TJPI - 0801462-85.2019.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:20
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801462-85.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CAPITãO DE CAMPOS, 24 de julho de 2025.
ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
24/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:46
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801462-85.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Nome: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA Endereço: Rua Jurema, s/n, Vila Nova, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos.
Foi determinado a parte autora juntasse aos autos procuração com firma reconhecida e/ou pública, sob pena de cancelamento de distribuição do feito.
Apesar de devidamente intimada e decorrido o prazo, a parte autora não cumpriu com as determinações. É o relatório.
DECIDO.
A presente sentença versa sobre extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 321, par. único do CPC, em vista da existência de indícios de demanda predatória, com base no poder geral de cautela do juiz, e não com base no condicionamento do direito de ação à juntada de procuração pública ou com firma reconhecida.
ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos e fraudes (demanda predatória), CONFORME NOTA TÉCNICA N°. 6, ITEM V, alíneas “d” e “e”. d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Conforme verificado nos sistemas judiciais deste Egrégio Tribunal, TRAMITA EM NOME DA PARTE AUTORA, 23 (vinte e três) ações em face de bancos, todas tratando de empréstimo consignado, INDICANDO A REAL POSSIBILIDADE DE FATIAMENTO DE AÇÕES, LITISPENDÊNCIA (considerando a discussão do mesmo contrato em processos diversos) e/ou AJUIZAMENTO DE AÇÕES SEM O PRÉVIO CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA (mediante utilização de procuração outorgada em outro processo).
I - Da SÚMULA 32 DO TJPI e Distinguishing (CASO CONCRETO).
Dispõe a SÚMULA 32 do TJPI, É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Como se nota, o TJPI, acertadamente, pacificou entendimento pela inexistência da necessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado para defesa dos interesses de pessoa analfabeta.
Contudo, o presente caso concreto tem distinção importante.
NÃO SE EXIGIU da parte a juntada de procuração pública (se analfabeto) ou com firma reconhecida (se alfabetizado), PELA CONDIÇÃO DE ANALFABETO ou outra condição acadêmica.
Tal exigência afrontaria o entendimento sumulado do TJPI.
A exigência de procuração escritura, neste caso concreto, deu-se pelos veementes indícios de demanda predatória, considerando a existência de diversas ações em face de bancos, com notórias semelhanças, todas tratando de empréstimo consignado, com descrição genérica dos fatos, indicando a real possibilidade de fracionamento de ações, litispendência e ajuizamento sem o prévio conhecimento da parte.
Destaco que o dever de o juiz estar atento a eventuais fraudes e demandas predatórias é estratégia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme notas técnicas 04 e 06. É DEVER DO JUIZ coibir a litigância abusiva.
A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida busca dar concretude à norma, em nada se assemelhando ao teor da SÚMULA 32 DO TJPI, que não versa sobre litigância abusiva.
Menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...).
Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização.
Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica.
No mesmo sentido, A NOTA TÉCNICA n°. 06, esboçou grande preocupação com o aumento exponencial do ajuizamento de ações versando sobre empréstimos consignados, mencionando que, Ademais, constatou-se, ainda, que 42% das ações cíveis referentes aos anos de 2014 a junho/2023 estão relacionados a empréstimos consignados, representando um montante de 271.156 ações de um total de 648.587 processos, excluídos os de competência criminal, de família e da Fazenda Pública.
Sobre o tema em epígrafe, verifica-se que a parte ativa tem formulado pedidos cada vez mais genéricos, defesos em lei, sem esclarecer se efetivamente foram firmados contratos bancários, além de não apontar os respectivos instrumentos contratuais ou as cláusulas ilegais, nem mesmo nos pedidos formulados em sede de petição inicial, os quais constituem elementos indispensáveis para se proferir uma sentença futura certa e determinada. (...). (...) verificou-se o grande índice de similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%), de autoria de advogados que ingressaram com um número expressivo de ações, tratando-se, em sua grande maioria, de demandas em que figuram no polo ativo idoso e analfabeto, havendo, em regra, alterações somente das partes nos polos ativo e passivo, identificação de benefício no título dos fatos, informações sobre o contrato, valores e comarca para onde se direciona a petição inicial. (Grifos e sublinhados meus).
A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
A própria NOTA TÉCNICA n°. 06, ITEM V, previu expressamente medidas para conter a litigância predatória, d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; No sistema processual civil brasileiro, constitui obrigação do autor a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil).
O transcurso in albis dos prazos concedidos a autora para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I). ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961-78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015).
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2.
Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3.
Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. (...).
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).
A requerente, apesar de devidamente intimada, não providenciou a emenda a inicial, configurando-se a hipótese prevista "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A sentença fundamenta-se no fato de que, devidamente intimada, a parte autora para juntar a procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, quedou-se inerte.
Em vista disso, sem providenciar a juntada de procuração, a parte demandante deixou de cumprir seu ônus processual e se sujeita à sanção processual de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de condições de procedibilidade, pois ausente um dos pressupostos para seu regular processamento.
Abona tal entendimento, os arestos jurisprudenciais que colaciono: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).
