TJPI - 0801718-95.2018.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:56
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 08:54
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
25/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 07:52
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS ANJOS NUNES em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 07:52
Decorrido prazo de MARIA ROSA DOS ANJOS NUNES em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 07:52
Decorrido prazo de DOMINGOS DOS ANJOS em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:52
Decorrido prazo de ROSA MARIA DOS ANJOS em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:52
Decorrido prazo de A & M LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:52
Decorrido prazo de JUAREZ BASILIO DA COSTA em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:52
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE CARNEIRO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801718-95.2018.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCA DOS ANJOS NUNES, MARIA ROSA DOS ANJOS NUNES, DOMINGOS DOS ANJOS, ROSA MARIA DOS ANJOS REU: A & M LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME, JUAREZ BASILIO DA COSTA, ARMANDO JOSE CARNEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO FRANCISCA DOS ANJOS NUNES e MARIA ROSA DOS ANJOS NUNES, qualificadas nos autos, representadas à época da propositura da ação por seus tutores DOMINGOS DOS ANJOS e ROSA MARIA DOS ANJOS, ajuizaram AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ALIMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de A & M LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (SHOP RENT A CAR), JUAREZ BASÍLIO DA COSTA e ARMANDO JOSÉ CARNEIRO DOS SANTOS, igualmente qualificados.
Aduziram, em síntese que no dia 15 de setembro de 2016, por volta das 19h40min, Maria da Paz dos Anjos e Marinilson Francisco dos Anjos, respectivamente mãe e irmão das autoras, trafegavam pela BR-020 em uma motocicleta quando, na altura do KM 345,2, foram colhidos pelo veículo Chevrolet S10 LS DD4, cor prata, placa ORP-6070, de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo segundo requerido, que vinha no mesmo sentido.
Com a colisão, a motocicleta e seus ocupantes foram arremessados para a pista contrária, no exato momento em que por lá trafegava um caminhão Mercedes Benz, placa KJL-9098, conduzido pelo terceiro requerido, vindo no sentido contrário, tendo o caminhão passado por cima dos mesmos, levando-os a óbito.
Argumentaram que sofreram danos morais incomensuráveis pela perda da mãe e do irmão, que eram responsáveis pelo sustento da família, além de danos materiais pela perda total da motocicleta.
Requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, danos materiais no valor de R$ 3.700,00 correspondente ao valor da motocicleta, além de pensão alimentícia no valor de dois salários mínimos até a data em que Maria da Paz dos Anjos completaria 79,2 anos e Marinilson Francisco dos Anjos completaria 72,4 anos, totalizando R$ 428.346,00 e R$ 608.652,00, respectivamente.
Juntaram documentos.
Devidamente citados, apenas o terceiro requerido ARMANDO JOSÉ CARNEIRO DOS SANTOS apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não foi o causador do acidente, mas sim vítima dele, uma vez que trafegava regularmente em sua mão de direção quando a motocicleta foi arremessada contra seu veículo após ser atingida pela S10.
No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pelas autoras, afirmando que o acidente foi causado exclusivamente por culpa de terceiro, no caso, o condutor da S10.
Alegou que vinha conduzindo seu caminhão Mercedes Benz 1620 carregado de gesso, no sentido Araripina/Fortaleza, em velocidade de aproximadamente 30km/h, subindo a rodovia, quando avistou a motocicleta e a S10 descendo em sentido contrário.
Narrou que a S10 colidiu na traseira da motocicleta, arremessando-a para sua faixa de rolamento, não tendo tempo de evitar o atropelamento, apesar de ter tentado desviar para o acostamento.
Requereu o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a improcedência dos pedidos em relação a ele.
Juntou documentos.
Os demais réus, A & M LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e JUAREZ BASÍLIO DA COSTA, apesar de devidamente citados, não apresentaram contestação, conforme certidão de fls.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do réu ARMANDO JOSÉ CARNEIRO DOS SANTOS, sendo deferido prazo para apresentação de alegações finais escritas.
Na oportunidade, o magistrado esclareceu que as autoras, agora maiores de idade, poderiam outorgar nova procuração, dispensando a representação pelos genitores.
As partes apresentaram alegações finais reiterando seus argumentos iniciais.
