TJPI - 0808896-85.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808896-85.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: CLEOMAR MANOEL DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
Determinada a emenda à inicial (ID 66551826), a parte autora se manifestou em cumprimento à determinação por meio da petição de ID 68187474.
A sentença de ID 70102640 indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
A parte autora interpôs Apelação e a parte requerida apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando novamente os autos, foi constatado que a parte autora cumpriu devidamente os requisitos necessários à ação, conforme documentos juntados nos IDs 66536381, 68187480 e 68187484.
Há de se ponderar que o propósito legislativo, ao cuidar da possibilidade da retratação, foi o de alcançar a eficiência máxima do processo, promover a economia de tempo e recursos tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, fazendo o aproveitamento dos atos processuais já praticados.
Considerando que o art. 331, do CPC, prevê o exercício do juízo de retratação pelo juiz, que tem a possibilidade de, convencido dos fundamentos do recurso do autor, modificar a sentença de indeferimento e determinar o processamento da demanda, RECONSIDERO a sentença proferida e determino que: Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil; Em respeito a celeridade processual, cite-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de conciliação, se assim desejar.
Decorrido o prazo acima e sem proposta, já fica intimada a parte requerida do novo prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação.
Após, façam-me os autos conclusos.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 03:16
Publicado Citação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808896-85.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: CLEOMAR MANOEL DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
Determinada a emenda à inicial (ID 66551826), a parte autora se manifestou em cumprimento à determinação por meio da petição de ID 68187474.
A sentença de ID 70102640 indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
A parte autora interpôs Apelação e a parte requerida apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando novamente os autos, foi constatado que a parte autora cumpriu devidamente os requisitos necessários à ação, conforme documentos juntados nos IDs 66536381, 68187480 e 68187484.
Há de se ponderar que o propósito legislativo, ao cuidar da possibilidade da retratação, foi o de alcançar a eficiência máxima do processo, promover a economia de tempo e recursos tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, fazendo o aproveitamento dos atos processuais já praticados.
Considerando que o art. 331, do CPC, prevê o exercício do juízo de retratação pelo juiz, que tem a possibilidade de, convencido dos fundamentos do recurso do autor, modificar a sentença de indeferimento e determinar o processamento da demanda, RECONSIDERO a sentença proferida e determino que: Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil; Em respeito a celeridade processual, cite-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de conciliação, se assim desejar.
Decorrido o prazo acima e sem proposta, já fica intimada a parte requerida do novo prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação.
Após, façam-me os autos conclusos.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
28/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:49
Juntada de citação
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03/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEOMAR MANOEL DE SOUSA - CPF: *21.***.*82-67 (AUTOR).
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06/04/2025 22:42
Conclusos para decisão
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06/04/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:21
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 22:07
Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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13/10/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/10/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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