TJPI - 0800250-35.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:06
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:05
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO GUANABARA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO BORGES DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:50
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800250-35.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO GUANABARA EXECUTADO: FRANCISCO PAULO BORGES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que são partes as acima indicadas.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Consta dos autos pedido de desistência da presente execução, protocolado no ID 71959760.
A parte exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775, caput, do Código de Processo Civil, prescindível a anuência do executado para a homologação da desistência conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, bem assim, a teor do que dispõe o art. 53 da Lei n 9.099/95.
Neste sentido, prescreve o ENUNCIADO 90 do FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, inc.
VIII do CPC e art. 775, caput, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Lei n. 9.099/95.
Determino a desconstituição de qualquer penhora que tenha ocorrido sobre os bens da parte executada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz de Direito -
01/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:54
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 20:03
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
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28/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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