TJPI - 0805287-77.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ALCIONE RICCELY ALVES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805287-77.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Vendas casadas] AUTOR: ALCIONE RICCELY ALVES DA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Intimado o autor, por seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias anexar aos autos documentos indispensáveis a propositura da ação em específico comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial, o autor quedou-se inerte, limitando-se a solicitar dilação de prazo, sem apresentar justificativa para tanto.
Indeferimento da inicial que se impõe.
Conhecimento direto da matéria.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
A junção aos autos de documento essencial a propositura da ação, como a comprovação material da identidade, serve para individualizar o autor.
Ademais, a ausência de comprovante de residência compromete a verificação da competência territorial do Juízo, delimitada nesta capital pela Resolução 33/2008 e suas alterações, emanada do Tribunal de Justiça do Estado, o que indispensável para a fixação da atuação de cada um dos nove Juizados existentes.
Ex Positis, indefiro a petição inicial e julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o feito nos termos dos arts. 14, I, da Lei 9.099/95 e arts. 485, I, e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil.
Ancorado no art. 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, arquivem-se os autos sem necessidade de intimação das partes.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
01/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:37
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:03
Outras Decisões
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29/01/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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13/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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