TJPI - 0804247-14.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804247-14.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LEDA DE JESUS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a petição inicial não atendia aos requisitos legais.
Entretanto, em julgamento recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se manifestado no sentido de que, antes da extinção do processo por vícios na petição inicial, deve ser concedida oportunidade à parte autora para emenda, em conformidade com o disposto no artigo 321 do CPC.
Vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA ÀINICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N 0804616-08.2023.8.18.0032.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR”. (11/02/2025) (grifos nossos).
Dessa forma, reconhecendo a necessidade de retratação, e considerando a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, bem como em razão da economicidade e da celeridade judicial, RECONSIDERO a sentença proferida e determino que: 1.
Seja intimada a parte autora para, em consonância com a recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: 1.
Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; 2.
Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda.
No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta; 3.
Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 4.
Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 5.
Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 6.
Juntar nova procuração com prazo máximo de 6 meses ao ingresso da ação; 7.
Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa ou o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido.
Caso não haja cumprimento da diligência no prazo estipulado, poderá ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
28/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 21:24
Outras Decisões
-
12/03/2025 19:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
23/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:49
Indeferida a petição inicial
-
04/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 03:10
Decorrido prazo de ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA LEDA DE JESUS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 20:18
Outras Decisões
-
23/10/2023 22:04
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 22:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:11
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842970-35.2024.8.18.0140
Jaqueline Clemente da Silva
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Bruno Sena e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/09/2024 00:42
Processo nº 0801833-74.2022.8.18.0033
Antonio Pereira de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2022 09:05
Processo nº 0804477-56.2023.8.18.0032
Teresinha de Jesus Sousa Carvalho
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2023 13:16
Processo nº 0815798-31.2018.8.18.0140
Emmanuelle Sousa Linhares
Maria dos Remedios Souza Linhares
Advogado: Caique Pinheiro de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2018 16:10
Processo nº 0833039-08.2024.8.18.0140
Diva Maria Pita Mendonca
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Camila Paula Barros de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2024 08:44