TJPI - 0803256-31.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803256-31.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
APELADO: FRANCISCO GONCALVES LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULAS 26 E 35 DO TJPI.
NEGADO PROVIMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, IV, "A", DO CPC. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ e da Súmula 26 do TJPI. 2.
A inversão do ônus da prova se justifica diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, incumbindo à instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço cobrado. 3. É nula a cobrança por serviço não solicitado, nos termos do art. 39, III, do CDC, sendo vedada a prestação unilateral de serviço bancário sem a expressa anuência do consumidor. 4.
Comprovados os descontos indevidos em conta de titularidade do autor, sem demonstração da contratação válida, é cabível a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado pelo STJ (EREsp 1.413.542/RS). 5.
A reiteração da cobrança indevida, sem justificativa plausível, caracteriza má-fé e autoriza a repetição do indébito em dobro, bem como a compensação por danos morais, especialmente quando incidentes sobre verba de natureza alimentar. 5.
O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional e suficiente, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO TERMINATIVA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COMBRAÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por FRANCISCO GONÇALVES LIMA, ora apelado.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, decretando a nulidade do contrato de seguro objeto da ação, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor e condenando os requeridos ao pagamento de indenização em valor equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados, a título de danos materiais, além da quantia de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
Também foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que: (i) ocorreu a prescrição quinquenal conforme o artigo 27 do CDC, pois o primeiro desconto data de 02/05/2017 e a ação foi ajuizada apenas em 23/05/2022; (ii) haveria decadência do direito à anulação do contrato, com base no artigo 178, II, do Código Civil; (iii) houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento; (iv) a contratação foi legítima e a cobrança decorreu de negócio jurídico válido; (v) o banco teria agido no exercício regular de um direito e não houve má-fé que justificasse a devolução em dobro dos valores descontados; e (vi) pleiteia-se a exclusão da condenação por danos materiais e morais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que: (i) o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, configurando-se mera repetição da contestação e violação ao princípio da dialeticidade; (ii) não há nos autos qualquer prova da contratação do seguro, sendo inexistente o contrato e, portanto, indevidos os descontos; (iii) houve falha na prestação do serviço, ausência do dever de informação e prática abusiva nos termos do CDC; e (iv) defende a manutenção da sentença por ausência de provas por parte da apelante e por observância à legislação consumerista.
Na decisão Id. 22030919, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido: 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.1 DAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Não prosperam as alegações de prescrição e decadência apresentadas pela parte ré.
A controvérsia envolve fato do produto ou do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê prazo prescricional de cinco anos a contar do conhecimento do dano.
No caso, tal prazo não se consumou entre a data do fato e o ajuizamento da presente ação. 2.2.
MÉRITO O recurso não comporta provimento.
Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, em seu favor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: Súmula 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço denominado “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” através de débito em conta da parte apelada.
Por outro lado, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.
Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Com efeito, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao declarar a inexigibilidade dos descontos realizados na conta bancária do autor, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, determinando o cancelamento destes, bem como ao condenar a instituição bancária/seguradora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Ademais, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Finalmente, a sentença foi proferida com base nas provas regularmente produzidas, observando-se, assim, o devido processo legal. 3.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade/existência do contrato.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu.
Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
DOS DANOS MORAIS No caso em exame, restou caracterizada a prática de ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais, diante da indevida realização de descontos sobre verba de natureza alimentar, em manifesta violação aos direitos da parte autora.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, quando se trata de verba de subsistência – especialmente em se tratando de beneficiário de valores módicos –, o transtorno causado pela indevida constrição não pode ser classificado como mero aborrecimento cotidiano.
Nessas hipóteses, evidencia-se uma perturbação concreta à paz de espírito do consumidor, afetando sua dignidade e segurança existencial.
Além disso, a fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, sua repercussão para a vítima, bem como o caráter punitivo e pedagógico da medida, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa.
Dessa forma, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, especialmente o contexto de vulnerabilidade econômica do autor e a extensão limitada do dano, mostra-se adequada a indenização arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia suficiente para compensar o sofrimento experimentado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte do fornecedor.
Mantém-se, pois, o valor fixado a título de compensação por danos morais. 5.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O julgamento monocrático justifica-se com base no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso contraria a Súmula nº 35 do TJPI, aplicável à espécie. 6.
DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e no entendimento firmado na Súmula 35 deste E.
TJ, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC e Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
05/12/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/12/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/10/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES LIMA em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Apelação
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19/10/2024 11:33
Juntada de custas
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16/10/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:09
Embargos de declaração não acolhidos
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07/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
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07/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES LIMA em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES LIMA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 04:32
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2024 16:04
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES LIMA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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26/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:14
Conclusos para despacho
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16/08/2022 21:36
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2022 09:23
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/07/2022 23:59.
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27/07/2022 17:42
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES LIMA em 22/07/2022 23:59.
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14/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 21:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2022 23:59.
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08/07/2022 09:10
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 06:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 06:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 15:30
Conclusos para despacho
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25/05/2022 15:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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