O Ministério Público não se manifestou nos autos por não haver interesse de incapazes após a maioridade das autoras. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 15 de setembro de 2016, na BR-020, KM 345,2, que resultou na morte de Maria da Paz dos Anjos e Marinilson Francisco dos Anjos, respectivamente mãe e irmão das autoras.
O processo está em ordem e as partes estão representadas adequadamente, presentes as condições da ação e os pressupostos, bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual a demanda se encontra livre de vícios e está pronta para julgamento.
Passo a apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu ARMANDO JOSÉ CARNEIRO DOS SANTOS.
Como bem assentado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, "1.
A preliminar de ilegitimidade passiva diz respeito ao mérito da demanda.
Como ensina José de Aguiar Dias 'quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo' (Da Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Forense, vol.
II, 6ª edição, p. 40)" [TJDFT, Acórdão 1971291, 0714672-54.2024.8.07.0003, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025].
Assim, a questão sobre a responsabilidade ou não do réu pelo acidente confunde-se com o próprio mérito da causa, devendo ser com ele analisada.
Passo ao exame do mérito.
Acerca da responsabilidade civil, o Código Civil Brasileiro disciplina no artigo 186 que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O magistério doutrinário ensina que "A responsabilidade civil subjetiva é a decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo", de modo que "Esta culpa, por ter natureza civil, se caracterizará quando o agente causador do dano atuar com violação de um dever jurídico, normalmente de cuidado (como se verifica nas modalidades de negligência ou imprudência), conforme consta do art. 186 do Código Civil de 2002: 'Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'", daí decorre que, "(...) em regra, a obrigação de indenizar (reparar o dano) é a consequência juridicamente lógica do ato ilícito" [Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017].
Nessa linha, a responsabilidade civil está decomposta nos seguintes elementos, quais sejam, a) conduta (positiva ou negativa); b) dano, e c) nexo de causalidade.
No caso dos autos, o laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, juntado aos autos, demonstra de forma clara e inequívoca a dinâmica do acidente.
Segundo o documento oficial, "CONFORME AVERIGUAÇÕES REALIZADAS NO LOCAL DO ACIDENTE OCORRIDO NA BR 020 E KM 345,2 NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE LISBOA-PI E DECLARAÇÕES DO CONDUTOR DE V3, TEMOS A RELATAR QUE O CONDUTOR DE V1 (CHEVROLET S10 LS DD4) DE PLACA ORP 6070/CE QUE TRAFEGAVA NO SENTIDO DECRESCENTE DA RODOVIA, COLIDIU NA TRASEIRA DE V2 (YAMAHA YBR 125K) DE PLACA KGC 2845/PE QUE TRAFEGAVA NO MESMO SENTIDO DA RODOVIA, JOGANDO-O PARA A FAIXA CONTRÁRIA DA RODOVIA, VINDO ESTE A COLIDIR FRONTALMENTE COM V3 (M.BENZ L1620) DE PLACA KJL9098/PE QUE TRAFEGAVA NO SENTIDO CRESCENTE DA VIA, FICANDO V2 EM BAIXO DE V3, CONFORME CROQUI".
O depoimento pessoal do réu ARMANDO JOSÉ CARNEIRO DOS SANTOS, colhido em audiência, corrobora integralmente a versão apresentada no laudo pericial.
Em seu depoimento, o réu esclareceu que conduzia seu caminhão Mercedes Benz 1620 carregado de gesso, no trajeto de Araripina para Fortaleza, subindo a rodovia em velocidade reduzida de aproximadamente 30 a 35 km/h, quando avistou a motocicleta e a S10 descendo em sentido contrário a cerca de 50 metros de distância.
Relatou que "a caminhonete bateu na traseira da moto, e o pessoal foi para cima do meu carro.
Eu ainda tentei sair, mas não deu tempo, foi muito rápido e muito perto".
O réu detalhou ainda que o acidente ocorreu no período noturno, por volta das 18h30min ou 19h00min, quando já estava escuro, e que tentou desviar para o acostamento ao perceber a colisão entre a S10 e a motocicleta, mas não houve tempo hábil, tendo conseguido apenas deslocar parcialmente a dianteira do caminhão, bem como confirmou categoricamente que em nenhum momento invadiu a faixa contrária, tendo sido a motocicleta arremessada contra seu veículo após ser atingida pela S10.
