TJPI - 0833866-82.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE LUSTOSA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:24
Audiência Entrevista designada para 23/10/2025 12:45 Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02.
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18/07/2025 09:23
Audiência Entrevista cancelada para 09/04/2026 09:30 Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833866-82.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Dispensa] REQUERENTE: MARIA JOSE LUSTOSA Nome: MARIA JOSE LUSTOSA Endereço: Rua José Marques da Rocha, 1086, Memorare, TERESINA - PI - CEP: 64009-100 REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA LUSTOSA Nome: RAIMUNDO FERREIRA LUSTOSA Endereço: Rua José Marques da Rocha, 1086, Memorare, TERESINA - PI - CEP: 64009-100 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, MM.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação na qual a parte autora relata que é filha da parte interditanda e que esta possui diversas doenças crônicas e distúrbios neuropsiquiátricos que comprometem sua capacidade civil.
Em sede de liminar requereu-se a curatela provisória da parte interditanda. É o relatório, decido.
A concessão de liminar tem previsão e elementos definidos no Art. 300 do CPC, segundo o qual, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do dispositivo em apreço decorre que a concessão de liminar depende da prova, com a inicial, em relação à probabilidade do direito, que é a perspectiva favorável ao deferimento do pedido ao final, assim como o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, que significa haver a parte autora provado, na inicial, que a concessão do direito que pretende somente ao final do processo lhe causa risco de dano, ou não terá utilidade.
No caso dos autos, o deferimento da curatela provisória depende da análise da probabilidade do direito de decretação da interdição, o que deve levar em consideração os requisitos dos Arts. 747 e 749 do CPC, os quais dispõem: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: (omissis) II - pelos parentes ou tutores; Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Cabe registrar ainda, o teor do Art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que é possível a nomeação de curador provisório, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência, quando demonstrada a relevância e urgência da medida.
Entretanto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, em sede de análise preliminar e superficial de mérito.
Inicialmente, tem-se que a parte autora não especificou na inicial os fatos que conduzem a alegada incapacidade absoluta da interditanda e em que isso implica em necessidade da sua interdição.
A parte requerente apenas relatou que a parte interditanda é portadora de enfermidades neuropsiquiátricas e que faz uso de remédio contínuo, deixando de indicar quais seriam as limitações da requerida para realização das atividades do cotidiano e gestão dos atos da vida civil.
Ademais, cumpre destacar que a parte autora não acostou à petição inicial qualquer laudo médico que comprove a alegada incapacidade civil do requerido, limitando-se a apresentar receitas médicas, exames laboratoriais e uma avaliação cardíaca, os quais, por si sós, não são suficientes para atestar a incapacidade civil.
Portanto, não há elementos de prova suficientes que permitam o reconhecimento da incapacidade alegada em sede de análise preliminar de mérito.
Sem a devida comprovação da probabilidade do direito, não há que se falar sobre urgência e/ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que tratam-se de requisitos cumulativos.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de liminar.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora Remetam-se os autos ao Ministério Público para que intervenha no feito na qualidade de fiscal da lei, tendo em vista o disposto no Art. 752, §1° do CPC.
Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer a entrevista designada para o dia 09/04/2026 às 09h30min, a ser realizada na sala de audiência do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02, bem como para, em querendo, apresentar impugnação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da entrevista, nos termos do Art. 752 do CPC.
Advirta-se, que o interditando poderá constituir advogado e que caso não o faça, o juiz nomeará curador especial para este ato específico.
Bem como, que na hipótese de não constituição de advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente, nos termos do art. 752, §2° e § 3° do CPC.
Em face do que assegura o Art. 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, para garantir maior celeridade no andamento do processo, fica em princípio, designada audiência por VIDEOCONFERÊNCIA/TELEPRESENCIAL, podendo qualquer das partes, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS a contar da intimação do presente despacho, manifestarem eventual recusa na utilização de tais meios.
Em caso de recusa por quaisquer das partes, ambas as partes e seus advogados terão que comparecer pessoalmente na sede do fórum.
SEGUE O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS: https://link.tjpi.jus.br/3a7cbb Incumbe às PARTES E ADVOGADOS, o encaminhamento do link a todos aqueles que deverão participar do ato, SOB PENA DE CONFIGURAR-SE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE.
Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação para comparecimento em audiência deverá ser feita pessoalmente, nos termos do Art. 186, §2° do CPC.
Quanto ao envio do link para partes ficará condicionado à apresentação prévia de contato telefônico ou de e-mail.
Em sendo verificada a impossibilidade de deslocamento do interditando, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a adoção das providências legais devidas, consoante Art. 751, §1° do CPC.
Intime-se a parte autora e o Ministério Público, para que compareçam à entrevista.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, na forma da lei.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista a implementação do "JUÍZO 100% DIGITAL" por intermédio da Portaria/Presidência/TJPI nº. 2012/2021, de 18/08/21, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com a tramitação destes autos sob tal modalidade, conforme previsão do § 6º, do Art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
ADVIRTA-SE às partes que, após 02 (duas) intimações, o silêncio implicará na aceitação tácita.
Definida a tramitação sob esta modalidade o processo, o fluxo do processo será integralmente digital, devendo o advogado apresentar dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários, tanto seus como da parte que representa, em caso de pretender haver intimação pessoal desta.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062309023309000000072598459 PETIÇÃO MARIA LUSTOSA Petição 25062309023394000000072598462 procuração e declaração DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062309023456400000072598467 2 RECEITAS MEDICAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062309023524300000072598473 CERTIDÃO DE CASAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062309023588600000072598474 CERTIDÃO DE NASCIMENTO MARIA JOSÉ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062309023659100000072598477 CERTIDÃO DE ÓBITO DA ESPOSA DE RAIUMUNDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062309023725000000072598478 COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062309023792100000072598480 DOCUMENTO PESSOAL MARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062309023880600000072598481 DOCUMENTO PESSOAL RAIMUNDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062309023952300000072598483 FOTOS RAIMUNDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062309024020000000072598935 LAUDO MEDICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062309024079800000072598937 RECEITAS MEDICAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062309024147000000072598939 WhatsApp Video 2025-06-23 at 08.24.01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062309024221100000072598942 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:21
Determinada diligência
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10/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:41
Juntada de informação
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02/07/2025 09:22
Audiência Entrevista designada para 09/04/2026 09:30 Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02.
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02/07/2025 01:01
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833866-82.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Dispensa] REQUERENTE: MARIA JOSE LUSTOSA Nome: MARIA JOSE LUSTOSA Endereço: Rua José Marques da Rocha, 1086, Memorare, TERESINA - PI - CEP: 64009-100 REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA LUSTOSA Nome: RAIMUNDO FERREIRA LUSTOSA Endereço: Rua José Marques da Rocha, 1086, Memorare, TERESINA - PI - CEP: 64009-100 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, MM.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação na qual a parte autora relata que é filha da parte interditanda e que esta possui diversas doenças crônicas e distúrbios neuropsiquiátricos que comprometem sua capacidade civil.
Em sede de liminar requereu-se a curatela provisória da parte interditanda. É o relatório, decido.
A concessão de liminar tem previsão e elementos definidos no Art. 300 do CPC, segundo o qual, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do dispositivo em apreço decorre que a concessão de liminar depende da prova, com a inicial, em relação à probabilidade do direito, que é a perspectiva favorável ao deferimento do pedido ao final, assim como o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, que significa haver a parte autora provado, na inicial, que a concessão do direito que pretende somente ao final do processo lhe causa risco de dano, ou não terá utilidade.
No caso dos autos, o deferimento da curatela provisória depende da análise da probabilidade do direito de decretação da interdição, o que deve levar em consideração os requisitos dos Arts. 747 e 749 do CPC, os quais dispõem: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: (omissis) II - pelos parentes ou tutores; Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Cabe registrar ainda, o teor do Art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que é possível a nomeação de curador provisório, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência, quando demonstrada a relevância e urgência da medida.
Entretanto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, em sede de análise preliminar e superficial de mérito.
Inicialmente, tem-se que a parte autora não especificou na inicial os fatos que conduzem a alegada incapacidade absoluta da interditanda e em que isso implica em necessidade da sua interdição.
