TJPI - 0802284-62.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802284-62.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] RECORRENTE: FRANCISCO ADILSON DE LIMA LEAL REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Certifico que, o(a) exequente requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença com condenação a pagamento de quantia certa (ID 80085993).
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e, a ordem do juiz (Instrução de Serviço n° 01/2010, publicada no DJ 6.634, de 19/08/2010), intime-se a parte executada, para pagar o débito em quinze dias, sob pena de incidência do art. 523 do CPC.
Intime-se ainda a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, desde que seguro o juízo pela penhora e independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil e dos Enunciados 117 e 142 do FONAJE.
PICOS, 31 de julho de 2025.
WALDECIA BEZERRA MARTINS FERNANDES JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
31/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 21:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802284-62.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] RECORRENTE: FRANCISCO ADILSON DE LIMA LEAL REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
PICOS, 18 de julho de 2025.
SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
18/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:50
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 09:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ADILSON DE LIMA LEAL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802284-62.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] RECORRENTE: FRANCISCO ADILSON DE LIMA LEAL REU: EQUATORIAL PIAUÍ S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito.
Tratando-se de controvérsia estritamente jurídica, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento prevista nos artigos 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Tal providência, ressalte-se, não configura qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa, na medida em que os autos já se encontram devidamente instruídos com os elementos necessários à solução da lide.
Cuida-se de ação declaratória de desconstituição de débito, cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que alega ter sido indevidamente cobrado por consumo de energia elétrica, apesar de possuir sistema de geração distribuída fotovoltaica regularmente instalado e vistoriado pela própria concessionária.
Sustenta o autor que, no mês de setembro de 2024, foi surpreendido com cobrança no valor de R$ 7.926,50, valor completamente destoante de seu histórico de consumo.
Aduz, ainda, ter recebido reaviso de vencimento com ameaça de interrupção no fornecimento de energia elétrica, por fim alegou que não está havendo a compensação dos créditos energéticos oriundos da produção de energia solar.
Em sede de tutela de urgência (ID 66139522), foi deferida liminar para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica e eventual negativação em razão do débito discutido nestes autos.
A parte ré, por sua vez, em contestação (ID 69400396), sustenta a regularidade da cobrança e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Alega que as leituras do medidor foram corretamente aferidas e que não há erro na compensação dos créditos, requerendo a improcedência do pedido.
No caso ora versado é aplicável a legislação consumerista, uma vez que caracterizados estão os conceitos de consumidor e fornecedor, com base nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC).
Superada essa análise, passo à apreciação do mérito.
Da cobrança indevida O conjunto probatório permite aferir, que o valor cobrado em setembro de 2024 (R$ 7.926,50), destoa significativamente da média mensal do autor, evidenciando-se descompasso entre o consumo histórico e o valor faturado.
Nesse cenário, o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por sua vez, a ré limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à regularidade do faturamento, sem apresentar documentação técnica que comprovasse a exatidão da cobrança impugnada, tampouco esclareceu, de forma suficiente, os critérios de aferição adotados.
Assim, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu do seu ônus, restando evidenciada a falha na prestação do serviço.
Neste contexto, a falha na prestação do serviço mostra-se evidente, caracterizando-se a cobrança indevida como fato gerador de dano moral in re ipsa, sobretudo por envolver serviço essencial, ameaça de corte e a vulnerabilidade do consumidor idoso.
Ademais, configurado o dano moral sofrido pela parte demandante, como já exposto, é preciso se atribuir o valor devido a título de indenização por tal prejuízo moral, com esteio nos critérios estabelecidos pelo ordenamento jurídico pátrio, quais sejam: o caráter punitivo da indenização, de modo a coibir a reiteração da conduta lesiva pelo fornecedor; e a natureza compensatória, em relação à satisfação da vítima pelo prejuízo indevidamente suportado.
In casu, apesar de caracterizar hipótese de dano moral, certo é que a situação narrada não ocasionou danos de maiores proporções ao demandante.
Contudo, não há que se premiar a conduta lesiva da parte demandada com condenação em valor irrisório, sob pena de não se atender à natureza educativa da indenização pleiteada.
Destarte, avaliando a situação concreta, levando em conta a situação econômica das partes, a repercussão social do dano, o sofrimento causado e as circunstâncias fáticas do evento gerador, arbitro a título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que esta importância se afigura suficiente e razoável para indenizar o dano moral que se evidenciou.
Da compensação de créditos de energia solar.
Quanto ao pedido de compensação dos créditos de energia gerada por sistema fotovoltaico, não merece acolhimento.
O autor afirma que os créditos de energia oriundos de sua unidade geradora, devidamente instalada e vistoriada desde dezembro de 2022, não vêm sendo compensados nas faturas mensais.
Afirma, ainda, existir inúmeras inconsistências na prestação do serviço.
Contudo, não trouxe aos autos prova minimamente eficaz de que os créditos de energia gerada não foram compensados durante o período citado, nem demonstrou a real extensão ou os valores do suposto excedente que deixaram de ser abatidos nas faturas mensais.
O documento que acompanha a inicial – um print de tela de histórico de faturamento extraído do site da própria concessionária – é genérico e não permite aferir, com segurança, os exatos valores a serem compensados, tampouco comprova o alegado acúmulo de créditos não abatidos.
Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi satisfeito.
Aliás, meras alegações despidas de qualquer respaldo probatório não têm o condão de constituir o direito da parte autora e suscitar à outorgada concessão jurisdicional almejada.
Sobre o assunto, acentua o jurista Humberto Theodoro Júnior: "Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito respectivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova do é o mesmo que fato inexistente" (in Processo de Conhecimento, vol.2, p.257).
A jurisprudência pacífica no sentido de que, se a pretensão autoral não está acompanhada de provas das suas alegações, obsta o sucesso da pretensão.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO.
ERROR IN PROCEDENDO AFASTADO.
I - Nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão.
No caso dos autos, extrai-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, restando evidenciado, que houve a regular contratação e existência do débito inadimplido pelo autor, razão pela qual a improcedência do pleito mostrou-se solução inarredável ao feito.
II - O simples julgamento contrário aos interesses das partes não configura nulidade processual ou mesmo error in procedendo, não se podendo falar em vício do ato sentencial, porquanto devidamente fundamentado e de acordo com as provas constantes no feito. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 53780441620208090140, Relator.: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021) (grifei) Oportuno frisar, que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (grifei) Assim, ausente prova inequívoca da falha na compensação dos créditos de energia gerada, indefiro o pedido de compensação dos créditos fotovoltaicos, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) Declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito lançado na fatura referente ao mês de setembro de 2024, no valor de R$ 7.926,50; b) Determinar que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, bem como de promover a inclusão do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito, em razão do débito ora declarado inexigível; c) condenara requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ) e com juros de mora calculados com base na (Selic), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e art. 398 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002); d) Julgar improcedente o pedido de compensação correta dos créditos energéticos oriundos da geração fotovoltaica da unidade consumidora do autor.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 42).
O valor do preparo, nos termos do §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes a interposição do recurso.
Para fins de execução da sentença:após transitar em julgado a sentença, deverá a parte devedora efetuar voluntariamente o pagamento dos valores da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo o pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, posteriormente, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: KARINA ANDRADE CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Karina Andrade Cavalcante, o que faço nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: BEL.
ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito -
01/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ADILSON DE LIMA LEAL em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 10:30 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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20/01/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2025 21:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 10:30 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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06/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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