Diante do conjunto probatório, resta evidente que o acidente foi causado exclusivamente pela conduta imprudente do condutor da S10, JUAREZ BASÍLIO DA COSTA, que colidiu na traseira da motocicleta onde estavam as vítimas, arremessando-as para a pista contrária.
O réu ARMANDO JOSÉ CARNEIRO DOS SANTOS não teve qualquer participação culposa no evento, sendo também vítima do acidente, uma vez que trafegava regularmente em sua mão de direção, em velocidade compatível com as condições da via e do veículo carregado que conduzia.
A responsabilidade civil do condutor da S10 e da empresa proprietária do veículo é manifesta.
O primeiro responde diretamente por sua conduta culposa, caracterizada pela colisão na traseira da motocicleta.
A segunda responde solidariamente, nos termos da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado".
Os danos sofridos pelas autoras são incontestáveis.
A perda da mãe e do irmão, que eram os responsáveis pelo sustento da família, causou-lhes prejuízos materiais e morais de grande monta.
O dano material relativo à perda da motocicleta, no valor de R$ 3.700,00, está devidamente comprovado nos autos.
Os danos morais, pela própria natureza do evento - perda de entes queridos em circunstâncias trágicas - são presumidos e merecem reparação adequada.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, considerando a gravidade do fato, a conduta culposa do condutor da S10, a perda irreparável sofrida pelas autoras e os precedentes jurisprudenciais para casos similares, arbitro a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser partilhado entre cada autora.
No tocante à pensão alimentícia, é devida às autoras em razão da dependência econômica em relação à genitora falecida.
Considerando que as vítimas eram os provedores do sustento familiar e aplicando-se os parâmetros da expectativa de vida segundo o IBGE, defiro a pensão mensal no valor de 2/3 de um salário mínimo nacional, devida desde a data do óbito até a data em as então menores atingissem a data de 25 anos, observando-se que o valor deverá ser rateado entre as duas autoras.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, o pensionamento por morte de familiar deve ser limitado a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima fatal, vez que possível presumir que 1/3 (um terço) deles eram destinados ao próprio sustento dos falecidos, sendo evidente, ademais, a dependência econômica das recorrentes, cônjuge e filhos da vítima.
No caso, como não há dados concretos que demonstrem os últimos rendimentos auferidos pela vítima/genitora, de modo que se deve considerar que a falecida auferia, como renda mensal 1 (um) salário-mínimo por mês.
Os réus A & M LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e JUAREZ BASÍLIO DA COSTA, devidamente citados e não tendo apresentado contestação, devem ser considerados revéis, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA DOS ANJOS NUNES e MARIA ROSA DOS ANJOS NUNES para: a) CONDENAR solidariamente A & M LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e JUAREZ BASÍLIO DA COSTA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser partilhado entre cada autora, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (15/09/2016); b) CONDENAR solidariamente A & M LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e JUAREZ BASÍLIO DA COSTA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), corrigidos monetariamente desde a data do evento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data; c) CONDENAR solidariamente A & M LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e JUAREZ BASÍLIO DA COSTA ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 de um salário mínimo nacional, a ser rateado entre as autoras, até a data em as então menores atingissem a data de 25 anos, devendo ser constituído capital nos termos do artigo 533 do CPC; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação a ARMANDO JOSÉ CARNEIRO DOS SANTOS, reconhecendo-se a ausência de responsabilidade civil deste pelo evento danoso.
CONDENO A & M LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e JUAREZ BASÍLIO DA COSTA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualização, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
PRI e cumpra-se.
PICOS-PI, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
28/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
05/07/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/08/2022 22:28
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 22:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 18:59
Juntada de Petição de procuração
-
13/07/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:28
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 08:26
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2021 07:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 19:21
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:18
Audiência Instrução designada para 14/07/2021 10:30 2ª Vara da Comarca de Picos.
-
07/06/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2020 00:15
Decorrido prazo de SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 18:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 09:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 09:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2019 00:24
Decorrido prazo de SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA em 28/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 11:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 15:06
Audiência conciliação realizada para 24/10/2018 11:00 2ª Vara da Comarca de Picos.
-
16/10/2018 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2018 10:34
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2018 08:27
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2018 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2018 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2018 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2018 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 14:22
Audiência conciliação designada para 24/10/2018 11:00 2ª Vara da Comarca de Picos.
-
04/09/2018 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 10:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 10:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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