concedo tutela antecipada, com fulcro no artigo 273 do Código de Processo Civil, determinando ao demandado suspender os descontos supracitados, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto indevido, em favor da parte demandante, conforme aplicação da tutela específica, artigo 461 § 4º do Código de Processo Civil”. 2.
Fora interposto recurso pela parte reclamante em 10-03-2014, no qual fora distribuída para esta Turma Recursal em 13-10-2020.
Tendo sido julgado pelo colegiado em 14-02-2020, que após analisar detidamente os autos foi negado provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 3.
Por fim, o reclamante foi intimado do acórdão em 28-02-2020, oportunidade que opôs embargos de declaração, tendo sido rejeitados.
Transitado em julgado, os autos foram devolvidos ao juízo de origem no dia 16-06-2020, encontrando-se arquivados.
Estas, minhas informações.
Não obstante, após tentativas infrutíferas de intimação da reclamada, o reclamante interpôs Agravo Interno nº 0763634-48.2023.8.18.0000 contra decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Relator, a qual indeferiu o pedido do reclamante para que fossem realizadas consultas através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, destinadas à localização do endereço atualizado da reclamada, conforme ID. 12687213.
O agravante alega que a decisão monocrática violou seus direitos processuais ao indeferir a medida requerida sem a devida fundamentação.
Sustenta que a busca de endereço atualizado através dos sistemas eletrônicos é essencial para o regular prosseguimento da execução, evitando prejuízo ao direito de ação e acesso à justiça.
Requer, portanto, a anulação da decisão monocrática, com a consequente remessa do recurso interposto pelo Banco para apreciação e julgamento pelo colegiado da Câmara. É o quanto basta relatar.
Decido.
Consta dos autos que a reclamada demandou a AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, alegando, em resumo, que não foi parte consensual no contrato de empréstimo consignado n. 5372528, no valor de R$ 1.150,35, o que teria gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Na sentença de ID. 1673133, o magistrado responsável julgou procedentes os pedidos exordiais, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados e, condenando o banco reclamante a pagar à reclamada o valor de R$ 3.840,35 (três mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos), correspondentes à restituição em dobro o valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais.
A parte ré, ora reclamante, interpôs Recurso Inominado, o qual foi conhecido e desprovido pela Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, nos seguintes termos (ID. 1673137): RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICABILIDADE DO CDC.
EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO NÃO JUNTADO NOS AUTOS.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 – Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA AMELIA NUNES DA COSTA em desfavor de BANCO ORIGINAL S/A sob o fundamento de que não realizou nenhum empréstimo com o requerido. 3 – A sentença a quo (evento nº 30) julgou PROCEDENTE o pedido inicial, para: declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condenar o BANCO MATONE S.A a pagar a MARIA AMELIA NUNES DA COSTA, o valor de R$ 3.840,35 (três mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos), correspondentes à restituição em dobro o valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais. 4 – O recorrente sustenta (evento nº 32) em suma: da impossibilidade de repetição em dobro; do não cabimento da indenização; do quantum indenizatório; do não cabimento de devolução em dobro.
Por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial. 5 – Sem contrarrazões pelo recorrido. 6 - No caso, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela parte Requerente, pois não juntou nos autos o contrato noticiado.
Não se desincumbindo a requerida do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do(a) autor(a), deve indenizá-la pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário.
Inteligência dos arts. 6º, 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC. 8 – Quantum indenizatório fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9 - Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido.
Com efeito, destaco que carece de conhecimento a Reclamação que não demonstra divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal Estadual e a orientação da jurisprudência paradigma firmada em precedentes qualificados de Tribunais Superiores, como na hipótese.
Do exame dos autos, nota-se que o objetivo da presente reclamação envolve a análise da observância da aplicação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, pois de acordo com a reclamante, a empresa deve ser condenada a restituição do indébito de forma simples, em razão da ausência da demonstração de má fé.
O referido tema repetitivo discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de que esta independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Logo, a restituição é devida quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, como ocorreu na espécie.
Concernente à cobrança em dobro, abstrai-se do parágrafo único do art. 42 do CDC que será devida “salvo hipótese de engano justificável”.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça consignou: “(…) Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). (…).” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, g.) O trecho acima transcrito é extraído da ementa lavrada nos Embargos de Divergência EARESP 676.608/RS, apreciado no Plenário do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJE 30/03/2021).
