TJPI - 0810016-66.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0810016-66.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: PATRICIA APARECIDA PINHEIRO DE AMORIM MARTINS REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA ATUALIZADA C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA proposta por PATRÍCIA APARECIDA PINHEIRO DE AMORIM MARTINS em face do RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Despacho retro determinou o recolhimento das custas processuais.
Intimada, a parte autora apresentou petição no ID 71951870 requerendo a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 3º da Lei nº 9.099/1995 dispõe que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para processar, conciliar e julgar causas cujos valores não ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos, desde que não envolvam matéria de alta complexidade.
No caso dos autos, o valor da causa foi fixado em R$ 25.485,20, dentro do limite legal estabelecido para o Juizado Especial Cível.
Ademais, a matéria objeto da demanda não apresenta complexidade que justifique a manutenção da competência desta Vara.
Cumpre destacar, ainda, que a própria petição inicial está endereçada ao Juizado Especial Cível, o que reforça a intenção da parte autora desde o ajuizamento da ação.
O artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que, caso o juízo verifique que não é competente para processar a causa, deve remeter os autos ao juízo competente, salvo se houver preclusão.
No presente caso, a competência do Juizado Especial Cível não foi prorrogada, pois o pedido de remessa foi feito antes de qualquer decisão de mérito ou citação da parte ré, o que viabiliza a redistribuição do feito sem prejuízo processual, bem como a parte autora na própria inicial endereçou a presente ação ao Juizado Especial Cível.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte autora e DETERMINO a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, promovendo-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
28/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:06
Declarada incompetência
-
29/04/2025 23:12
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:12
Decorrido prazo de LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA em 24/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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