TJPI - 0801535-83.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801535-83.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA ANGELA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA ANGELA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S.A, ambas as partes devidamente qualificadas.
No decorrer do presente cumprimento de sentença, as partes apresentaram de livre e espontânea vontade, acordo para dar fim a lide de forma amigável, conforme termo de ID 70373254.
Breve o relatório.
Decido.
Versando a demanda exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado e, portanto, de direito disponível, não há óbice à autocomposição, sendo a homologação do acordo medida que se impõe.
O ajuste entabulado encontra-se formalmente regular, é subscrito por procuradores legalmente constituídos, não havendo notícia de vício de vontade ou qualquer outro elemento que comprometa sua validade.
Outrossim, consoante dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, o que se verifica no presente caso diante do cumprimento voluntário do acordo pelas partes.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II, 925, e 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 70373254 ), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em homenagem ao princípio da conciliação, declaro as partes isentas de custas processuais, salvo disposição diversa constante no próprio acordo.
Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, salvo se convencionado de forma diversa.
Considerando que o valor acordado foi integralmente transferido à conta bancária do patrono da parte exequente, o qual possui poderes específicos para tanto, determino a intimação do referido advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o repasse integral da quantia à parte exequente, mediante a juntada aos autos de comprovante bancário idôneo de depósito ou transferência eletrônica.
Ressalto que a simples juntada de declaração de quitação assinada pela parte, ainda que com firma reconhecida, não será admitida como prova suficiente do repasse.
Advirto, ainda, que qualquer retenção de valores sem amparo em contrato escrito poderá configurar infração disciplinar ou mesmo ilícito penal, a ser apurado na esfera competente.
Após a comprovação da prestação de contas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se conforme acima determinado.
Certifico, por fim, que esta sentença transita em julgado na presente data, tendo em vista a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
17/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:23
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DA CONCEICAO em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801535-83.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA ANGELA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA ANGELA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S.A, ambas as partes devidamente qualificadas.
No decorrer do presente cumprimento de sentença, as partes apresentaram de livre e espontânea vontade, acordo para dar fim a lide de forma amigável, conforme termo de ID 70373254.
Breve o relatório.
Decido.
Versando a demanda exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado e, portanto, de direito disponível, não há óbice à autocomposição, sendo a homologação do acordo medida que se impõe.
O ajuste entabulado encontra-se formalmente regular, é subscrito por procuradores legalmente constituídos, não havendo notícia de vício de vontade ou qualquer outro elemento que comprometa sua validade.
Outrossim, consoante dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, o que se verifica no presente caso diante do cumprimento voluntário do acordo pelas partes.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II, 925, e 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 70373254 ), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em homenagem ao princípio da conciliação, declaro as partes isentas de custas processuais, salvo disposição diversa constante no próprio acordo.
Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, salvo se convencionado de forma diversa.
Considerando que o valor acordado foi integralmente transferido à conta bancária do patrono da parte exequente, o qual possui poderes específicos para tanto, determino a intimação do referido advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o repasse integral da quantia à parte exequente, mediante a juntada aos autos de comprovante bancário idôneo de depósito ou transferência eletrônica.
Ressalto que a simples juntada de declaração de quitação assinada pela parte, ainda que com firma reconhecida, não será admitida como prova suficiente do repasse.
Advirto, ainda, que qualquer retenção de valores sem amparo em contrato escrito poderá configurar infração disciplinar ou mesmo ilícito penal, a ser apurado na esfera competente.
Após a comprovação da prestação de contas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se conforme acima determinado.
Certifico, por fim, que esta sentença transita em julgado na presente data, tendo em vista a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
28/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 08:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2025 08:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 10:47
Juntada de Petição de documentos
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27/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 19:15
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
19/10/2024 19:15
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:49
Juntada de Petição de documentos
-
04/03/2024 11:44
Juntada de Petição de documentos
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08/02/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 11:59
Juntada de Petição de documentos
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06/12/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 06:35
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
19/08/2023 23:51
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 16:17
Juntada de Petição de documentos
-
03/08/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 22:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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