TJPI - 0823812-57.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823812-57.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PANREU: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA CRUZ DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não restou devidamente comprovada a mora na inicial, eis que no comprovante de recebimento do “AR”, no endereço do devedor, de notificação extrajudicial, consta o motivo de devolução como “endereço insuficiente”.
A simples apresentação de notificação extrajudicial, sem a demonstração de que foram esgotados os meios para localização do devedor, torna inválida a constituição da mora.
No caso dos autos, entendo pela invalidade da notificação extrajudicial realizada em desacordo com as disposições contidas no Decreto-Lei nº 911/69.
Com efeito, não estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão da liminar e da propositura da ação busca e apreensão, eis que não restou regularmente comprovada a mora do devedor, devendo ser oportunizada ao autor a emenda da inicial.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA - COMPROVAÇÃO - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR - NOTIFICAÇÃO - NÃO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO CONTRATO - ENDEREÇO INSUFICIENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA. -A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do art. 2º, §2 do Decreto-Lei 911/69 e da Súmula 72 do STJ - Embora desnecessário o recebimento da notificação de que a notificação foi ao menos recebida no endereço indicado no contrato. (TJ-MG- AC 5004327-47.2021, Rel.
Domingos Coelho, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 14 de Fevereiro de 2022, DJe 16/02/2022) Diante do exposto, intime-se o autor para emendar a inicial fazendo constar comprovante de envio com “AR” de notificação extrajudicial válida anterior ao ajuizamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c arts. 330, I e 485, inc.
I, do CPC.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:14
Juntada de Petição de certidão de custas
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20/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 23:19
Juntada de Petição de certidão de custas
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09/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 05:02
Conclusos para decisão
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06/05/2025 05:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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