TJPI - 0801464-61.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:14
Conclusos para decisão
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18/07/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DA SILVA ANDRADE DIAS em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:50
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801464-61.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: FLAVIA MARIA DA SILVA ANDRADE DIAS REU: DECORACOES MOVEIS E-COMMERCE LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, decido.
Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas, na qual a parte autora visa ao ressarcimento por danos materiais e morais em razão de ter tido um atraso na entrega de móveis por mais de 125 dias.
Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito.
Quanto ao aspecto processual, verifico que a parte ré não apresentou contestação e não compareceu à audiência de Id 75447183.
Sabe-se que a ausência de contestação resulta nos efeitos da revelia.
Por conseguinte, um dos efeitos da revelia é justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo autor.
Por outro lado, a revelia não se constitui em motivo bastante para o julgamento de procedência do pedido inicial.
Para tanto, indispensável que os elementos coligidos para a lide sejam suficientes para motivar o convencimento do julgador diante dos fatos articulados, importando sejam verossímeis e extremes de dúvida, muito mais por se tratar de demanda posta em Juizado Especial, que não admite exaustiva produção de prova ou longa tramitação processual.
No caso em análise, uma parte dos fatos alegados pela parte autora afiguram-se verossímeis e passíveis de gerarem convencimento acerca da procedência em parte da demanda.
Competia ao requerido, a fim de afastar a dívida que lhe fora imputada, trazer prova suficiente a demonstrar qualquer ilicitude ou outra razão que levasse ao desacolhimento da pretensão exordial, o que não se observou nos autos.
Nesse passo, a relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.
Esclareça-se que a peça inaugural se funda na demora por mais de 125 dias na entrega dos móveis por parte da requerida, tempo este informado pela parte requerida em ID 7312971, página 02.
O pagamento dos móveis totalizam R$ 10.483,83 (dez mil quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), conforme comprovante de pagamento de ID 73129712. É aplicável ao caso, o artigo 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei).
Com efeito, a responsabilidade da parte ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
Cumpre esclarecer que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que havia estornado a inscrição no curso e devolvido o dinheiro ou ainda que no contrato constaria alguma cláusula penal por desistência.
Em relação aos danos materiais, restou incontroverso o direito da parte autora em receber o valor de R$ 10.483,83 (dez mil quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), pois juntou aos autos informações prestadas pela parte ré em ID 7312971 e comprovante de pagamento em ID 73129712.
Ademais, em relação à repetição de indébito, o artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor determina o seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação ao pedido de danos morais, em que pese configurado o não reembolso do valor do curso, outrossim, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade da parte autora.
A parte autora afirmou que receberia um imóvel em fevereiro, porém, não juntou aos autos Termo de Entrega ou o habite-se do imóvel.
Além disso, o prazo de entrega informado pela parte requerida, entre 120 dias e 125 dias, ultrapassaria o mês de fevereiro, já sabido pela parte autora, através da ID ID 7312971, página 02. É cediço que todos sofrem, no relacionamento do dia a dia, transtornos e limitações, de maneira que nem todos os dissabores irão oportunizar ou caracterizar danos morais, posto que nem sempre será atingido o patrimônio ideal do consumidor, isto é, a esfera íntima de seus sentimentos e emoções.
Do contrário, a banalização dos danos morais pela só consideração de contrariedades acarretaria total descompasso nas relações sociais, a par de ensejar desmotivadas e fáceis ações, com evidente caráter de aventura judicial.
Por fim, a parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, porém, não juntou aos autos extratos bancários ou outro documento que comprove receber menos que três salários mínimos.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes; CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ R$ 10.483,83 (dez mil quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), a título de danos materiais, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (14/04/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
INDEFERIR o pedido de danos morais; INDEFERIR o pedido de concessão de gratuidade de justiça, pelos motivos acima expostos.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
01/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 12:35
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DA SILVA ANDRADE DIAS em 05/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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12/05/2025 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/05/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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28/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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27/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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