TJPI - 0800612-49.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:55
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800612-49.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO ANGELO DE BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação litigiosa promovida por FRANCISCO ANGELO DE BRITO contra BANCO BRADESCO S.A., já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito.
O Ministério Público não foi provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário.
No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em custas, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível.
Proceda-se à baixa imediata na distribuição.
Não havendo pendências, arquive-se.
Intimem-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência K -
27/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:04
Homologada a Transação
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17/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:58
Juntada de Petição de documentos
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10/06/2025 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ANGELO DE BRITO em 09/06/2025 23:59.
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08/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ANGELO DE BRITO - CPF: *82.***.*19-49 (AUTOR).
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26/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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