TJPI - 0846553-28.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 23:57
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 09:17
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:55
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846553-28.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Anulação] IMPETRANTE: HELINALDA ALVES DE SOUSA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HELINALDA ALVES DE SOUSA contra ato supostamente ilegal do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, do PREFEITO DE TERESINA e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2024 – SEMEC.
Alega-se na inicial, em síntese, que a impetrante realizou as provas objetiva e discursiva para provimento de cargos de magistério na estrutura da SEMEC em Teresina, todavia, apesar de ter alcançado as pontuações mínimas exigidas foi indevidamente excluída da convocação para a prova didática, apesar de o edital não prever cláusula de barreira para ingresso na 3ª fase.
Juntou documentos no id. 64228081 e seguintes.
Liminar indeferida no id. 64351536.
A autoridade coatora apresentou as informações pertinentes à demanda, em id. 65689704, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina esclarecendo que não assiste razão ao pleito da autora, uma vez que houve a previsão da cláusula de barreira e a compatibilidade dos atos administrativos com as disposições editalícias.
Parecer do Ministério Público pela denegação da segurança - id. 70442042. É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Teresina, pelos fundamentos que passo a expor: O Município alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que a responsabilidade pelo certame recai exclusivamente sobre a banca organizadora.
Não lhe assiste razão, pois a pretensão diz respeito à realização do concurso público para provimento de cargos na estrutura da SEMEC, órgão estadual vinculado à Prefeitura Municipal, e executado pela IDECAN, pessoa jurídica de direito privado, de modo que eventual acolhimento do pedido realizado na ação originária importará em obrigação a ser suportada pelo ente público.
Ademais, apesar da delegação da organização e execução do certame, o ente público permanece responsável pelo acompanhamento e fiscalização das atividades da banca examinadora, coibindo as irregularidades.
Por tudo isso, é inquestionável sua responsabilidade e legitimidade para ser demandado. 1.2 MÉRITO É certo que, consoante dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data.
A via eleita, portanto, trata de ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Requer, para tanto, prova pré-constituída, porquanto o rito célere da demanda não se coaduna com a dilação probatória.
Deve, assim, a impetrante instruir suficientemente o mandamus, sob pena de denegação da segurança.
No presente caso, a impetrante alega ameaça de violação a direito líquido e certo em razão de sua eliminação do concurso público para provimento de cargos de magistério na estrutura da SEMEC/Teresina após as fases objetiva e discursiva diante da inexistência de cláusula de barreira.
Adianto que não assiste razão à impetrante.
Ao presente caso merece destaque a redação da alínea S do item 10.1.43 do mencionado edital, que prevê explicitamente limitação do acesso à fase didática: “eliminação é uma penalidade decorrente do descumprimento de regra editalícia, que impede o candidato de recorrer, interpor contraditório ou apresentar defesa”.
Da breve leitura do edital, em especial do item apontado, é possível verificar que não procede a argumentação da autora, uma vez que a diferenciação entre candidato eliminado e candidato desclassificado neste caso foi meramente conceitual e explicitamente equiparada pela literalidade do texto editalício que prevê: 10.1.43.
Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.
Ainda que se possa alegar que há formas mais pertinentes para fazer constar a referida previsão, a adoção de uma no lugar de outra está abrangida pela discricionariedade da administração, que deste modo (embora pudesse, mas não devesse, ter feito de outro) dispôs pela conhecida “cláusula de barreira” ao determinar a eliminação de candidato que a despeito de atingir o percentual mínimo nas provas anteriores estiver em colocação aquém do número de vagas somado ao número do cadastro de reserva.
Aliás, seria desproporcional reconhecer a invalidade da disposição pelo fato de ter sido incluída junto às regras eliminatórias, sobretudo porque a redação da mencionada alínea é exata e não abre margem para questionamentos, promovendo exatamente o que propõe, a chamada cláusula de barreira: um corte deliberado no número de candidatos que poderão participar de fase posterior, independentemente do seu desempenho na fase que antecede.
Também não se questiona a legalidade deste mecanismo, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria no tema de repercussão geral 376: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido.
Fica evidente, portanto, que a desclassificação da impetrante se deu em conformidade com as disposições editalícias, que previam limitação do universo de candidatos a serem convocados para a 3ª fase do concurso, bem como também é certo que a publicação do aditivo 04, de 28/06/2024, não promoveu alteração das disposições do edital e, ainda que se entenda mudança a parte final do item 2 que prevê a inclusão de todos os empatados na última posição da cláusula de barreira, ela se mostra ampliativa e não restritiva, sem ofensa à vinculação do edital ou à legalidade.
Assim, inexiste direito líquido e certo que ampare a impetrante. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas razões de fato e de direito, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei no 12.016/2009, bem como em observância ao entendimento consolidado na Súmula no 512 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula no 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as diligências de praxe.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
30/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:02
Denegada a Segurança a HELINALDA ALVES DE SOUSA - CPF: *32.***.*99-18 (IMPETRANTE)
-
07/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800412-03.2024.8.18.0155
Antonio Ferreira de Oliveira
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Gilberto Moreira de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/05/2024 08:40
Processo nº 0800709-71.2023.8.18.0049
Norberto Campelo da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2025 08:36
Processo nº 0800709-71.2023.8.18.0049
Norberto Campelo da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2023 15:14
Processo nº 0809273-56.2024.8.18.0032
Francisca Maria da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2025 23:28
Processo nº 0809273-56.2024.8.18.0032
Francisca Maria da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jonh Kennedy Morais Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2024 16:11