TJPI - 0800407-35.2025.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:57
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800407-35.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito] AUTOR: RAIMUNDA DA ANUNCIACAO MOREIRA REU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, BANCO DO BRASIL SA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Requerente: RAIMUNDA DA ANUNCIAÇÃO MOREIRA Requerido: BB ADM.
DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A.
Data: 15 de agosto de 2025, às 09h30min.
Local: Sala de Audiências do Fórum local PRESENÇAS: Conciliador: ADONIRAN LIMA Requerente: RAIMUNDA DA ANUNCIAÇÃO MOREIRA (virtualmente) Adv. requerente: BRUNO JOSÉ FERNANDES DE SOUZA, OAB/PI 18662 (virtualmente) Preposto da(s) ré(s): HÉLIO DE PAULA MORAES DA SILVA, CPF: *13.***.*05-87 (virtualmente) Adv. da parte ré: BRUNA TELES GOMES BORGES, OAB/PI 21.238 (virtualmente) Aberta a audiência, de forma virtual, foram apregoados os litigantes, constatando-se a presença das pessoas acima indicadas.
Mesmo após esclarecidas pelo Conciliador as vantagens da solução conciliatória da demanda, as partes não chegaram a celebrar acordo.
Os advogados presentes, informaram já haver nos autos contestação (ID. 80842734) e réplica à contestação (ID. 80953405).
Por fim, o Conciliador declarou encerrada a presente audiência e, tendo em vista já haver nos autos contestação (ID. 80842734) e réplica à contestação (ID. 80953405), conforme mencionado acima, ficam as partes cientes do prosseguimento do feito, nos termos da decisão de Id. 78115437, a seguir: “8) CIENTIFIQUEM-SE, ainda, de que: a) Obtida a conciliação, esta será reduzida a termo e homologada por sentença; b)
Por outro lado, inexistindo composição, proceder-se-á à tentativa de celebração de CALENDÁRIO PROCESSUAL, na forma do art. 191 do CPC; c) Não havendo calendarização, não comparecendo qualquer das partes à audiência ou não sendo esta realizada por qualquer motivo, terá a parte requerida, nos termos do art. 335, I, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do art. 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma; 9) Na hipótese de prosseguimento do feito, com apresentação de contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (arts. 350, 351 e 437, §1º, todos do CPC). 10) Em sequência, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que tencionam pretendam produzir, justificando sua eventual pertinência, sob pena de indeferimento. 11) Após, retornem conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo. 12) Havendo incidentes, façam-se os autos conclusos”.
Expedientes necessários.
Presentes intimados em audiência.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, o Conciliador encerra o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado e anexado ao sistema do PJE.
ADONIRAN LIMA Oficial de Gabinete de Magistrado/Conciliador -
30/08/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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29/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2025 16:50
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2025 07:33
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 06:07
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 07:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA ANUNCIACAO MOREIRA em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:55
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 21:44
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/07/2025 04:50
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800407-35.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito] AUTOR: RAIMUNDA DA ANUNCIACAO MOREIRAREU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Em virtude da necessidade de ajuste de pauta, REDESIGNO audiência de conciliação para o dia 15/08/2025 às 09:30h, restando facultada por este Juízo a participação dos envolvidos de forma presencial, mediante comparecimento ao Fórum local, ou por videoconferência, nos moldes do art. 1º da Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, cujo link de eventual acesso virtual segue, desde logo, abaixo: https://link.tjpi.jus.br/ef6cb8 A oposição à realização do ato deverá ser fundamentada para apreciação judicial (art. 3º, p. ú., da Resolução CNJ nº 354/2020).
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
04/07/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 17:34
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:49
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800407-35.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito] AUTOR: RAIMUNDA DA ANUNCIACAO MOREIRA REU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA movida por RAIMUNDA DA ANUNCIAÇÃO MOREIRA em face de BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A, ambos qualificados na exordial.
A autora aduz que no mês de junho de 2025, a autora foi surpreendida com a fatura de seu cartão contendo diversas transações fraudulentas, todas não reconhecidas, totalizando R$ 4.364,24, valor absolutamente incompatível com seu padrão de consumo e realidade financeira.
Assevera que as transações indevidas foram identificadas como compras parceladas em nome de terceiros desconhecidos, na cidade de Jequié/BA — município em que a autora jamais esteve e com o qual não possui qualquer vínculo.
Afirma a a autora que utiliza seu cartão de crédito apenas para pequenas compras do dia a dia, como supermercado e farmácia.
Seu perfil de consumo é modesto e com limites de gastos bastante controlados, o que reforça a total incompatibilidade dos valores cobrados com seu histórico financeiro.
As compras supostamente fraudulentas superam quatro mil reais, em parcela única, o que nunca correspondeu ao comportamento da autora, pessoa idosa, com 78 anos, que vive exclusivamente da aposentadoria e da pensão que recebe.
