TJPI - 0841661-13.2023.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:39
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 09:37
Processo Desarquivado
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28/08/2025 09:37
Processo Reativado
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27/08/2025 10:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:03
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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20/08/2025 17:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841661-13.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: CLAUDINA DE SOUSA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Instaurado o procedimento de cumprimento de sentença, a requerida cumpriu a obrigação de pagamento (IDs. 76808102 e seguinte), juntando comprovante de depósito do valor que entendeu devido.
Em sua manifestação, o patrono do autor requereu o levantamento do valor depositado através de alvarás judiciais (ID.76808102).
Inexistindo ressalva pela parte interessada quanto ao valor apresentado, não há óbice para o acolhimento do pleito.
O art. 526, §3°, do CPC estabelece que se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Aliando o dispositivo citado ao art. 771 do CPC constate-se que são aplicáveis ao cumprimento de sentença as regras do processo de execução.
DO EXPOSTO, julgo extinta a execução/cumprimento de sentença, na forma traçada nos artigos 526, §3°, 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os respectivos alvarás judiciais na forma requerida (ID 80711242), devendo o causídico comprovar a transferência do valor devido à parte autora.
Após, arquive-se o feito, com baixa na Distribuição.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 10:13
Baixa Definitiva
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15/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:26
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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18/07/2025 00:14
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0841661-13.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: CLAUDINA DE SOUSA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
O advogado da autora requer expedição de alvará do valor depositado com transferência direta para conta de sua titularidade (ID. 78962153).
A requerente é idosa, analfabeta e pensionista de baixa renda - condição que lhe assegurou os benefícios da justiça gratuita.
Essa vulnerabilidade socioeconômica ativa a proteção especial prevista no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria do TJPI.
O dispositivo é cristalino: em demandas que protegem pessoas vulneráveis (pensionistas de baixa renda, hipossuficientes), o juiz deve determinar a expedição de alvará diretamente ao credor beneficiário.
O § 1º reforça essa proteção, estabelecendo que apenas o beneficiário pode retirar o alvará, com pagamento exclusivo em seu favor.
Esta norma protetiva, introduzida pelo Provimento nº 186/2025, visa impedir que terceiros interfiram no recebimento de valores por pessoas em situação de vulnerabilidade.
A ratio legis é clara: proteger o hipossuficiente de potenciais abusos ou apropriações indevidas.
Embora o §15 do art. 85 do CPC permita pagamento de honorários à sociedade advocatícia, tal dispositivo não afasta a proteção especial conferida ao vulnerável.
O direito aos honorários subsiste, mas deve ser exercido através de alvará específico e apartado.
A proteção ao vulnerável não anula o direito aos honorários, apenas assegura que cada um receba o que lhe é devido através dos meios adequados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de transferência direta para conta da sociedade advocatícia.
Assim, determino a intimação da autora para informar dados bancários completos e a intimação do patrono para requerer alvará apartado dos honorários advocatícios, juntando o respectivo contrato de honorários, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:26
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 21:30
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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03/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841661-13.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: CLAUDINA DE SOUSA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº 76808102.
TERESINA, 1 de julho de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 07:42
Conclusos para despacho
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21/02/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 07:41
Execução Iniciada
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21/02/2025 07:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 07:41
Processo Reativado
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21/02/2025 07:41
Processo Desarquivado
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19/02/2025 21:43
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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01/11/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 12:48
Baixa Definitiva
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01/11/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:03
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:40
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:40
Juntada de Petição de decisão
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30/01/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/01/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 05:37
Decorrido prazo de CLAUDINA DE SOUSA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:00
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDINA DE SOUSA SILVA - CPF: *96.***.*58-91 (AUTOR).
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11/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
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11/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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