TJPI - 0800385-94.2025.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:09
Decorrido prazo de ASTECLIDES LINO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/07/2025 06:00.
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07/07/2025 08:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/07/2025 06:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800385-94.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ASTECLIDES LINO DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ASTECLIDES LINO DA SILVA, em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
Consta nos autos, que a parte Autora é pessoa idosa, com 84 anos completos, aduz que houve o corte de energia em 06/06/2025 por débitos, informa que os débitos dos meses de abril e maio de 2025 foram quitados.
O autor questiona cobranças relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, consideradas por ele abusivas.
Tentativa administrativa de solução foi realizada via protocolo 5203243 em 2023, indeferida.
O autor, idoso e com problemas de saúde, alegou necessidade do serviço para manutenção de sua saúde.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese em apreço, de acordo com a manifestação da parte e com a prova pré-constituída apresentada, entendo que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para avaliação da tutela de urgência, na acepção do art. 300 do CPC.
Nesse sentido, constatou-se haver uma dívida pretérita de consumo de energia no Id 78105074 relativa aos meses de 03/2023, 02/2023 e 01/2023.
Quanto a tais débitos, pelo decurso do tempo e pelo período do consumo indicado no documento, tal quantia pode ser considerada como dívida consolidada, imprevisível para o atual usuário e suscetível a justificar o corte no fornecimento de energia, de acordo com as normas da agência reguladora.
Essa particularidade evidencia a probabilidade do direito do consumidor de ter garantida a continuidade de tal serviço público essencial, enquanto é discutida a legalidade dessa cobrança excepcional, desde que comprovados os pagamentos correntes mês a mês.
Além disso, a demora do provimento judicial poderá causar danos de difícil reparação, pois o consumidor remanesceria obrigado a utilizar a residência sem o necessário abastecimento de energia.
Ressalto que a presente decisão é quanto aos débitos pretéritos, noutro giro a concessionária tem legitimidade para realizar suspensão de energia quanto a falta de pagamento atual.
Tais fatores são determinantes reduzir os efeitos da medida coercitiva e excluir a possibilidade de corte por conta da dívida pretérita, já consolidada, permanecendo a possibilidade de desligamento somente em relação à dívida corrente, como mencionado anteriormente, por se tratar de conta atual e mensal.
No mesmo sentido: "RESTABELECIMENTO DA LIGAÇÃO - DIVIDA DE PERÍODO PRETÉRITO E DEFINIDO - VALOR SOB DISCUSSÃO -FRAUDE NO HIDRÔMETRO DE EXINQUILINO -IRRELEVÃNCIA - RESSALVA DE EVENTUAL COBRANÇA – CABIMENTO.
Tratando-se, não de conta atual e mensal, mas de atraso no pagamento de dívida por período pretérito e definido, ainda que resultante de violação do hidrômetro imputada ao inquilino do imóvel, com valor a sugerir exagero e com números em discussão, ressalva-se a cobrança pela concessionária, não se admitindo, porém, corte nos serviços essenciais de água e esgoto, cujo imediato restabelecimento é ordenado". (AI 884312-00/8 - 28a- Câm. - Rei.
Des.
CELSO PIMENTEL - J. 22.2.2005). "MEDIDA CAUTELAR.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
IMPROCEDÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR. (...) 4.
Ademais, o acórdão recorrido refere-se a débito antigo, inexistindo nos autos qualquer comprovação no sentido de que a situação de inadimplência permanece em relação às contas atuais.
Em tal situação, o Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.5.
Medida cautelar improcedente". (STJ - MEDIDA CAUTELAR Nº 10.897 - RJ (2005/0203417-0); RELATORA: MINISTRA DENISE ARRUDA; REQUERENTE : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO RIO DE JANEIRO – CERJ;REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA).
Não é demais colacionar julgado consolidado sobre a mesma matéria: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA.
DESVINCULAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO ÀS FATURAS ATUAIS.
DÉBITOS PRETÉRITOS NÃO PODEM GERAR SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800638-58.2024.8.18.0009 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO -1ª Turma Recursal- Data 05/03/2025) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM DEFESA DO CONSUMIDOR DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL “ENERGIA ELÉTRICA” com PEDIDO DE LIMINAR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA.
PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801368-69.2024.8.18.0009 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/12/2024) Logo, assiste razão a parte autos para concessão da medida liminar pleiteada para determinar, até o julgamento final da ação, que a ré Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, apenas em relação à dívida dos meses 03/2023, 02/2023 e 01/2023.
Dessa forma, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR pleiteada para DETERMINAR, até o julgamento final da ação, que a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, apenas em relação às dívidas mencionadas, ABSTENHA-SE de efetuar o corte no fornecimento de energia da unidade consumidora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Caso o corte já tenha sido efetuado na unidade consumidora em decorrência de procedimento administrativo, o RESTABELECIMENTO da energia na UC deve ser efetuado pela ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Nesta oportunidade, também inverto o ônus da prova a favor do autor e o faço com amparo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verificada a hipossuficiência técnica da autora, bem como, a verossimilhança de suas alegações.
DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com a remessa dos autos à Secretaria para que proceda ao agendamento de UNA (audiência de conciliação, instrução e julgamento), a ser realizada presencialmente e/ou por videoconferência, através da plataforma Teams, mediante o seguinte link de acesso que será disponibilizados nos autos, com tolerância de até 15 (quinze) minutos para o ingresso na sala virtual.
Ressalto que, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95, todas as provas deverão ser produzidas na referida audiência.
Esclareço, ainda, que eventuais dificuldades de acesso à plataforma deverão ser imediatamente comunicadas à Secretaria deste Juizado, pelo telefone: (89) 3573-1158.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Expedientes necessários.
Corrente/PI, 30 de junho de 2025.
MARA RÚBIA COSTA SOARES Juíza de Direito do JECC/Corrente -
30/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 12:30 JECC Corrente Sede.
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30/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/06/2025 15:50
Juntada de informação
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26/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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