TJPI - 0805835-57.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:45
Decorrido prazo de ELIZIANE KARLA LOPES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0805835-57.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ELIZIANE KARLA LOPES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra Eliziane Karla Lopes da Silva, ambas devidamente qualificadas.
Na peça inaugural do feito, a autora alegou que as partes avençaram um contrato tendo por objeto a aquisição do veículo automotor.
Disse que a ré se encontra em mora, razão pela qual requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo, além da condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios.
Para os fins de purgação da mora, apontou a quantia de R$ 5.632,23 (cinco mil seiscentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos) (Id. 24448032).
Antes mesmo da execução da liminar, a ré compareceu espontaneamente ao processo para purgar a mora.
Para tanto, depositou em juízo a quantia de R$ 5.632,23 (cinco mil seiscentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos) (Id 62535300).
Instada a se manifestar, a parte autora concordou com o pleito formulado pela ré (Id. 68299338). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito admite julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que o debate fincar-se-á no plano jurídico, não havendo necessidade de maior instrução probatória.
A Lei n.º 10.931, de 2 de agosto de 2004, ao modificar as disposições do Decreto-lei 911/69, suprimiu a previsão legal para purgação da mora das prestações vencidas e em atraso nas ações de busca e apreensão lastreadas em contrato de alienação fiduciária em garantia, pois contemplou apenas a possibilidade de o devedor fiduciário, no prazo de 05 dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente.
Consoante nova interpretação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n.º 1.418.593, para que se afaste a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário, após cinco dias da execução da liminar, deve haver o pagamento integral da dívida pendente, entendida esta como o valor total do contrato apresentado e comprovado pelo credor na inicial.
No caso dos autos, verifico que o valor depositado, qual seja, R$ 5.632,23 (cinco mil seiscentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), é exatamente aquele indicado na sua planilha de cálculo, que corresponde à soma das parcelas vencidas e vincendas.
Em síntese, com a purgação da mora impõe-se a extinção do processo, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da procedência da pretensão deduzida pela autora.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro nos arts. 355, I e II, e 487, III, “a” CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial Considerando o disposto nos arts. 90, § 4.º, do CPC, condeno a ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da autora, estes em 5% sobre o valor atualizado da causa.
Intime-se a parte autora para que ela forneça seus dados bancários.
Depois, expeça-se alvará em seu favor para o levantamento da quantia de R$ 5.632,23 (cinco mil seiscentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), mais os ajustes legais.
Sem custas em favor do FERMOJUPI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina AS -
01/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:49
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/03/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 20:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:03
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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16/05/2022 13:36
Conclusos para despacho
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16/05/2022 13:36
Processo Reativado
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16/05/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:57
Juntada de Certidão
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02/05/2022 23:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/03/2022 12:09
Mandado devolvido designada
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30/03/2022 12:09
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 09:38
Conclusos para despacho
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15/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
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03/03/2022 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2022 22:38
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 10:45
Juntada de documento comprobatório
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21/02/2022 11:18
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2022 09:53
Conclusos para decisão
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17/02/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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