TJPI - 0801012-51.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:24
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MAIRA MORAIS DE MEDEIROS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801012-51.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: MAIRA MORAIS DE MEDEIROS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que são partes as acima indicadas.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido: Das Preliminares: Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva entendo que tal pleito não merece prosperar, a alegação de que a requerida não presta serviço de voos internacionais, mas apenas vendeu a passagem não isente sua responsabilidade sobre o fato.
Na verdade, a requerida preenche o requisito necessário para composição da cadeia de fornecimento prevista no art. 3º do CDC: “Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” A cadeia de fornecimento no âmbito do CDC está relacionada à responsabilização solidária dos diversos participantes envolvidos na produção, distribuição e comercialização de produtos e serviços.
A ideia central é proteger o consumidor, responsabilizando todos que participam da cadeia até que o produto ou serviço chegue ao consumidor final.
Sob esta ótica a parte requerida possui responsabilidade direta sob o fato e o nexo causal ocorrido que gerou o pedido e a causa de pedir do presente processo, razão pela qual indefiro tal preliminar.
Quanto ao Mérito A parte autora alega abusividade na conduta da requerida em exigência não prevista regulamento, bem como falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado junto à demandada em virtude de atraso na conclusão do horário de chegada de voo comercial adquirido, em período superior à 24h do horário inicialmente aprazado, em viagem que realizou para fins profissionais.
Alega que, no dia 01/11/2024, foi impedida de realizar o check-in digital (via aplicativo e site) e, ao comparecer ao aeroporto com mais de 04 horas de antecedência, foi surpreendida com a exigência do cartão de crédito físico utilizado na compra da passagem, mesmo apresentando documentos comprobatórios (cartão digital, extrato bancário e e-mail de confirmação).
E mais, foi alertada que caso não fornecesse seu cartão físico não poderia embarcar no voo internacional devidamente contratado.
Que apesar da clara demonstração de regularidade na compra (com os bilhetes devidamente emitidos, e-mail da compra, fatura no seu extrato de cartão de crédito e o cartão digital), a demandada recusou-se a permitir o embarque da autora, expondo-a a um constrangimento público em frente a diversos passageiros, que teve de recorrer a familiares, que foram acordados no meio da madrugada para levar o cartão físico até o aeroporto.
Tal conduta manifesta-se claramente abusiva, visto que restou comprovada por outros meios a veracidade e a legalidade no negócio jurídico de compra das passagens firmados por parte da autora.
Configurando-se a conduta da ré eivada de vício de abusividade e exigência descabida, conforme entende a jurisprudência: “REsp1.799.365 (2019): transitado recentemente, analisou constrangimentos na exigência de apresentação de passagem de retorno e atestado médico, e concluiu que houve falha na prestação do serviço e dever de indenizar, com base nos arts.6º e 14 do CDC.” “Informativo n. 340 (2016): considerou abusiva a prática de impedir embarque por falta do cartão de crédito usado na compra, sem aviso prévio, condenando a empresa por danos morais e materiais.” Quanto ao atraso no voo de volta no trecho Lisboa – PT à Teresina – PI, com atraso superior à 24h, considera-se falha na prestação do serviço, visto tal ocorrência não ter ocorrido com aviso prévio, bem como por razões alheias à vontade da requerente que nada pode fazer que ainda comprova não ter recebido qualquer tipo de assistência, motivos estes que são exceções à aplicação de penalidade de responsabilidade objetiva nos termos da resolução 400 da ANAC, não devendo incidir, desta forma, responsabilidade e penalização pelo ocorrido.
Alega a requerida que a responsabilidade no atraso do voo é de terceiro, no caso da empresa Societe Air France, companhia aérea parceira, responsável, pela realização do voo, que neste caso atuo apenas como intermediária da negociação na venda dos bilhetes.
Ocorre que como observado a Requerida faz parte da cadeia de consumo segundo entendimento da doutrina majoritária e da jurisprudência pátria, de forma que não há como se olvidar de sua responsabilidade, diga-se de passagem objetiva, em relação aos fatos.
Até mesmo porque a relação jurídica de compra e venda estabelecida no momento em que as passagens foram adquiridas foram entre a autora e a requerida e não entre a autora e a empresa indica pela ré na contestação/ É fato incontroverso o atraso na realização da conclusão do voo e o consequentemente na chegada ao destino da demandante.
Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
No caso, contudo, os fatos e os documentos apresentados na inicial pela autora, em conjunto com as demais peças dos autos, convenceram o juízo quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem as quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2.
As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1581973 SP 2019/0270126-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020.
A contenda se funda na discussão acerca da configuração de dano material e moral advindo da alteração de voo suportada pelo autor.
No que tange aos danos materiais, resta claro sua ocorrência, conquanto a necessidade de sua estadia por mais 01(um) dia em local de viagem não programado incidiu em custos não previstos, o qual relatou no montante no valor de R$ 579,70 (quinhentos e setenta e nove reais e setenta centavos), os quais condeno a parte ré a devolver, de forma simples.
A irresignação da Requerente é justificável, conquanto, por fatores alheios à sua vontade passou por situação que lhe causou aborrecimento, frustração e constrangimento.
Por fim, destaque-se que o atraso ocorrido se deu em período superior à 24h do horário programado, tendo que ter em consideração que a autora perdeu 01(um) dia inteiro de trabalho visto que era pra ter chegado dia 18/11/2024, uma segunda-feira, e só pode chegar ao seu destino na terça-feira, dia 19/11/2024, comprovando claramente a falha em sua prestação.
O fato de a requerida ter efetuado os procedimentos de realocação de voo, não descaracteriza a incidência do dano moral.
Se afigura justo e equânime a fixação de indenização moral, registrando-se, a propósito, que o dano moral é “IN RE IPSA”, ou seja, independente de comprovação, porque decorre da conduta ilícita da ré.
Na concepção moderna da teoria da reparação do dano moral prevalece, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR, "a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação”.
Com isso, verificado o evento danoso, surge ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
No tocante ao valor da indenização, sabe-se que a sanção imposta pelo descumprimento de comando legal tem duplo caráter, qual seja, ressarcitório e punitivo.
Certo que na função ressarcitória, considera-se a pessoa, vítima do ato lesivo, e a gravidade objetiva do dano que ele sofreu.
Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, os olhos se voltam para aquele que teria cometido a falta, de sorte que o valor indenizatório represente uma advertência, um sinal de que tal ato não deve tornar a ocorrer.
De modo que fixo a indenização de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR a parte ré – GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 579,70 (quinhentos e setenta e nove reais e setenta centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (11/03/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a parte ré – GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA – art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
01/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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22/05/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 00:12
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 10:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/02/2025 02:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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22/02/2025 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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