TJPI - 0800846-30.2019.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800846-30.2019.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA GUIA ALVES MOREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DA GUIA ALVES MOREIRA contra a instituição financeira BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., A autora alega que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário (nº 1587099528, aposentadoria por idade) referentes a dois empréstimos consignados que afirma não ter contratado: o contrato nº 1259933361, no valor de R$ 6.961,86, com descontos mensais de R$ 199,23, e o contrato nº 1251445555, no valor de R$ 2.621,47, com descontos mensais de R$ 76,24.
Requereu a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 13.773,50 e a concessão da justiça gratuita.
Indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça em Decisão de ID 6778794.
Citado, o réu Banco Santander (Brasil) S.A. não contestou tempestivamente, sendo decretada a revelia (ID 50199331).
Posteriormente, apresentou manifestação (ID 56020303), requerendo intervenção tardia e retificação do polo passivo devido à incorporação do Banco Olé.
Preliminarmente, alegou inépcia da inicial por ausência de extratos bancários e captação irregular de clientela pelo advogado da autora.
No mérito, afirmou a regularidade do contrato nº 1259933361, descrito como refinanciamento com valor total de R$ 6.961,86 (sendo R$ 1.636,01 refinanciado e R$ 5.325,85 líquido), e do contrato nº 1251445555, como empréstimo consignado normal no valor de R$ 2.621,47.
Intimada, a autora apresentou manifestação (ID 61761659), reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide e a rejeição das preliminares, mantendo a alegação de nulidade dos contratos.
O juízo determinou (ID 58970721) que a autora juntasse, em 15 dias, extratos bancários dos dois meses anteriores ao início dos descontos e do mês da primeira parcela, e que o réu apresentasse os contratos e comprovantes de transferência dos valores.
A autora não apresentou os extratos solicitados, e o réu juntou os contratos e o extrato de R$ 720,00 (ID 61551678). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 6778794, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E.
Tribunal de Justiça.
Das Preliminares O réu alega a inépcia da inicial por ausência de extratos bancários, nos termos do art. 320 do CPC.
A preliminar não prospera, pois a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, e a inversão do ônus da prova deferida, somada à revelia parcial, dispensa a apresentação de extratos pela autora.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
O réu alega captação irregular de clientela pelo advogado da autora.
A preliminar é rejeitada, pois não há prova de má-fé ou conduta temerária, e a multiplicidade de ações decorre de práticas questionáveis de instituições financeiras, não violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Do Mérito A demanda versa sobre a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 1259933361 (refinanciamento, valor total de R$ 6.961,86, sendo R$ 1.636,01 refinanciado e R$ 5.325,85 líquido) e nº 1251445555 (consignado normal, valor de R$ 2.621,47), que geraram descontos no benefício previdenciário da autora de R$ 199,23 e R$ 76,24 mensais, respectivamente.
A autora nega a contratação, alegando ser idosa e analfabeta, enquanto o réu sustenta a regularidade dos contratos, apresentando os documentos (ID 61551678) e um extrato de R$ 720,00 (ID 61551678, p. 9) sem vinculação clara a qualquer dos contratos.
A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a autora consumidora e o réu fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC).
A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) foi deferida (ID 58970721), cabendo ao réu comprovar a regularidade da contratação e a transferência dos valores.
Do Contrato nº 1259933361 O réu apresentou o contrato nº 1259933361, descrito como refinanciamento no valor total de R$ 6.961,86, com R$ 5.325,85 a ser liberado líquido.
Contudo, o único comprovante é um extrato de R$ 720,00 (ID 61551678, p. 9), sem indicação de vinculação a este contrato e insuficiente para comprovar a transferência de R$ 5.325,85.
A ausência de comprovante válido (como TED ou extrato bancário) e de prova da quitação do contrato anterior refinanciado atrai a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024) Assim, o contrato nº 1259933361 é nulo, sendo indevidos os descontos acima desse montante.
Do Contrato nº 1251445555 O réu apresentou o contrato nº 1251445555, no valor de R$ 2.621,47, mas não comprovou a transferência desse valor.
