TJPI - 0756395-22.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:49
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:48
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0756395-22.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada por Olavo Costa de Sousa Filho, OAB/PI nº 24.058, em favor de Francisco das Chagas de Sousa, contra ato do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI.
A impetração sustenta que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal decorrente da decretação e manutenção de prisão preventiva por suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, no contexto de violência doméstica, nos autos do processo nº 0819759-33.2025.8.18.0140.
A defesa alega que a prisão carece de fundamentação idônea, não havendo elementos concretos que demonstrem a atualidade do periculum libertatis, tampouco a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalta-se que o paciente é réu primário, possui residência fixa e vínculos familiares sólidos, e que as lesões corporais imputadas a ele foram classificadas como leves, sem risco à vida ou deformidade permanente, conforme laudo pericial anexado aos autos.
Ademais, pontua-se que Francisco das Chagas enfrenta quadro de saúde delicado, com suspeita de câncer de pele, demandando tratamento médico contínuo e especializado, o que não estaria sendo adequadamente providenciado no sistema prisional.
A defesa argumenta que, diante da ausência de contemporaneidade das condutas imputadas, do perfil pessoal favorável do paciente e do agravamento de sua condição clínica, a manutenção da prisão preventiva revela-se desproporcional e contrária aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência e da excepcionalidade da custódia cautelar.
Diante disso, requer-se, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, com a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, No mérito, busca a concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento da ilegalidade da custódia e a consequente liberdade do paciente, inclusive para que possa receber o tratamento médico necessário.
A liminar requerida foi negada (ID nº 25159661).
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 25248674).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID nº 25732794). É o que basta relatar.
Decido.
Pois bem.
Verifica-se que, ao analisar os autos do processo de origem nº 0819759-33.2025.8.18.0140, o paciente obteve Alvará de Soltura em 27/06/2025, no curso da audiência de instrução e julgamento, por decisão proferida pela MM.
Juíza do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI (ID nº 78192213), a qual revogou a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) Comparecimento bimestral ao Núcleo de Atenção ao Preso Provisório - NAPP, para informar e justificar atividades; b) Recolhimento domiciliar noturno, das 22 às 06 horas, no endereço Rua Acerola, nº 6413, Bairro Parque Jurena, Monte Aurélio, Teresina – PI, residência das filhas Gleyciele Araújo de Sousa e Francielle Araújo de Sousa; c) Proibição de ausentar-se desta Comarca, sem a devida autorização deste Juízo; d) Proibição de acesso ou frequência a bares, prostíbulos e congêneres; e) Proibição de aproximação da ofendida Maria de Jesus Bezerra Lima, observado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância entre esta e o agressor e de manter contato com ela por qualquer meio de comunicação; f) Afastamento do lar ou local de convivência com a vítima Maria de Jesus Bezerra Lima, bem como a proibição de aproximar-se do referido lar; g) Monitoração eletrônica, durante o período de 03 (três) meses.
Registro que serviço de monitoramento e rastreamento eletrônico fiscalizará a obediência das medidas cautelares e protetivas ora deferidas, devendo o mesmo ser encaminhado em até 48 (quarenta e oito) horas ao setor devido da Secretaria de Justiça, para, após a assinatura do termo de compromisso, ter colocado em seu corpo, externamente, o dispositivo de monitoração, a ser acompanhado na forma e condições estabelecidas no Provimento Conjunto da Corregedoria Geral de Justiça, Secretaria de Justiça e Polícia Militar.
Expeça-se o devido mandado de monitoração eletrônica, devendo conter ainda as restrições acima descritas. (...) Nesse contexto, o Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria: Art. 659: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
De fato, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico.
Em face do exposto, julgo prejudicado os pedidos por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
01/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:00
Expedição de intimação.
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30/06/2025 08:52
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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29/06/2025 09:21
Juntada de manifestação
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13/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 10:08
Expedição de notificação.
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27/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:56
Juntada de informação
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20/05/2025 16:59
Juntada de documento comprobatório
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20/05/2025 09:22
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 21:34
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 12:53
Conclusos para Conferência Inicial
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14/05/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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