TJPI - 0800320-46.2024.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:34
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800320-46.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Pagamento Indevido] AUTOR: GERVASIO ULISSES EVANGELISTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Gervásio Ulisses Evangelista em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente no tocante à prova do contrato e dos supostos descontos indevidos objeto da pretensão inicial.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão seria omissa, por não haver se manifestado quanto à juntada de documentação supostamente suficiente e tempestiva para a formação do convencimento judicial, requerendo, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja complementada e o processo tenha seu curso regular restabelecido.
A instituição financeira, ora embargada, pugna pela rejeição dos embargos de declaração, sustentando, em essência, que a decisão judicial impugnada não padece de omissão, obscuridade ou contradição, requisitos indispensáveis para o conhecimento e eventual acolhimento do recurso integrativo previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Aduz que o recurso manejado tem caráter manifestamente infringente, buscando a modificação do conteúdo decisório sob o disfarce de aparente omissão, o que se mostra incompatível com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios.
Nesse sentido, reforça que o recurso utilizado pelo embargante é inadequado para provocar a rediscussão do mérito da sentença, a qual, segundo alega, foi clara, coerente e devidamente fundamentada quanto à extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de documentos indispensáveis. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem remédio processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em decisão judicial.
Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito da causa ou à reiteração de fundamentos já devidamente enfrentados ou desconsiderados por ausência de relevância jurídica.
A sentença embargada foi clara ao reconhecer que, não obstante a concessão de prazo para emenda e saneamento da inicial, a parte autora não logrou comprovar a relação jurídica que ampararia a pretensão indenizatória, limitando-se a juntar documentos que não evidenciam de forma minimamente satisfatória a inexistência do contrato de empréstimo ou qualquer vício formal que autorizasse a declaração de nulidade ou repetição de indébito.
Ademais, a alegação de que o magistrado incorreu em omissão por não ter analisado cada argumento da parte não se sustenta.
Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, o julgador não está obrigado a rebater um a um os fundamentos das partes, bastando que enfrente aqueles tidos como necessários à formação do convencimento e à solução do litígio (art. 489, §1º, IV, CPC).
No caso, os argumentos lançados na petição inicial e reiterados nos embargos de declaração foram considerados e reputados insuficientes à instrução adequada do feito, razão pela qual a extinção do processo foi medida de rigor, nos exatos termos do art. 485, I, do CPC.
Verifica-se, pois, que o embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão já proferida, atribuindo ao recurso natureza infringente, com objetivo de modificação do julgado, o que excede os limites dos embargos declaratórios, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Gervásio Ulisses Evangelista, por ausência dos pressupostos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se hígida a sentença anteriormente prolatada. À Secretaria, para que remeta os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, com vistas a apreciação do recurso interposto alhures.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
25/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 18:45
Conclusos para despacho
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25/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:10
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800320-46.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Pagamento Indevido] AUTOR: GERVASIO ULISSES EVANGELISTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Gervásio Ulisses Evangelista em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente no tocante à prova do contrato e dos supostos descontos indevidos objeto da pretensão inicial.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão seria omissa, por não haver se manifestado quanto à juntada de documentação supostamente suficiente e tempestiva para a formação do convencimento judicial, requerendo, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja complementada e o processo tenha seu curso regular restabelecido.
A instituição financeira, ora embargada, pugna pela rejeição dos embargos de declaração, sustentando, em essência, que a decisão judicial impugnada não padece de omissão, obscuridade ou contradição, requisitos indispensáveis para o conhecimento e eventual acolhimento do recurso integrativo previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Aduz que o recurso manejado tem caráter manifestamente infringente, buscando a modificação do conteúdo decisório sob o disfarce de aparente omissão, o que se mostra incompatível com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios.
Nesse sentido, reforça que o recurso utilizado pelo embargante é inadequado para provocar a rediscussão do mérito da sentença, a qual, segundo alega, foi clara, coerente e devidamente fundamentada quanto à extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de documentos indispensáveis. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem remédio processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em decisão judicial.
Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito da causa ou à reiteração de fundamentos já devidamente enfrentados ou desconsiderados por ausência de relevância jurídica.
A sentença embargada foi clara ao reconhecer que, não obstante a concessão de prazo para emenda e saneamento da inicial, a parte autora não logrou comprovar a relação jurídica que ampararia a pretensão indenizatória, limitando-se a juntar documentos que não evidenciam de forma minimamente satisfatória a inexistência do contrato de empréstimo ou qualquer vício formal que autorizasse a declaração de nulidade ou repetição de indébito.
Ademais, a alegação de que o magistrado incorreu em omissão por não ter analisado cada argumento da parte não se sustenta.
Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, o julgador não está obrigado a rebater um a um os fundamentos das partes, bastando que enfrente aqueles tidos como necessários à formação do convencimento e à solução do litígio (art. 489, §1º, IV, CPC).
No caso, os argumentos lançados na petição inicial e reiterados nos embargos de declaração foram considerados e reputados insuficientes à instrução adequada do feito, razão pela qual a extinção do processo foi medida de rigor, nos exatos termos do art. 485, I, do CPC.
Verifica-se, pois, que o embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão já proferida, atribuindo ao recurso natureza infringente, com objetivo de modificação do julgado, o que excede os limites dos embargos declaratórios, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Gervásio Ulisses Evangelista, por ausência dos pressupostos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se hígida a sentença anteriormente prolatada. À Secretaria, para que remeta os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, com vistas a apreciação do recurso interposto alhures.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
30/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/05/2025 19:51
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 22:16
Conclusos para despacho
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19/07/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 17:29
Indeferida a petição inicial
-
23/05/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:13
Juntada de Petição de documentos
-
10/04/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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