TJPI - 0834015-15.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:40
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO ALVES PEREIRA e TERESINHA DA PAIXÃO PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:40
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO ALVES PEREIRA e TERESINHA DA PAIXÃO PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 06:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834015-15.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação] TESTEMUNHA: FRANCISCO SERGIO ALVES TEIXEIRA, ELANY REGO BARBOSA TESTEMUNHA: ESPÓLIO DE ANTONIO ALVES PEREIRA E TERESINHA DA PAIXÃO PEREIRA ALVARÁ JUDICIAL O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 1.377,53 (mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), que se encontra depositado em conta judicial, identificada pelo id de transferência nº 072025000068595942, junto a Caixa Econômica Federal, agência 2823, sob o número de protocolo 20.***.***/3705-84, do DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, em anexo.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: FRANCISCO BORGES SOBRINHO - OAB PI896-A - CPF: *11.***.*00-53 (ADVOGADO) ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário.
Dado e passado nesta cidade de TERESINA, Estado do Piauí, 10 de julho de 2025 (10/07/2025).
Eu, LUCAS RODRIGUES PAULINO, Estagiário, Supervisionado por Andreia Cordeiro Mamede, Analista Judicial, digitei.
TERESINA, 10 de julho de 2025.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
10/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:16
Expedição de Alvará.
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08/07/2025 00:53
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834015-15.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] TESTEMUNHA: FRANCISCO SERGIO ALVES TEIXEIRA, ELANY REGO BARBOSA TESTEMUNHA: ESPÓLIO DE ANTONIO ALVES PEREIRA E TERESINHA DA PAIXÃO PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença proposto por FRANCISCO BORGES SOBRINHO em desfavor de FRANCISCO SÉRGIO ALVES TEIXEIRA e ELANY RÊGO BARBOSA TEIXEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, relativo à sentença que desacolheu os embargos de terceiros opostos pelos requeridos nos autos do processo nº 0002092-92.2010.8.18.0140, condenando-os ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Instruiu o pedido com a memória de cálculo (pág. 03 do id. 67010292).
Despacho de id. 71471936 determinou a intimação dos executados para pagarem a dívida exequenda.
Devidamente intimados, os executados deixaram transcorrer o prazo concedido sem o devido pagamento ou qualquer manifestação (id. 73470306).
Tentativa frustrada de penhora (id. 74364207).
Instado a se manifestar, o exequente requereu a penhora em dinheiro, através dos sistemas judiciais, para fins de pagamento do débito (id. 74845158).
Decisão de id. 77569382 determinou a penhora on line, via SISBAJUD, em desfavor dos executados, no montante de 1.377,53 (mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), conforme planilha apresentada pelo exequente.
Através da petição de id. 77781547, os exequentes apresentaram impugnação, alegando, em síntese, que os bloqueios foram realizados de forma indevida, considerando que recaíram em conta-salário, requerendo o desbloqueio de suas respectivas contas.
Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, via SISBAJUD (id. 77858521).
Despacho de id. 77866457 determinou a intimação dos executados para informarem qual instituição bancária é responsável pelo recebimento de seus respectivos salários.
Regularmente intimados, os executados requereram que os desbloqueios das contas fossem efetuados em todas as instituições financeiras, exceto na conta do Banco Inter, de titularidade de ELANY RÊGO BARBOSA, onde a penhora poderia ser mantida para satisfazer o crédito exequendo (id. 77877624).
Decisão de id. 77948447 determinou o desbloqueio das contas bancárias de titularidade dos executados, com exceção da conta mantida no Banco Inter, em nome de ELANY RÊGO BARBOSA, CPF nº *01.***.*88-76, onde deveria ser mantida a penhora, a fim de satisfazer o crédito exequendo no importe de R$ 1.377,53 (mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), determinando, por conseguinte, a transferência da referida quantia para uma conta judicial vinculada ao presente feito.
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores, atestando o efetivo cumprimento da ordem de desbloqueio (id. 78248301).
Em seguida, os executados requereram a extinção da execução, visto que o propósito de sua instauração se encontra devidamente cumprido (id. 78421385).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Regula-se o cumprimento de sentença pelo disposto nos arts. 513 a 538 do CPC, aplicando-se lhe, subsidiariamente, as disposições referentes ao processo de execução de títulos extrajudiciais.
Trata-se, em regra, de uma fase complementar do mesmo processo em que se formou o título executivo judicial.
No caso dos autos, a parte executada é devedora de honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.377,53, conforme memória de cálculo apresenta pelo exequente, não tendo havido impugnação dos executados.
Nesse sentido, constata-se que houve o bloqueio da referida quantia, com transferência para conta judicial (id. 78248301), observando-se que houve concordância dos devedores (ids. 77877624 e 78421385).
Assim, não remanesce dúvida quanto à quitação integral do débito aqui executado, de modo que impõe-se a extinção da execução de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, diante da quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
ART. 924, II, DO CPC/2015. 1.
O pagamento integral da dívida acarreta a extinção da execução ou do cumprimento de sentença (CPC/2015 924 II e III). 2.
Negou-se provimento ao apelo das executadas. (TJ-DF 07254702720178070001 DF 0725470- 27.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/02/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Destarte, satisfeita a obrigação em relação aos honorários sucumbenciais, deve ser extinta a execução, nos termos do art. 924, I, do CPC.
Diante de todo o exposto, arrimado na fundamentação acima, JULGO EXTINTA a presente execução (cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, II, do CPC, considerando que restou comprovado o cumprimento da obrigação.
Por conseguinte, determino a expedição do competente alvará judicial, em favor do exequente FRANCISCO BORGES SOBRINHO, para fins de levantamento do valor de 1.377,53 (mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), que se encontra depositado em conta judicial, identificada pelo id de transferência nº 072025000068595942 (pág. 02 do id. 78248301), junto a Caixa Econômica Federal, agência 2823.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades legais e expedientes de praxe, arquivem-se os autos com baixa.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
03/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834015-15.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação] TESTEMUNHA: FRANCISCO SERGIO ALVES TEIXEIRA, ELANY REGO BARBOSA TESTEMUNHA: ESPÓLIO DE ANTONIO ALVES PEREIRA E TERESINHA DA PAIXÃO PEREIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada do DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 30 de junho de 2025.
JADIEL DE ALENCAR COSTA 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
30/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 06:23
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 02:04
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:18
Deferido o pedido de
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24/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 15:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO ALVES TEIXEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ELANY REGO BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO ALVES PEREIRA e TERESINHA DA PAIXÃO PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES SOBRINHO em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:15
Declarada incompetência
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29/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:48
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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19/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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