TJPI - 0802294-04.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:17
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DA CONCEICAO LIMA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802294-04.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA NAZARE DA CONCEICAO LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Nazare da Conceição Lima em face de Banco Bradesco S.A. (ID 66168618), sob a alegação de que nunca teria contratado cartão de crédito consignado junto à instituição ré, a qual, entretanto, teria realizado descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário.
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, tendo em vista a existência de inconsistências entre os dados cadastrais informados na petição inicial (nome e CPF) e aqueles constantes nos documentos pessoais acostados aos autos, conforme decisão proferida em ID 70267796, sob pena de indeferimento.
Não obstante a advertência judicial clara e específica, a parte autora permaneceu inerte, consoante certificado nos autos (ID 72764907). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O art. 321 do CPC determina que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”.
No caso dos autos, a autora deixou de sanar vício essencial, qual seja, a identificação correta da parte, elemento basilar para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta feita, amolda-se o caso ao disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC acima citado, devendo ser indeferida a petição inicial, porquanto não colacionou aos autos os extratos requeridos, que são documentos essenciais para o deslinde da causa.
A exigência apontada é inerente ao poder geral de cautelar conferida a todo magistrado em diversos dispositivos do CPC.
Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro.
Em caso de recurso, retornem os autos conclusos para análise do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
P.R.I.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
27/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:45
Indeferida a petição inicial
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21/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DA CONCEICAO LIMA em 28/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:17
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
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04/11/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:55
Juntada de Certidão
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01/11/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/11/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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