TJPI - 0802204-29.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:28
Baixa Definitiva
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25/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:55
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802204-29.2022.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA EUNICE DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, ocasião na qual, instado a se manifestar, o credor concordou com a impugnação e, no mesmo ato, requereu a liberação da quantia depositada.
Vieram, então, os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO A defesa oposta em sede de cumprimento de sentença pelo devedor preenche os requisitos legais e, consoante concordância da parte credora, merece acolhimento.
Isso porque o seu âmago invoca matéria prevista nos incisos do §1 do art. 525, do CPC.
Nesse sentido, não há outro cenário a não ser seu acolhimento.
Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente.
De forma que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado, como garantia, recursos em excesso, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, o valor decorrente do excesso de execução; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
ALTOS-PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
28/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:04
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 03:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:46
Execução Iniciada
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25/09/2024 09:46
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 22:14
Conclusos para despacho
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26/08/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 22:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 20:56
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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14/08/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:19
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:19
Juntada de Petição de decisão
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29/02/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 04:56
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:37
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 21:20
Outras Decisões
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20/09/2022 15:21
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:16
Conclusos para despacho
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08/06/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 10:12
Desentranhado o documento
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08/06/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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