Alega a autora que procurou imediatamente a agência do Banco do Brasil em Miguel Alves/PI, no dia 10/06/2025, levando em mãos a fatura para relatar a fraude.
No entanto, a funcionária da instituição sugeriu que a autora realizasse uma renegociação da fatura, como se os débitos fossem legítimos.
A autora aduz que registrou boletim de ocorrência (B.O. nº 00118150/2025-A01) e apresentou formalmente reclamação na plataforma Consumidor.gov.br, sob protocolo nº 2025.06/*00.***.*78-76, solicitando o cancelamento das cobranças, o estorno imediato dos valores e a investigação da origem das transações.
Afirma a requerente que o Banco do Brasil e sua administradora limitaram-se a emitir resposta genérica, sem apresentar prova de autenticação das compras, IP de origem, canal de transação, localização dos dispositivos, tampouco informações sobre os reais beneficiários dos valores.
Nesse sentido, requer: a) A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, liminarmente e sem oitiva da parte adversa, para determinar a suspensão imediata da exigibilidade das seguintes transações fraudulentas, realizadas no cartão de crédito da autora (final 1805), até o julgamento final da presente demanda, proibindo a ré de realizar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial, inclusive inscrição nos cadastros de proteção ao crédito; b) que, ao final, sejam julgados inteiramente procedentes os pedidos; É o que importa relatar.
Decido Quanto ao pleito liminar, a concessão da tutela de urgência na modalidade tutela antecipada, nos moldes do art. 300 do CPC/2015, reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fundado no temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação.
No caso em análise, em sede de cognição sumária, com mero juízo de probabilidade, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, não se podendo identificar nas alegações autorais e pelos documentos acostados aos autos a probabilidade do direito alegado.
Considerando que a questão trazida aos autos requer exame mais acurado, não bastando a cognição sumária para o seu enfrentamento, entendo que o pedido merece a devida apreciação após oportunizado o regular contraditório e instrução completa do feito, quando as requeridas poderão demonstrar eventual regularidade do débito.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Ante o exposto: 1) RECEBO a petição inicial sob o rito da Lei nº 9.099/95, face ao expresso requerimento da parte autora e com lastro no Enunciado nº 01 do FONAJE (“O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor). 2) INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão imediata da exigibilidade das seguintes transações fraudulentas, realizadas no cartão de crédito da autora (final 1805), ao menos até a formação do contraditório.
Isto porque a concessão da medida pleiteada exige, além do perigo da demora, a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, requisito este não demonstrado por meio dos documentos que acompanham a inicial. 3) Nos termos do art. 334 do CPC, DESIGNO, desde logo, audiência de conciliação para o dia 08/08/2025, às 08:30h, restando facultada por este Juízo a participação dos envolvidos de forma presencial, mediante comparecimento ao Fórum local, ou por videoconferência, nos moldes do art. 1º da Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, cujo link de eventual acesso virtual segue, desde logo, abaixo: bit.ly/varunimatoli Eventual intenção de cancelamento por desinteresse conciliatório de ambas as partes deverá ser manifestada em prazo hábil anterior à realização do ato ora designado, com arrimo no art. 334. §4º, I, do CPC. 4) INTIME-SE a parte autora por seu causídico, a teor do art. 334, §3º, do CPC. 5) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por meio eletrônico ou, na sua impossibilidade, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 246, caput, §§ 1º e 1º-A, do CPC. 6) ADVIRTAM-SE as partes quanto às previsões contidas no art. 334, §§4º a 10, do CPC, mormente no que se refere a: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou Defensores Públicos; c) As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; d) A parte ré deverá ser alertada, ainda, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência à data de realização da audiência. 7) CIENTIFIQUEM-SE, ainda, de que: a) Obtida a conciliação, esta será reduzida a termo e homologada por sentença; b)
Por outro lado, inexistindo composição, proceder-se-á à tentativa de celebração de CALENDÁRIO PROCESSUAL, na forma do art. 191 do CPC; c) Não havendo calendarização, não comparecendo qualquer das partes à audiência ou não sendo esta realizada por qualquer motivo, terá a parte requerida, nos termos do art. 335, I, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do art. 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma; 8) Na hipótese de prosseguimento do feito, com apresentação de contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (arts. 350, 351 e 437, §1º, todos do CPC). 9) Em sequência, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que tencionam pretendam produzir, justificando sua eventual pertinência, sob pena de indeferimento. 10) Após, retornem conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo. 11) Havendo incidentes, façam-se os autos conclusos. 12) No ensejo, considerando-se a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a possibilidade de adesão à referida sistemática nestes autos, conforme art. 3º, §6º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
ADVIRTA-SE que, após duas intimações, o silêncio implicará aceitação tácita.
Havendo concordância, deverão as partes fornecer, juntamente com seus advogados, os respectivos dados de correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular) para realização dos atos de comunicação eventualmente necessários.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
29/06/2025 17:00
Juntada de informação
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28/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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