TJPI - 0843323-75.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:48
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 23:44
Decorrido prazo de MICHEL DAVI LOBAO SALIM em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843323-75.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência] AUTOR: MICHEL DAVI LOBAO SALIM REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, questionando o entendimento do juízo quanto aos parâmetros temporais para efetivação da transferência do Embargado.
Intimada, a parte autora/embargada se manifestou.
Eis o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, sustentando omissão na decisão exarada.
O acolhimento do presente recurso só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC.
Infere-se do citado dispositivo que os seus incisos consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do CPC), omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC).
Destarte os embargos declaração não podem ser manejados como via para discussão de matéria já apreciada, pois nítida a pretensão do em substituir a decisão recorrida por outra.
Vislumbra-se claramente que a pretensão do embargante, ante a inexistência de vícios, é a modificação do julgado para o entendimento defendido por ele defendido, contudo os embargos declaratórios são elementos de integração e não de substituição.
Por esse motivo, não merece acolhimento os presentes embargos.
O professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, assim pontificou: 2.
Finalidade.
Os Edcl têm finalidade de complementar decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem que houve dúvida na decisão (CPC 535, I – JUNIOR, Nelson Nery.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013, pág 1082) É cediço, portanto, que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte no pleito, nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
A esse respeito, destacam-se os seguintes julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
QUANTUM DEBEATUR.
COISA JULGADA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O acórdão embargado foi claro ao afirmar que não houve violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela ora embargante, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 3.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para proferir a decisão. 4.
Na espécie, o que se pretende, nesta via, é emprestar efeito infringente ao recurso, para que seja rediscutido o mérito da questão, providência incompatível com a sua natureza. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1096906/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) Observa-se que, no presente caso, a parte embargante sequer menciona algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição dos presentes Embargos de Declaração, eis que a simples menção de que o juízo foi omisso, por si só, não é suficiente para a correção do alegado vício.
A parte embargante requer claramente a reapreciação do mérito, no momento em que questiona o entendimento deste juízo determinado a transferência do embargado .
O entendimento deste juízo pode, sim, ser questionado, não sendo os presentes aclaratórios a via eleita adequada para tanto.
Ressalto, por oportuno, que, ao contrário do alegado pelo embargante, a sentença atacada encontra-se com fundamentação clara e objetiva, em total observância aos documentos trazidos nos autos, conforme o entendimento fixado por este juízo, não havendo motivos, assim, para dar provimento aos presentes aclaratórios.
Portanto, o requerimento da embargante é desprovido de amparo legal, vez que não foram detectadas as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 22:37
Conclusos para decisão
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20/02/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 20:35
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 07:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:56
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 16:45
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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