O extrato de R$ 720,00 (ID 61551678, p. 9) não foi vinculado a este contrato.
A ausência de prova da transferência de R$ 2.621,47 implica a nulidade total do contrato nº 1251445555, conforme Súmula 18 do TJPI.
Da Repetição do Indébito A autora requereu repetição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC).
A jurisprudência condiciona a repetição em dobro à comprovação de má-fé do fornecedor, o que não foi demonstrado, havendo apenas ausência de prova da transferência integral.
A restituição será simples, conforme precedentes: “[...] A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples quando não comprovada a má-fé da Instituição Financeira.” (TJ-MG - AC: 51439472020208130024, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL) “[...] A despeito da declaração da inexistência do negócio jurídico, [...] a restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples quando não comprovada a má-fé da Instituição Financeira.” (TJ-PE - Apelação Cível: 00009211920228172950, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 30/08/2024, 6ª Câmara Cível) Dos Danos Morais A autora requereu indenização por danos morais, alegando violação de sua dignidade.
A jurisprudência do STJ exige prova de abalo psicológico significativo, não sendo o dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos: “[...] A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico.” (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/02/2025, DJEN de 28/02/2025) Não há prova de sofrimento ou humilhação além do dissabor, sendo o pedido de danos morais improcedente: “[...] Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica [...] In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano.” (TJ-AM - AC: 0647291-92.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível) Da Litigância de Má-Fé O réu requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, mas não comprovou dolo ou má-fé, sendo a autora amparada pelo direito de ação (art. 5º, XXXV, CF).
Rejeito o pedido.
Da Atribuição do Extrato de R$ 720,00 O extrato de R$ 720,00 (ID 61551678, p. 9) não foi vinculado pelo réu a nenhum dos contratos (nº 1259933361 ou nº 1251445555).
Dado que o réu não apresentou comprovantes válidos (como TED ou extrato bancário) que demonstrem a transferência dos valores de R$ 5.325,85 (contrato nº 1259933361) ou R$ 2.621,47 (contrato nº 1251445555), não há elementos que permitam atribuir o referido extrato a qualquer dos contratos.
Assim, ambos os contratos são considerados nulos em sua totalidade, por ausência de prova da transferência dos valores pactuados.
O feito merece procedência parcial, com nulidade total dos contratos nº 1259933361 e nº 1251445555, e restituição simples dos valores descontados indevidamente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, declarando resolvida a lide (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR A NULIDADE TOTAL do contrato de empréstimo consignado nº 1259933361, no valor de R$ 6.961,86, por ausência de comprovação da transferência do valor líquido de R$ 5.325,85; b) DECLARAR A NULIDADE TOTAL do contrato de empréstimo consignado nº 1251445555, no valor de R$ 2.621,47, por ausência de comprovação de sua regularidade e transferência de valores; c) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora referentes aos contratos nº 1259933361 e nº 1251445555, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto (art. 389 e 406 do CC); Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Na vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores a restituir serão acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo os autos à instância superior.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença em 30 dias, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
01/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA ALVES MOREIRA - CPF: *35.***.*88-15 (AUTOR).
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01/07/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 18:40
Decretada a revelia
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21/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
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21/07/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 10:34
Conclusos para despacho
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22/06/2022 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/01/2022 23:59.
-
27/11/2021 00:45
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA ALVES MOREIRA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:45
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA ALVES MOREIRA em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:44
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA ALVES MOREIRA em 26/11/2021 23:59.
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18/11/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 15:33
Juntada de Certidão
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25/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 10:17
Conclusos para despacho
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06/06/2021 22:27
Conclusos para decisão
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06/06/2021 22:26
Juntada de Certidão
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06/06/2021 22:26
Juntada de Certidão
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23/01/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/01/2021 23:59:59.
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20/11/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 16:32
Juntada de Certidão
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12/11/2020 01:16
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 08:35
Outras Decisões
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13/08/2020 20:26
Conclusos para despacho
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13/08/2020 20:26
Juntada de Certidão
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07/04/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2019 12:31
Conclusos para decisão
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17/10/2019 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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