TJPI - 0834377-80.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:57
Juntada de Petição de custas
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07/07/2025 10:19
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834377-80.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOSE DO EGITO BRITO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de JOSÉ DO EGITO BRITO, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
O autor peticionou requerendo a desistência da ação – ID 78300364.
Sucinto o relatório.
Decido.
Antes da contestação, a pretensão de desistência da ação é ato unilateral do autor, pelo qual abre mão do processo como meio de solução do litígio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC/15, homologo o pedido de desistência, e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Em consequência, revogo a liminar anteriormente concedida, determinando o imediato recolhimento de eventual mandado expedido, e ordeno a retirada de restrição judicial eletrônica eventualmente existente sobre o veículo, via sistema RENAJUD.
Intimação realizada pelo diário.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Sem custas, porquanto liquidadas quando do ajuizamento da ação.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:12
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834377-80.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOSE DO EGITO BRITO DECISÃO Dos autos, infere-se que a parte requerida se encontra em mora contratual, devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial.Ressalte-se que a Lei nº 13.043/2014, alterando o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.Com a nova redação, é possível a utilização da carta registrada com aviso de recebimento para a comprovação da mora.Acrescento ainda que, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, constituído em mora e proposta a ação de busca e apreensão somente com o pagamento integral da dívida o requerido poderá reaver o bem.
Ademais para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132-STJ: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Não havendo nos autos prova que o devedor tenha pago integralmente a dívida.Por fim, destaco que outros argumentos defensivos não tem o condão de impedir a busca e apreensão do bem, pois, repita-se, somente com o pagamento integral da dívida este será restituído ao requerido (art. 3º do Decreto-Lei 911/69), mas em sendo colhidos o requerido poderá fazer uso dos preceitos normativos previstos no art. 3º, §§ 6º, 7º e 8º do Decreto-Lei 911/69).
Cite-se a parte requerida para apresentar, caso queira, resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, com a advertência de que, 5 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário.
A resposta poderá ser apresentada ainda que a parte requerida efetue o pagamento, caso entenda este ter sido superior ao acordado e almeje a restituição, com fulcro no art. 3º, § 4º DL 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004. ante o exposto e em face do que mais consta dos autos, considerando ainda o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, concedo liminarmente a pretendida busca e apreensão do seguinte bem móvel ESPÉCIE: MARCA: HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100SR215982, ano de fabricação 2024 e modelo 2025, cor PRETA, placa 0000000, renavam *00.***.*00-00 (Doc. anexo) DEPOSITÁIO FIEL : Observe a CPE que o mandado só será expedido caso a parte autora qualifique o depositário fiel de acordo com o Manual da CGJ.
Decorrido o prazo de 15 dias sem nomeação do depositário fiel, intime-se a parte autora via DJE ara, no prazo de cinco dias, cumprir a determinação judicial sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Finalidade de busca e apreensão/reintegração de posse do bem objeto da lide e assinar individualmente o auto na qualidade de fiel depositário Ficando autorizado o auxílio de força policial caso seja necessário, entregando-se o bem nas mãos de pessoa indicada pelo requerente como depositário, inclusive com ordem de arrombamento para eficácia da medida, bem como das prerrogativas de uso de ARROMBAMENTO E REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, conforme preceitua o art. 536, §2º, todos do Novo Código de Processo Civil; TERESINA-PI, 29 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 18:31
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:54
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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30/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:30
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2025 06:46
Juntada de Petição de certidão de custas
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24/06/2025 20:30
Juntada de informação
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24/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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