TJPI - 0801026-18.2023.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801026-18.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SEBASTIAO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Diante do trânsito em julgado, não havendo pedidos pendentes de análise nem custas a recolher, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição (movimento 246).
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
23/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:02
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
23/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIAO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801026-18.2023.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA SEBASTIAO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANULAÇÃO ESPONTÂNEA DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
SÚMULA Nº 26, DO TJPI.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A relação jurídica contratual foi espontaneamente cancelada no sistema do INSS apenas seis dias após sua inclusão, antes do início de qualquer desconto, não se configurando o interesse processual para a declaração de nulidade do contrato. 2.
Inexiste nos autos prova de desconto efetivado no benefício previdenciário da parte autora, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, I, do CPC, inviabilizando a repetição do indébito ou sua devolução em dobro. 3.
O mero registro e posterior exclusão do contrato no sistema do INSS, sem a ocorrência de descontos, não configura ato ilícito nem abalo à personalidade da autora, sendo incabível a indenização por danos morais. 4.
O entendimento firmado na Súmula nº 26 do TJPI exige que, mesmo nos casos de inversão do ônus da prova, o consumidor demonstre indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu na espécie.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SEBASTIÃO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o d.
Magistrado singular, depois de afastar as questões preliminares e a prejudicial de decadência, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob fundamento de que não houve demonstração de descontos sobre os proventos da parte autora, sendo inexistente o prejuízo alegado e, portanto, afastada a hipótese de indenização ou repetição de indébito.
Determinou o pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o contrato apresentado pelo banco é nulo por não observar as formalidades legais exigidas para contratos firmados por analfabeto funcional, como a ausência de assinatura a rogo, de testemunhas e de escritura pública.
Sustenta que não houve prova do repasse dos valores do empréstimo à apelante e que é cabível a inversão do ônus da prova, além da repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, ante os descontos indevidos e os prejuízos suportados.
Requer o provimento do recurso para, reformando a sentença apelada, julgar procedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, a parte apelada argui que a sentença deve ser mantida porque o contrato é válido e formalmente perfeito, tendo sido celebrado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita em lei.
Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos materiais ou morais, bem como a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé.
Argumenta ainda que não se faz presente a hipótese de inversão do ônus da prova e pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão gira em torno da análise da declaração de nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os alegados descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d.
Magistrado singular julgou a demanda totalmente improcedente, sob o fundamento de que “não está demonstrada nos autos” a ocorrência dos descontos incidentes sobre os proventos da parte requerente, conforme afirmado na inicial, ônus da prova que competia a ela (art. 373, I, do CPC).
Nas razões recursais, a parte autora/apelante se limita a afirmar, genericamente, que está comprovado nos autos os descontos indevidos decorrentes do contrato impugnado, que afirma ser nulo em razão da ausência da assinatura a rogo e da não demonstração da transferência da quantia contratada.
Sem razão a pretensão recursal.
Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Histórico de Empréstimo Consignado” Id 22264503, p. 04) no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 0123373477871), cuja validade é contestada, foi incluído no sistema de consulta de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, em 04/07/2019, e excluído, 06 (seis) dias depois, em 10/07/2019.
Consta, ainda, no referido documento, a informação de que os descontos das parcelas referentes ao suposto empréstimo se iniciariam em 08/2019, evidenciando, portanto, que antes mesmo da ocorrência deste último fato, o registro do contrato no sistema da fonte pagadora (INSS) foi espontaneamente excluído.
Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, existiu por apenas por 06 (seis) dias, perdurando até o dia 10/07/2019, tendo sido a ação originária ajuizada, tão somente, em 18/07/2023, não vislumbro possuir a parte autora interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade.
Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte autora sofreu qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.
Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu, ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil, in verbis: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.” Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte autora, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da Instituição bancária recorrida a restituir de qualquer valor, muito menos em dobro, tal como pleiteado pela recorrente.
Neste ponto, merece ser mantida a sentença recorrida.
No que tange à condenação por dano moral, também não o vislumbro configurado na espécie.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”. É fato inequívoco nos autos que o Banco demandado promoveu a implantação de um contrato de empréstimo bancário no benefício previdenciário da parte autora com a sua anuência, eis que apresentado o instrumento contratual com a sua assinatura aposta.
