TJPI - 0835146-88.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:52
Publicado Citação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835146-88.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: LEONARDO COSTA CARVALHO REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional proposta por LEONARDO COSTA CARVALHO em face do BANCO C6 S.A., na qual a parte autora alega que celebrou contrato de financiamento de veículo com a parte ré, cujas cláusulas considera abusivas dados os encargos fixados para a execução contratual, que afetam a sua renda familiar mensal, postulando pela revisão dos termos do instrumento, com pedido de tutela de urgência. É o que basta relatar.
Inicialmente, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
Isso porque o suposto contrato juntado aos autos através do documento de id 78116790 foi celebrado aparentemente observando-se às formalidades legais exigidas para tanto (art. 104, do CC).
Além disso, os cálculos apresentados pela parte autora em id 78116791 aplicam índices que destoam do próprio instrumento apresentado também pela parte autora.
Ademais, as alegações trazidas no bojo na inicial pela parte autora se encontram dispostas de maneira genérica.
Logo, não há vício que ensejaria a revisão contratual pretendida no presente momento.
Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado.
Tendo em vista que os requisitos para a concessão das tutelas de urgência são cumulativos, na ausência de qualquer um deles, o pedido deverá ser indeferido.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial.
Ato contínuo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC).
Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC).
Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC).
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em quinze dias.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
30/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO COSTA CARVALHO - CPF: *89.***.*77-34 (AUTOR).
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30/06/2025 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2025 23:25
Juntada de informação
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26/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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