TJPI - 0801090-06.2019.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 07:53
Baixa Definitiva
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23/07/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 02:24
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801090-06.2019.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar, Classificação e/ou Preterição] AUTOR: BAZILEU BORGES DE CARVALHO NETO REU: MUNICIPIO DE INHUMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por BAZILEU BORGES DE CARVALHO NETO em face do MUNICÍPIO DE INHUMA, objetivando a nomeação do autor para o cargo de Motorista CNH "B", para o qual foi aprovado em concurso público na 3ª colocação, sob o fundamento de preterição na ordem de classificação em razão de contratações irregulares pelo município.
No curso do feito, a advogada do autor apresentou petição de renúncia ao mandato.
Intimado, em 20 de fevereiro de 2025, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituísse novo advogado, sob pena de extinção do feito, o autor manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O abandono da causa é uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Para a configuração do abandono, são necessários os seguintes requisitos inércia do autor por mais de 30 dias para a prática de ato processual que lhe incumbe e ausência de justificativa para a inércia.
No caso em análise, verifico que ambos os requisitos estão presentes.
A inércia processual restou devidamente caracterizada, uma vez que o autor foi intimado pessoalmente em 20/03/2025 para constituir novo advogado no prazo de 15 dias, conforme determinação expressa deste Juízo, e permaneceu inerte por período superior a 4 (quatro) meses.
A obrigação de constituir advogado é ônus processual da parte, nos termos do art. 103 do CPC, que estabelece a obrigatoriedade de representação por advogado, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.
Não há nos autos qualquer justificativa para a inércia do autor.
A intimação foi regular e pessoal, sendo o requerente devidamente cientificado das consequências de sua omissão.
O prazo de 15 dias fixado na decisão de 20/03/2025 era mais do que suficiente para a constituição de novo patrono, tratando-se de diligência de fácil cumprimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, observados os benefícios da justiça gratuita deferida nos autos, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e voltem os autos conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC.
Intime-se o autor pelo DJEN, eis que desnecessária sua intimação pessoal.
TRANSITADA EM JULGADO, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
INHUMA-PI, 25 de junho de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma -
27/06/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 20:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/03/2025 01:08
Decorrido prazo de BAZILEU BORGES DE CARVALHO NETO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 22:42
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 20:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 09:01
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/09/2024 03:10
Decorrido prazo de GELSIMAR ANTONIO DA SILVA PINHEIRO DE ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:07
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 04:09
Decorrido prazo de GELSIMAR ANTONIO DA SILVA PINHEIRO DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:32
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 04:04
Decorrido prazo de GELSIMAR ANTONIO DA SILVA PINHEIRO DE ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INHUMA em 13/10/2022 23:59.
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11/10/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 12:53
Juntada de Certidão
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30/09/2021 15:59
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 00:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2021 15:54
Conclusos para despacho
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26/01/2021 09:36
Juntada de comprovante
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10/09/2020 12:49
Juntada de documento comprobatório
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10/09/2020 12:48
Expedição de Carta precatória.
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31/07/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 09:12
Juntada de Certidão
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05/05/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 08:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 14:40
Juntada de Certidão
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14/03/2020 00:22
Decorrido prazo de MARIANY DOS REIS ARAUJO DE SOUSA em 13/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2020 21:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2020 14:26
Expedição de Mandado.
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20/02/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 11:39
Conclusos para despacho
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28/01/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 22:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 22:36
Outras Decisões
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26/11/2019 11:58
Conclusos para decisão
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26/11/2019 11:58
Recebidos os autos
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08/11/2019 00:12
Decorrido prazo de BAZILEU BORGES DE CARVALHO NETO em 07/11/2019 23:59:59.
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21/10/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2019 21:28
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
-
19/10/2019 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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