TJPI - 0817736-51.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817736-51.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DE OLIVEIRA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Francisco de Assis Souza de Oliveira em face do Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o autor questiona a realização de descontos em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”.
Afirma que não contratou o serviço e não autorizou o desconto, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro da quantia indevidamente retida e a condenação do réu em danos morais (ID 56182683).
Concedida a justiça gratuita ao autor (ID 56236515).
O réu apresentou contestação, na qual defendeu a legitimidade da cobrança da mensalidade associativa, amparada em termo de filiação assinado pelo requerente (ID 61534831).
Não houve êxito na tentativa de conciliação (ID 62546506).
Na réplica, aduziu o autor a ausência de qualquer prova que demonstrasse a existência de vínculo jurídico entre as partes (ID 69379487). É o relatório.
Decido.
Não ocorrendo hipótese de extinção ou julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC/15.
Subsiste a controvérsia nos autos quanto à validade da relação jurídica que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora, eis que o réu não apresentou qualquer contrato ou termo de filiação que amparasse a respectiva cobrança.
Pois bem.
Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro.
Não obstante, vale destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois, ainda que a ré detenha natureza associativa, o que é determinante para caracterizar a relação de consumo é a espécie de serviço prestado.
Nesse sentido: Apelação.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenizatória.
Indevidos descontos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica de contribuição para a associação-ré.
Sentença que declarou inexistente a relação jurídica entre as partes e condenou a ré à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, além do pagamento de indenização danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Inconformismo da ré.
Ilicitude da cobrança.
Inteligência dos artigos 428 e 429, II, do CPC.
Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura lançada no contrato, desistindo da prova pericial grafotécnica.
Induvidosa falha na prestação de serviço.
Jurisprudência do Eg.
STJ no sentido de que, não obstante a natureza associativa da apelante-ré, a incidência ou não do CDC decorre da análise da natureza jurídica da relação estabelecida entre a associação e o associado, precisamente no tocante aos serviços secundários oferecidos que não guardam exata pertinência com suas funções institucionais.
Prova dos autos - "Dados do Proponente - Ficha de Inscrição / Proposta de Adesão ao Seguro" - demonstra que a cobrança à título de suposta "contribuição/mensalidade de sócio" está diretamente relacionada ao tipo de plano assistencial (com cobertura securitária em caso de morte, assistência funeral, assistência residencial, desconto em farmácias e sorteios mensais) escolhido pela associada.
Aplicação do CDC.
Serviço oferecido que possui natureza consumerista.
Afastado o engano justificável.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória que merece ser reduzida para R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra alinhada à média fixada nesta Corte Estadual em casos semelhantes.
Precedentes.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJRJ - 0013231-52.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 20/02/2025 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Assim, em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, a legislação autoriza o julgador a inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor.
Neste cenário, considerando que o autor não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à parte ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário daquele.
Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, intime-se o réu para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato, termo de filiação, ou outro documento idôneo regularmente assinado pela parte autora, que justifique a cobrança da mensalidade associativa, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Com amparo no art. 370 do CPC/15, fixo que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia.
Apresentados os documentos pela parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações realizadas pelo diário.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 19:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/03/2025 19:56
Conclusos para decisão
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31/03/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/08/2024 08:55
Recebidos os autos.
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28/08/2024 08:55
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/08/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2024 13:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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26/04/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:15
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 10:50 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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26/04/2024 08:15
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:11
Recebidos os autos.
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26/04/2024 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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26/04/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:05
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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23/04/2024 16:17
Recebidos os autos.
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23/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:44
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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