TJPI - 0800135-08.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLA BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800135-08.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: CARLA BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação com Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por GRAZIELLE LOPES SOARES em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
A autora, em síntese, relata na exordial que adquiriu passagem aérea para voo de ida de Teresina a Recife no dia 09/11/2024 e retorno em 12/11/2024.
No dia do retorno, o voo nº 2754 foi cancelado sem aviso prévio ou justificativa.
A companhia aérea não ofereceu soluções eficazes, limitando-se a remarcar o voo para o dia 14/11/2024 às 22h.
A autora sofreu prejuízos acadêmicos e emocionais, incluindo infecção urinária, comprovada por laudos médicos.
A Ré ainda ofertou hospedagem em cidade interiorana, e após recusa da Autora, ofereceu opções em Recife com trocas diárias de hotel, exigindo deslocamentos e exposição a condições de desconforto e estresse..
Relatório sucinto, embora dispensável, nos termos do artigo 38. caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a autora reclama cancelamento do voo - ID. 67270341.
Registra-se que a requerente instruiu a sua exordial com demonstração das passagens com os respectivos horários dos voos e a declaração de contingência da companhia aérea - ID. 67274021 e 59746840.
Nesse sentido, verifica-se que a parte requerente encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, em face da verossimilhança de suas alegações e de sua evidente hipossuficiência perante a parte requerida, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Via de regra, compete à parte autora o ônus probatório do direito perseguido em sua exordial, assim como, compete a requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pela autora, a teor do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil.
Nesta senda, considerando o cotejo fático probatório colacionado em exordial, a hipossuficiência do consumidor, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual, determino em sentença a inversão do ônus da prova pleiteada pela consumidora, nos termos do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Tendo em vista, tratar-se de relação consumerista, como acima exposto, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, consoante art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
O contrato de transporte aéreo é de resultado, razão pela qual as prestadoras dos serviços devem responder pelos vícios de qualidade que eventualmente os tornem impróprios ao consumo ou lhe diminua o valor.
Cabe, assim, ao transportador a obrigação de prestabilidade, sob pena de ser obrigado a indenizar.
A autora, depositando confiança na requerida, firmou com esta um contrato de prestação de serviços, na medida em que adquiriu bilhetes de passagens aéreas, conforme faz prova os documentos anexados aos autos (ID. 69399418).
Em sua peça contestatória, a requerida alega necessidade de manutenção da aeronave - ID. 71417900.
Contudo, não colacionou aos autos documentação comprobatória dos seus argumentos.
In casu, entendo assistir razão à parte autora, uma vez que a parte ré não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC, e provar que o cancelamento do voo se deu em virtude da reestruturação na malha aérea, e de que informou aos requerentes o referido motivo com no mínimo 72h, nos termos do que dispõe a Resolução 141/2010 da ANAC: Art. 7º O transportador deverá informar o passageiro, imediatamente, sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço e seu motivo pelos meios de comunicação disponíveis. § 1º O cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto de partida.
A doutrina diverge muito acerca do cabimento da alegação de força maior nas relações de consumo.
Entendo que a alegação de tal excludente somente é cabível nos casos de fortuito externo, isto é, nos casos em que o evento ocorrido não tem relação com o fornecimento do produto ou a prestação de serviços.
O Enunciado n° 443 da V Jornada de Direito Civil dispõe que: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.
Corroborando com esse entendimento, traz-se à colação o art. 20 da Resolução ANAC nº 141/2010, in verbis: Art. 20.
Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro.
As decisões emanadas dos Tribunais de nosso País são uníssonas no entendimento de que este tipo de atraso constante da presente ação gera o direito à indenização por dano moral, veja-se: TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇA DE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] II - De igual forma, subsiste orientação da E.
Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem.
O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag.
Reg.
No Agravo n. 442.487-RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006). (REsp 612817 / MA.
RECURSO ESPECIAL. 2003/0210380-2.
Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do julgamento: 20/09/2007).? "Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido" (STJ - Rec.
Especial n. 8.788 São Paulo - Ac. 4a.
T. - unân. - Rel: Min.
Barros Monteiro - j. em 18.02.92 - Fonte: DJU I, 06.04.92, pág. 4499).
A Teoria da Responsabilidade Objetiva, em conformidade com a preleção de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (v.
Instituições do Direito Civil, Vol.
I.
Rio de Janeiro, Forense: 2004.
P. 663 usque 664), estipula que: “O que importa é a causalidade entre o mal sofrido e o fato causador, por influxo do princípio segundo o qual toda pessoa que cause a outra um dano está sujeita à sua reparação, sem necessidade de se cogitar do problema da imputabilidade do evento à culpa do agente (...).
No campo objetivista situa-se a teoria do risco proclamando ser de melhor justiça que todo aquele que disponha de um conforto oferecido pelo progresso ou que realize um empreendimento portador de utilidade ou prazer, deve suportar os riscos a que exponha os outros (...).
A teoria não substitui a da culpa, porém deve viver ao seu lado (...).
Para a teoria do risco, o fato danoso gera a responsabilidade pela simples razão de prender-se à atividade do seu causador (...)”.
Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou.
Mais uma vez, valendo-nos da Jurisprudência, para ilustrar, lançamos o seguinte julgado: "...V - Os danos morais são devidos, uma vez demonstrada a culpabilidade e devem ser fixados levando-se em consideração vários aspectos (qualidade de vida, rendimentos, patrimônio das partes)..." (TA/PR - Apelação Cível n. 0045709-0 - Comarca de Quedas do Iguaçu - Acórdão 3468 - unân. - Primeira Câmara Cível - Relator Juiz Cyro Crema - j. em 20.10.92 - Fonte: DJPR, 27.11.92, página 33).
Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas.
Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido aos autores, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por esta, com o seu consequente prejuízo moral.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação das vítimas e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95 e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, e por consequência, condeno a parte requerida a pagar à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).".
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o previsto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por tratarem-se de autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Geovany Costa do Nascimento Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível -
01/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 08:20 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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26/02/2025 15:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 10:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 20:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 08:20 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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20/01/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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