A extinção do processo decorre da ausência da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública, nos termos já mencionados.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19012215444199300000003964192 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MARIA DO ROSARIO - ITAU Petição 19012215444225300000003964194 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documentos 19012215444232500000003964195 DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documentos 19012215444239800000003964197 Extrato de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA - APOSENTADORIA Documentos 19012215444247800000003964198 PROCURAÇÃO Procuração 19012215444268200000003964199 Despacho Despacho 19022211384076800000004129189 Certidão Certidão 19022816444899900000004247747 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19081513171371600000005737869 Citação Citação 19081513203452000000005737998 Intimação Intimação 19081513171371600000005737869 Manifestação Manifestação 19090212493601000000005915287 PEDIDO DE HABILITAÇÃO Petição 19090512432523900000005962586 0801462-85.2019.8.18.01400 Petição 19090512432534700000005962588 BANCO ITAÚ CONSIGNADO SA Procuração 19090512432553500000005962589 Substabelecimento Piauí - Monique+Catarina Documentos 19090512432578600000005962590 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19092714200049300000006240056 AR - BANCO ITAÚ - UNIBANCO AVISO DE RECEBIMENTO 19092714200089800000006240058 Substabelecimento Substabelecimento 19110613390743400000006748473 SUBSTABELECIMENTO ITAU GERAL - RITA E CAROL - CARLETTO E DE FARIA Documentos 19110613390751800000006748476 CARTA PREPOSICAO ITAU GERAL - MARIA DO SOCORRO, ANTONIO JOSE E TATIANA - CARLETTO E DE FARIA Documentos 19110613390768000000006748480 Ata da Audiência Ata da Audiência 19110710422672000000006764973 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 19110710525601500000006765364 SUBSTABELECIMENTO - MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 19110710525609400000006765374 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 19112916165975700000007084412 541630951 CONTRATO Documentos 19112916165988200000007084414 541630951 EXT Documentos 19112916170051500000007084415 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 19112916170072000000007084417 Habilitação em processo Substabelecimento 19120313111798000000007120518 PETIÇÃO DE JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 19120313111814100000007120526 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 19120313111843500000007120530 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19120414200608200000007144093 Intimação Intimação 19120414200608200000007144093 Certidão Certidão 20030411463315600000008250432 Certidão Certidão 20030411472304300000008250792 Despacho Despacho 20030513384854900000008279591 Despacho Despacho 20061614171580000000009760700 Intimação Intimação 20061614171580000000009760700 Intimação Intimação 20061614171580000000009760700 Petição Petição 20061918103434700000009839984 Petição - indicando contatos - Piauí Petição 20061918103444700000009839986 Certidão Certidão 20120910015358100000012911659 Certidão Certidão 20120910021779800000012911662 Despacho Despacho 21010714505705900000013213002 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062019080083000000016698803 Intimação Intimação 21062019080083000000016698803 Petição Petição 21070708160326800000017108498 Substabelecimento Substabelecimento 21082012510084400000018262410 Substabelecimento Substabelecimento 21082308401432200000018286321 CARTA DE PREPOSICAO GRUPO ITAU UNIBANCO CF atualizada Documentos 21082308401454300000018286322 SUBSTABELECIMENTO - GRUPO ITAU UNIBANCO S A - CF Documentos 21082308401506500000018286323 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21082309140264800000018288030 Ata da Audiência Ata da Audiência 21082312085517400000018298148 Assinado_instrução 23.08.2021 Ata da Audiência 21082312085536700000018298150 Certidão Certidão 21082312285952400000018299920 Intimação Intimação 21082312285952400000018299920 Petição Petição 21091011165339800000018808704 Substabelecimento Substabelecimento 21091508445377800000018904366 SUBSTABELECIMENTO -MAURICIO CEDENIR-IOLANDA MACEDO - MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21091508445395400000018904367 Ata da Audiência Ata da Audiência 21091512224976000000018921474 Assinado_instrução 15.09 Ata da Audiência 21091512224991300000018921477 Ofício Ofício 22060715582246800000026554789 Certidão Certidão 22121613154714200000033255265 0801462-85.2019 AVISO DE RECEBIMENTO 22121613154728900000033255268 Despacho Despacho 23102510061297000000045344383 Petição Petição 23111411032136800000046306597 MARIADOROSARIODEFATIMA Petição 23111411032146900000046306604 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23112014492975100000046542129 Sistema Sistema 24011810484816800000048446835 Decisão Decisão 24060621515414200000054791941 Decisão Decisão 24060621515414200000054791941 Manifestação Manifestação 24061809415612000000055357856 Sistema Sistema 24111313045070600000062482875 Decisão Decisão 25021111290925200000064615963 Decisão Decisão 25021111290925200000064615963 Manifestação Manifestação 25031910120682700000067802208 Sistema Sistema 25063021543333300000073053079 -PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
01/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:47
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 21:54
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 21:51
Declarada incompetência
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18/01/2024 10:48
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:58
Expedição de Ofício.
-
15/09/2021 12:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2021 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
15/09/2021 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 30/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2021 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
23/08/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 12:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2021 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
23/08/2021 09:14
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
23/08/2021 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2021 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/06/2021 23:59.
-
20/06/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 19:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2021 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
20/06/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2020 00:25
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA em 22/07/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 02:20
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA em 04/02/2020 23:59:59.
-
04/12/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 14:20
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2019 10:52
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
07/11/2019 10:42
Audiência conciliação realizada para 07/11/2019 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
06/11/2019 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2019 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 18/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2019 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2019 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 13:15
Audiência conciliação designada para 07/11/2019 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
28/02/2019 16:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
28/02/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 15:45
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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