TJPI - 0835175-41.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:25
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835175-41.2025.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: LUCIANA HORTENCIA MARTINS LEAL, MARCOS PAULO MARTINS LEAL, LUCIANO ANTONIO MARTINS LEAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Alvará Judicial ajuizada por LUCIANA HORTÊNCIA MARTINS LEAL, MARCOS PAULO MARTINS LEAL e LUCIANO ANTÔNIO MARTINS LEAL, visando o levantamento dos valores oriundos do rateio do precatório do FUNDEF constituídos em favor de MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, ex-professora da rede estadual de educação do Piauí, genitora dos requerentes, falecida em 25/08/2017.
O pedido encontra-se devidamente instruído com os documentos pessoais dos requerentes, certidão de óbito da de cujus (ID. 78125820), extrato de consulta aos numerários do FUNDEF em nome da extinta (ID. 78125821) e declaração de inexistência de dependentes expedida pela PIAUÍPREV (ID. 79606956). É o relatório sucinto.
Fundamento.
Decido.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem necessidade de intervenção ministerial, considerando a ausência das hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal.
Nos termos do art. 355, I do CPC, verifico ser o caso de julgamento antecipado da lide, haja vista não haver a necessidade de produção de outras provas e a demanda fundamentar-se exclusivamente em questão de direito.
Os autores comprovaram os fatos alegados, juntando cópias dos documentos necessários ao julgamento da demanda, mormente os que confirmam a legitimidade ativa para propor a presente ação, a declaração de inexistência de dependentes habilitados perante a previdência e a existência de crédito relativo ao FUNDEF, uma vez que a de cujus era professora efetiva da rede Estadual de Educação do Estado do Piauí.
Cabível o procedimento de jurisdição voluntária, em casos que tais.
Observa-se que, no direito processual civil brasileiro, o pedido de alvará judicial autônomo é regido pela Lei nº 6.858/80 e por seu decreto regulamentador nº 85.845/81.
A legislação citada permite, mediante autorização judicial e independentemente de abertura de inventário, o recebimento, por parte dos dependentes habilitados perante a previdência social e, subsidiariamente, pelos sucessores, de determinados valores não recebidos em vida pelo titular.
As quantias que podem ser objeto de alvará judicial, de acordo com o parágrafo único do art. 1º, do Decreto nº 85.845/81, são as seguintes: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I – quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II – quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III – saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV – restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V – saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Dessa forma, nota-se que o diploma legal determina a liberação de valores retidos causa mortis aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, apenas na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
No caso em tela, a espécie de valor pleiteada corresponde à hipótese do inciso II do dispositivo supracitado, para a qual a legislação não exige outros requisitos, além da condição de dependente ou sucessor.
Consoante documentação acostada aos autos, constata-se que o pedido encontra amparo na Lei nº 6.858/80, uma vez que há legitimidade dos autores face a inexistência de dependentes habilitados perante a previdência social da falecida (ID. 79609956), e por serem os únicos sucessores legais da extinta.
Destarte, ante a inexistência de dependente habilitado à pensão por morte, os valores poderão ser levantados, em quotas iguais, pelos sucessores previstos na lei civil. É o caso dos autos.
Dessa forma, uma vez comprovada a condição de sucessores da falecida e a existência de saldo do FUNDEF em nome desta, autoriza-se o levantamento do numerário requerido, que deverá ser dividido em quotas iguais, na proporção de 1/3 para cada sucessor.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta e tendo em vista a veracidade do alegado e a plausibilidade jurídica do pedido, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para autorizar LUCIANA HORTÊNCIA MARTINS LEAL, inscrita no CPF sob o nº *18.***.*95-60, MARCOS PAULO MARTINS LEAL, inscrito no CPF sob o nº *58.***.*78-91, e LUCIANO ANTÔNIO MARTINS LEAL, inscrito no CPF sob o nº *09.***.*83-60 a levantarem/sacarem, as quotas partes que lhes pertencem, na proporção de 1/3 para cada, das quantias oriundas do rateio do precatório do FUNDEF, já constituídas e eventuais parcelas futuras, em nome da extinta MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, cargo Prof.
A-VII, matrícula nº 0682772, inscrita no CPF sob o nº *73.***.*69-15, falecia em 25 de agosto de 2017, junto à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC/PI).
A presente sentença, assinada eletronicamente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, vale como ALVARÁ JUDICIAL para os fins a que se destina.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
20/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:20
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835175-41.2025.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: LUCIANA HORTENCIA MARTINS LEAL e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de alvará judicial, sob o rito da Lei nº 6.858/80, proposta por LUCIANA HORTÊNCIA MARTINS LEAL, MARCOS PAULO MARTINS LEAL e LUCIANO ANTÔNIO MARTINS LEAL, por intermédio de advogado, com o objetivo de levantar os valores relativos ao FUNDEF, em nome da genitora, MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, falecida em 25 de agosto de 2017.
Compulsando os autos, verifico a ausência de documentação necessária à instrução do feito, qual seja: a) Declaração fornecida pela instituição de Previdência da falecida acerca da (in)existência de dependentes habilitados, ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme preceitua o art. 2º do Decreto nº 85.845/81; Outrossim, esclareço que, como a falecida era servidora do Estado do Piauí, o órgão responsável pela gestão do regime de previdência é a Fundação Piauí Previdência - PIAUÍPREV, sendo, portanto, responsável pela emissão do referido documento.
Observo, ainda, que a parte autora está representada por advogado com procuração nos autos, houve requerimento de gratuidade da justiça, contudo, não há nos autos, declaração de hipossuficiência econômica.
Destarte, determino a intimação da parte requerente, através do seu advogado, para que junte aos autos a documentação indicada acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Outrossim, para análise do pedido da gratuidade da justiça, no mesmo prazo deve a parte juntar a declaração de hipossuficiência e outros documentos que comprovem a situação alegada (contracheques, CTPS, extratos bancários, declaração de IRPF, etc.).
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
28/06/2025 09:15
Juntada de informação
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27/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 21:43
Conclusos para decisão
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26/06/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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