Consigne-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, por meio de sua Corte Especial uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva – ou seja, independentemente da demonstração de má fé por parte do fornecedor.
De ver-se, portanto, que a repetição do indébito em dobro será devida não apenas diante da má-fé (dolo), mas também se constatada a culpa do fornecedor, de modo que apenas o engano justificável, compreendido como aquele não decorrente de culpa ou dolo, tem o condão de autorizar o pagamento na forma simples.
Na hipótese versada nos autos, as cobranças decorreram de serviços não contratados, indevidamente descontados no benefício previdenciário da reclamada.
Logo, patente a efetiva má-fé do banco reclamante, máxime diante da hipossuficiência e vulnerabilidade técnicas da consumidora, que não agiu em observância aos princípios da informação e da transparência, com vistas a possibilitar uma relação contratual menos danosa para ambos.
Assim, tratando-se de relação de consumo, notadamente porquanto verifica-se que as cobranças indevidas se perpetraram até a prolação da sentença, cabível, portanto, a restituição em dobro, nos termos do prefalado entendimento repetitivo e conforme decidido no acórdão reclamado.
Neste passo, oportuno trazer à baila o disposto no art. 988 do CPC, verbis: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (...) Também é oportuno que se veja o que o STJ determina na Resolução nº 03/2016.
Segundo essa determinação, a parte poderá ajuizar a reclamação no Tribunal de Justiça, quando a decisão da Turma Recursal Estadual contrariar jurisprudência daquela Corte, consolidada em, dentre outros casos ali previstos, julgamento de recurso especial repetitivo.
Ocorre que, na espécie sub examine, o inconformismo do reclamante não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no art. 988 do CPC.
Tampouco tem respaldo em quaisquer orientações do STJ, consolidadas nos julgamentos de recursos especiais repetitivos.
Ora, em hipóteses que tais, a reclamação não pode ter seguimento e muito menos ser acolhida, inclusive, porque se caracteriza como indevido sucedâneo recursal.
No sentido desta assertiva e para melhor respaldá-la, o seguinte precedente, dentre outros que poderiam vir à colação, in verbis: AGRAVO INTERNO N. 1000029-84.2022.8.11.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO.
AGRAVADO: TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO TERCEIRA INTERESSADO: CLÁUDIA CUSTÓDIO DONATO EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO – ROL TAXATIVO – ART. 988 DO CPC – NÃO ENQUADRAMENTO – MERA INCONFORMIDADE – UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Por se tratar de instrumento excepcional, o manuseio da reclamação exige sumária demonstração de uma das hipóteses permissivas do rol taxativo (art. 988 do CPC).
A reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo de recurso.
Precedentes STJ e STF.
Mantida a decisão que indefere a petição inicial da Reclamação, por não enquadramento no taxativo inserto no art. 988 do CPC. (N.U 1000029- 84.2022.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Seção de Direito Privado, Julgado em 17/03/2022, Publicado no DJE 22/03/2022).
Ante o exposto e restando certo que a presente RECLAMAÇÃO falece à míngua de amparo legal, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO extinto o processo, ex vi do disposto no art. 485, inc.
I, do CPC.
Em virtude do julgamento da Reclamação, extingo o Agravo Interno nº 0763634-48.2023.8.18.0000 sem resolução do mérito por perda do objeto.
Intimações necessárias.
Sem custas.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
30/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:22
Indeferida a petição inicial
-
18/02/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA AMELIA NUNES DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 20:03
Determinada diligência
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07/11/2024 13:25
Conclusos para o Relator
-
07/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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26/10/2024 20:44
Determinada diligência
-
20/09/2024 13:42
Conclusos para o Relator
-
13/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 12/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 13:07
Conclusos para o Relator
-
29/11/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:46
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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30/03/2023 09:28
Conclusos para o Relator
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08/02/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 07/02/2023 23:59.
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30/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:03
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:19
Conclusos para o Relator
-
17/11/2022 12:19
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:08
Juntada de Certidão
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02/06/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 07:25
Conclusos para o Relator
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31/08/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2021 11:18
Expedição de notificação.
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08/05/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 13:53
Conclusos para o Relator
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16/04/2021 13:53
Juntada de Certidão
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16/04/2021 13:50
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) para RECLAMAÇÃO (12375)
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19/01/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 11:31
Conclusos para o relator
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07/12/2020 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2020 11:31
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR vindo do(a) Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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24/06/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 11:50
Conclusos para Conferência Inicial
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10/06/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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