Contudo, a configuração do dano moral in res ipsa, ou seja, independentemente da comprovação do grande abalo psicológico ou da violação dos direitos da personalidade sofrido pela vítima em decorrência de uma prática, de “per si”, considerada danosa para o meio social, é excepcional. É comum, no âmbito deste Poder Judiciário, se configurar o dano moral “in res ipsa” em casos como o da espécie, quando há inequívoca comprovação de desconto(s) efetuado(s) pela Instituição bancária, que realiza ajuste contratual sem anuência (assinatura) da parte (consumidora) ou sem a adoção das providências legais para contratar com analfabeto (assinatura a rogo).
Ocorre que, na lide em análise, a mera inclusão de informação referente a contrato de empréstimo consignado na margem consignável do benefício previdenciário percebido pela parte autora, sem que haja qualquer desconto decorrente da relação jurídica contratual, por si só, não gera lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a concessão de indenização a título de danos morais.
Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte autora, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mero aborrecimento causado à autora, com a inclusão e cancelamento no sistema previdenciário, no(s) dia(s) subsequente(s), do contrato.
Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.
Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos tribunais pátrios, corroborando a tese ora adotada, vejamos: “EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. (…) omissis (…) V.v EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ÔNUS DA PROVA - CREDOR - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO - ARTIGO 429, INCISO II, DO CPC - NULIDADE DO DOCUMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA INVÁLIDA - AUSÊNCIA DE DESCONTO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS REJEITADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (…) omissis (…) - A despeito da invalidade do contrato, não tendo sido promovido o desconto de qualquer valor no benefício previdenciário do consumidor, devem ser rejeitados os pedidos de restituição do indébito e indenização por danos morais. - Primeiro recurso prejudicado.
Segundo recurso provido em parte.
Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.063755-9/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 06/07/2021)” “EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material.
Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).” Ademais, no âmbito deste TJPI fora firmado o entendimento, inclusive sumulado, no sentido de que, ainda que seja possível a inversão do ônus da prova nas demandas que envolvem contratos bancários, tal como na espécie, isso não dispensa o consumidor de comprovar, voluntária ou por determinação, a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito que diz possuir.
SÚMULA Nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso em concreto, a parte autora deixou de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado na inicial, ao não trazer aos autos nenhum elemento de prova que evidenciasse a ocorrência de efetivo desconto no seu benefício previdenciário em razão do contrato questionado.
Ao contrário, os documentos anexados à peça vestibular comprovam que, apesar de o contrato haver existido, tendo sido, inclusive, registrado pela fonte pagadora do benefício previdenciário, dele não decorreu nenhum desconto sobre os proventos da parte autora, eis que prontamente excluído, havendo indícios de cancelamento espontâneo pela Instituição financeira demandada.
Dessa forma, levando em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias apresentadas na inicial, não resta configurado o dano moral alegado, eis que ausente os elementos que o caracterizam, razão pela qual deve a sentença recorrida ser reformada também neste ponto.
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos IV, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu nesta hipótese. “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira, eis que não comprovado a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado na inicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e no precedente firmado por este TJPI na Súmula nº 26, mantendo-se a sentença apelada.
DEIXO de majorar a verba honorária, eis que fixada no seu percentual máximo.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
TERESINA-PI, 20 de junho de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
27/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 12:09
Conhecido o recurso de MARIA SEBASTIAO DOS SANTOS - CPF: *74.***.*58-91 (APELANTE) e não-provido
-
24/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIAO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/01/2025 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
14/01/2025 00:26
Recebidos os autos
-
14/01/2025 00:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/01/2025 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802868-55.2025.8.18.0036
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Gislane de Sousa Soares
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2025 12:08
Processo nº 0845507-04.2024.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Leonardo Gomes da Silva
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/09/2024 23:48
Processo nº 0854632-93.2024.8.18.0140
Raimundo da Silva Leao
Inss
Advogado: Francisco Janiel de Melo Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2024 17:10
Processo nº 0800131-70.2025.8.18.0136
Antonio Joaquim de Oliveira Neto
Banco Pan
Advogado: Diogenes Adamo de Azevedo Sena
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2025 14:33
Processo nº 0835009-09.2025.8.18.0140
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Vilmar Soares da Costa
Advogado: Leandro Cesar de Jorge
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2025 11:33