TJPI - 0801632-49.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:54
Decorrido prazo de PEDRO FIRMINO DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801632-49.2023.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: PEDRO FIRMINO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por PEDRO FIRMINO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO, ambas as partes devidamente qualificadas.
No decorrer do presente cumprimento de sentença, as partes apresentaram de livre e espontânea vontade, acordo para dar fim a lide de forma amigável, conforme termo de ID 76080313.
Breve o relatório.
Decido.
Versando a demanda exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado e, portanto, de direito disponível, não há óbice à autocomposição, sendo a homologação do acordo medida que se impõe.
Ademais, o acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados.
Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante a transação amigável realizada entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 76080313), que faz parte integrante desta decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, II, art. 925 e 487, III, b, todos do Código de Processo Civil.
Partes isentas de custas em homenagem à conciliação.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono, se o acordo não tiver versado de modo diverso.
Caso haja comprovação de depósito judicial, vinculado aos autos do processo em epígrafe, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte autora para levantamento dos valores constante no acordo homologado nesta sentença.
Transitada em julgado esta sentença nesta data, por não haver interesse recursal.
Assim, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
28/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 08:32
Determinado o arquivamento
-
28/06/2025 08:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/06/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:05
Determinada Requisição de Informações
-
02/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:46
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
21/05/2025 12:48
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:48
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
-
29/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/07/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:13
Decorrido prazo de PEDRO FIRMINO DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2024 04:02
Decorrido prazo de PEDRO FIRMINO DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:03
Juntada de Petição de documentos
-
14/09/2023 09:33
Juntada de Petição de procuração
-
07/09/2023 05:56
Decorrido prazo de PEDRO FIRMINO DE SOUSA em 05/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800251-36.2023.8.18.0055
Sandra Maria Rodrigues Franca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2024 11:07
Processo nº 0804656-22.2022.8.18.0065
Eurico Pinheiro de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2022 11:52
Processo nº 0800251-36.2023.8.18.0055
Sandra Maria Rodrigues Franca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2023 17:26
Processo nº 0801535-83.2022.8.18.0065
Maria Angela da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2022 11:17
Processo nº 0801426-83.2024.8.18.0167
Joao Paulo Brito de Pinho
Alipay Brasil Meios de Pagamento LTDA.
Advogado: Luana Barbara de Sousa Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2024 21:38