TJPI - 0801872-49.2024.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 01:02
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801872-49.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: CARLA CELIA DA SILVA REU: INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RURAL C/C COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE RURAL proposta por CARLA CÉLIA DA SILVA, através de Advogado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Destaca a requerente que solicitou auxílio por incapacidade temporária e seu benefício foi indeferido.
Requer ao final a procedência da ação para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária com conversão em auxílio por incapacidade permanente.
Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela requerido e determinou a realização da perícia médica (ID 57325971).
Laudo pericial (ID 61879989).
Contestação apresentada pela parte requerida, na qual sustentou indeferimento da inicial e falta de interesse de agir.
Requereu, na hipótese de ausência de pedido de prorrogação do benefício, a extinção do feito sem julgamento do mérito (ID 63629170).
Réplica à Contestação (ID 70614999).
Determinada a intimação das partes para manifestar-se sobre a necessidade de tomada de depoimento pessoal (ID 72537634), transcorrendo in albis (certidão de ID 73783355). É o relatório.
DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar de indeferimento da petição Inicial.
A parte requerida sustenta que a petição inicial não atende ao requisito previsto no art. 129 da Lei n.º 8.213/91, que exige, para as ações judiciais relativas a benefícios por incapacidade, a comprovação do indeferimento administrativo ou da não prorrogação do benefício, quando for o caso.
Contudo, verifica-se que a parte autora acostou aos autos, no ID 57297992, documento que comprova o indeferimento do pedido de benefício por incapacidade pela Autarquia Previdenciária, atendendo, assim, à exigência legal.
Dessa forma, rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial.
II.1.2 – Da alegação de falta de interesse de agir.
A parte ré alega ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria formulado pedido de prorrogação do benefício anteriormente concedido.
Ocorre que tal alegação é genérica e não guarda pertinência com o objeto da presente demanda, o qual visa à análise judicial do indeferimento do benefício por incapacidade, já devidamente comprovado nos autos.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
II.2- MÉRITO Na presente ação pretende a demandante obter provimento judicial que lhe assegure a concessão do auxílio- por incapacidade temporária/auxílio por incapacidade permanente.
Com relação a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, prescrevem os arts. 42, 59, 60 e 62 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz." "Art. 62.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.” Como é cediço para fazer jus ao benefício são necessários três requisitos, quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) a carência exigida na lei; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio- doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral.
Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se a parte requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquela ostentava a qualidade de segurada.
Em relação ao requisito específico da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a autora se encontra incapacitada para o trabalho habitual, sendo acometido por sequela de hanseníase (CID-10 B 92), baseado em exames em anexo.
No laudo o perito atestou que o paciente está incapacitado definitivamente para sua atividade habitual, apresentando como data provável do início da lesão 10/2023.
Cumpre, em seguida, pois, analisar se a autora, à época da incapacidade, ostentava a qualidade de segurada especial.
Acerca da questão e dos meios de comprovar a qualidade de segurado especial, importa transcrever o teor do art. 55, § 3º, da lei supramencionada: “Art. 55. (...) § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” É imprescindível, portanto, o início de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a serem provados, ou seja, contemporâneo à época em que a parte alega ter exercido trabalho rural. É neste sentido o enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula n. 149, STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Assim, depreende-se dos autos que a parte autora não apresentou qualquer início de prova material contemporânea à época de exercício da atividade campesina, não se desincumbindo do ônus de comprovar a qualidade de segurado especial, essencial à concessão do benefício previdenciário, uma vez que limitou-se a colacionar aos autos documentos produzidos de modo exclusivamente unilateral, carecendo de densidade probatória. É este o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVAS INSUFICIENTES.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 ACEITOS COMO PRINCÍPIO DE PROVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
Na hipótese dos autos, a parte autora completou 60 anos em 19/04/2021, correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses, a contar de 2006.
Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado. 3.
No caso, a prova apresentada mostra-se insuficiente para a comprovação do exercício da atividade alegada, por tempo necessário a cumprir a carência exigida em lei.
Com efeito, a autora apresenta como prova material os seguintes documentos: carteira do sindicato da parte autora, com data de filiação em 23/02/2021; declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome do autor, emitida em 23/02/2021; certidão de nascimento de inteiro teor do filho da companheira da parte autora, advindo do relacionamento desta com seu esposo (falecido), nascido em 16/02/1989, cujo registro se deu em 18/04/2001; entre outros documentos. 4.
Observa-se que os documentos acima colacionados são particulares, sem fé pública, desprovidas de qualquer cunho oficial além de se basearem em declarações unilaterais da própria requerente, o que retira sua força probatória, não servindo, portanto, como início de prova material. 5.
Conforme bem pontuado pelo MM juízo a quo " (...) No que tange à Certidão de Nascimento do filho da companheira do requerente, advindo do relacionamento desta com seu esposo (falecido), cujo nascimento data de 16.02.1989, e o registro se deu em 18.04.2001, constando a profissão de lavradora da companheira do autor, no entanto, entendo que a referida condição constante no referido documento não lhe é extensível, na medida em que na época do nascimento, bem como do registro, ainda não existia união estável entre o autor e a sra.
Maria Perpétua, tendo em vista que esta convivia maritalmente com seu esposo, ora falecido(...)" 6.
A parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de trabalhador rural na qualidade de segurado especial pelo tempo necessário.
A prova material ofertada não é robusta, é preciso que a prova oral seja confirmada não restando evidenciada, a condição de segurado especial da autora. 7.
Verificada a ausência da prova material, relativa ao período anterior ao requerimento administrativo, não se pode conceder o benefício com base apenas na prova testemunhal, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados.
Esse também é o entendimento do STJ, sedimentado na Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 8.
Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 9.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1021547-21.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/04/2023 PAG.) Desse modo, manifesto que não consta dos autos qualquer documentação hábil a caracterizar início de prova material de que a parte autora é segurada especial.
Dessa forma, não estando atendidos os requisitos da Lei nº 8.213/91, forçoso concluir que a parte requerente não faz jus ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
30/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 02:30
Decorrido prazo de CARLA CELIA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:46
Decorrido prazo de INSS em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 03:06
Decorrido prazo de INSS em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 03:20
Decorrido prazo de CARLA CELIA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:23
Decorrido prazo de CARLA CELIA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:06
Decorrido prazo de INSS em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:09
Decorrido prazo de CARLA CELIA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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04/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA CELIA DA SILVA - CPF: *67.***.*62-04 (AUTOR).
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14/05/2024 23:36
Conclusos para decisão
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14/05/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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