A parte requerente apenas relatou que a parte interditanda é portadora de enfermidades neuropsiquiátricas e que faz uso de remédio contínuo, deixando de indicar quais seriam as limitações da requerida para realização das atividades do cotidiano e gestão dos atos da vida civil.
Ademais, cumpre destacar que a parte autora não acostou à petição inicial qualquer laudo médico que comprove a alegada incapacidade civil do requerido, limitando-se a apresentar receitas médicas, exames laboratoriais e uma avaliação cardíaca, os quais, por si sós, não são suficientes para atestar a incapacidade civil.
Portanto, não há elementos de prova suficientes que permitam o reconhecimento da incapacidade alegada em sede de análise preliminar de mérito.
Sem a devida comprovação da probabilidade do direito, não há que se falar sobre urgência e/ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que tratam-se de requisitos cumulativos.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de liminar.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora Remetam-se os autos ao Ministério Público para que intervenha no feito na qualidade de fiscal da lei, tendo em vista o disposto no Art. 752, §1° do CPC.
Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer a entrevista designada para o dia 09/04/2026 às 09h30min, a ser realizada na sala de audiência do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02, bem como para, em querendo, apresentar impugnação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da entrevista, nos termos do Art. 752 do CPC.
Advirta-se, que o interditando poderá constituir advogado e que caso não o faça, o juiz nomeará curador especial para este ato específico.
Bem como, que na hipótese de não constituição de advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente, nos termos do art. 752, §2° e § 3° do CPC.
Em face do que assegura o Art. 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, para garantir maior celeridade no andamento do processo, fica em princípio, designada audiência por VIDEOCONFERÊNCIA/TELEPRESENCIAL, podendo qualquer das partes, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS a contar da intimação do presente despacho, manifestarem eventual recusa na utilização de tais meios.
Em caso de recusa por quaisquer das partes, ambas as partes e seus advogados terão que comparecer pessoalmente na sede do fórum.
SEGUE O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS: https://link.tjpi.jus.br/3a7cbb Incumbe às PARTES E ADVOGADOS, o encaminhamento do link a todos aqueles que deverão participar do ato, SOB PENA DE CONFIGURAR-SE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE.
Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação para comparecimento em audiência deverá ser feita pessoalmente, nos termos do Art. 186, §2° do CPC.
Quanto ao envio do link para partes ficará condicionado à apresentação prévia de contato telefônico ou de e-mail.
Em sendo verificada a impossibilidade de deslocamento do interditando, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a adoção das providências legais devidas, consoante Art. 751, §1° do CPC.
Intime-se a parte autora e o Ministério Público, para que compareçam à entrevista.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, na forma da lei.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista a implementação do "JUÍZO 100% DIGITAL" por intermédio da Portaria/Presidência/TJPI nº. 2012/2021, de 18/08/21, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com a tramitação destes autos sob tal modalidade, conforme previsão do § 6º, do Art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
ADVIRTA-SE às partes que, após 02 (duas) intimações, o silêncio implicará na aceitação tácita.
Definida a tramitação sob esta modalidade o processo, o fluxo do processo será integralmente digital, devendo o advogado apresentar dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários, tanto seus como da parte que representa, em caso de pretender haver intimação pessoal desta.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062309023309000000072598459 PETIÇÃO MARIA LUSTOSA Petição 25062309023394000000072598462 procuração e declaração DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062309023456400000072598467 2 RECEITAS MEDICAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062309023524300000072598473 CERTIDÃO DE CASAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062309023588600000072598474 CERTIDÃO DE NASCIMENTO MARIA JOSÉ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062309023659100000072598477 CERTIDÃO DE ÓBITO DA ESPOSA DE RAIUMUNDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062309023725000000072598478 COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062309023792100000072598480 DOCUMENTO PESSOAL MARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062309023880600000072598481 DOCUMENTO PESSOAL RAIMUNDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062309023952300000072598483 FOTOS RAIMUNDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062309024020000000072598935 LAUDO MEDICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062309024079800000072598937 RECEITAS MEDICAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062309024147000000072598939 WhatsApp Video 2025-06-23 at 08.24.01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062309024221100000072598942 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE LUSTOSA - CPF: *47.***.*00-68 (REQUERENTE).
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30/06/2025 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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