TJPI - 0819762-85.2025.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:11
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA BORGES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:51
Juntada de Petição de termo de acordo
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02/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0819762-85.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA JOAQUINA BORGES REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c\c.
Indenização por Danos Morais, proposta por Maria Joaquina Borges, em face de Banco Bradesco S.
A.
De pronto, verifico que, embora a parte autora resida no município de Várzea Grande/PI (Id. 74071829), optou por distribuir a presente demanda na cidade de Teresina/PI.
Ademais, o réu tem sede em Osasco/SP.
Em recente alteração legislativa (Lei Nº 14.879/2024), o CPC passou a autorizar que o Magistrado decline da competência definida em razão do território de ofício, no caso de ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto jurídico da demanda, in verbis: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. […] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).” A nova lei modificou o CPC para estabelecer que a eleição de foro deve estar relacionada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação.
Além disso, o ajuizamento de ação em foro aleatório passa a ser considerado prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício pelo juiz.
Ademais, o abuso de direito processual é matéria de ordem pública, sendo medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Portanto, não pode a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional.
O entendimento ora esposado encontra guarida na jurisprudência recente deste egrégio tribunal, vejamos: Enunciado 02 do TJPI: A competência territorial, em se tratando de relações de consumo, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, sendo vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e em desconformidade com os critérios estabelecidos no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 14.879/2024.
Nesse sentido é, inclusive, a previsão contida na Nota Técnica nº 09, lançada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, que conclui que “em hipóteses excepcionais, é permitido ao juízo declarar de ofício a incompetência relativa, em caso de escolha arbitrária do foro pela parte, quando evidenciado o abuso de direito processual, que configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição”.
Portanto, a escolha do foro não pode se dar de forma aleatória, devendo guardar correspondência com a relação de direito material entre as partes.
Ante o exposto, configurado o abuso de direito, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e nos arts. 63, §5º do CPC, alicerçada, ainda, na Nota Técnica nº 9, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI e no Enunciado 02 deste TJPI, declino da competência para processar e julgar a presente ação, bem como determino a remessa dos autos para a Comarca de Elesbão Veloso/PI, por ser posto avançado de atendimento do município em que reside a parte autora, com as homenagens deste juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 27 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF -
30/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:21
Determinada a redistribuição dos autos
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28/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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12/04/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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