TJPI - 0805543-37.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:30
Baixa Definitiva
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23/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ALBERTINA ANISIA DA CONCEICAO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0805543-37.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] APELANTE: ALBERTINA ANISIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO.
DECISÃO-SURPRESA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE CONFIGURADA.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC.
CONTRATO DE EMPRESTIMO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO EM CONTA DO MUTUÁRIO.
SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial fundada em suposta litigância predatória, exige prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC, especialmente quando o vício for sanável. 2.
A mera multiplicidade de demandas similares, desacompanhada de prova concreta de má-fé ou fraude, não configura, por si só, litigância predatória, nem autoriza a extinção liminar do processo. 3.
A decisão que extingue o feito sem oportunizar manifestação da parte quanto ao vício apontado caracteriza decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, além de violar os princípios do contraditório, ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição. 4.
A Recomendação CNJ nº 159/2024, ao tratar da litigância predatória, não afasta o dever de observância das garantias processuais fundamentais. 5.
Presentes nos autos os elementos necessários à solução da controvérsia, impõe-se o julgamento do mérito pelo Tribunal, à luz da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC). 6.
O contrato firmado eletronicamente com uso de biometria facial e geolocalização, é válido e eficaz, quando demonstrada a regularidade da contratação e o depósito dos valores na conta do beneficiário. 7.
Inexistindo prova de vício de consentimento, erro substancial ou ausência de informação clara e adequada, deve ser reconhecida a legalidade da avença e a legitimidade dos descontos efetuados. 8.
A contratação foi acompanhada da efetiva disponibilização do crédito, circunstância que afasta a alegação de ilicitude e o consequente dever de indenizar. 9.
O desconto em folha autorizado contratualmente configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não se evidenciando prática abusiva ou dano moral indenizável. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e material.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTINA ANISIA DA CONCEICAO, contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Vara Única da Comarca de Barro Duro, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, reconhecendo a inépcia da petição inicial.
Condenou, ainda, a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, o requerente, ora apelante, alega que a decisão de indeferimento da inicial, não possui fundamentação plausível, pois viola inúmeros preceitos legais previstos na CF/88.
Além disso, sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado, tendo sido induzido a erro ao acreditar tratar-se de empréstimo consignado comum.
Alega ausência de informação adequada, prática abusiva, nulidade do contrato.
Ao final, requer: (i) anular integralmente a sentença; (ii) a declaração de nulidade do contrato; (iii) a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, o banco apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pedem, portanto, a manutenção da sentença.
Na decisão Id. 21490971, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
DA EMENDA À INICIAL Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inépcia da petição inicial.
A ação originária foi proposta por consumidora em face de instituição financeira, com pedido declaratório de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Na origem, o Juízo a quo entendeu pela inépcia da exordial, assentando que a autora estaria promovendo demandas em massa, com pedidos genéricos e ausência de individualização fática mínima, o que caracterizaria, em tese, a prática de litigância predatória.
Assinalou, ainda, que seria inviável determinar a emenda da inicial, tendo em vista já ter sido apresentada contestação, o que estabilizaria a demanda nos termos do art. 329, II, do CPC.
Todavia, a sentença guerreada não deve prosperar.
De início, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, com respaldo nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, a possibilidade de emenda à petição inicial mesmo após a apresentação de contestação, desde que não haja alteração substancial do pedido ou da causa de pedir.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL .
EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO. 1 .
A orientação que veda a emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido, devendo, nas demais hipóteses, ser realizada a diligência em homenagem aos princípios da economia processual e das instrumentalidade das formas.
Precedentes.
Hipótese em que sequer seria necessária a emenda à inicial, segundo o entendimento do acórdão recorrido. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2372449 SP 2023/0176170-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) No caso dos autos, a pretensa inépcia atribuída à petição inicial decorre da suposta ausência de elementos individualizantes capazes de afastar a generalização da demanda como “predatória”.
Ocorre que tal questão, que exige aferição fático-probatória mais aprofundada, poderia ter sido sanada mediante a oportunização de emenda, nos moldes do art. 321 do CPC.
Em outras palavras, não se trata de alteração do pedido ou da causa de pedir, mas de esclarecimento de dados essenciais à viabilidade do exercício da jurisdição.
Ademais, não se pode admitir que a alegação de litigância predatória – fundada apenas na multiplicidade de demandas e em argumentos genéricos – sirva como fundamento isolado para a extinção liminar do processo, sem a devida instrução ou o respeito ao contraditório.
A sentença ora impugnada limitou-se a reproduzir enunciados genéricos acerca da atuação profissional da parte autora e de seu patrono, sem apresentar elementos concretos que evidenciem fraude ou abuso do direito de ação.
Deve-se recordar que o art. 93, IX, da Constituição da República impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões de forma clara, específica e coerente.
Tal exigência é reiterada pelo § 1º do art. 489 do CPC, que rechaça decisões que se valham de conceitos jurídicos indeterminados sem justificativa adequada ou que adotem fundamentos genéricos aplicáveis a qualquer situação, o que se verifica, lamentavelmente, no caso em exame.
Por outro lado, é sabido que o Judiciário deve atentar-se ao combate de práticas que comprometem o uso racional da máquina judiciária, sobretudo diante do crescimento de litígios em massa.
Entretanto, esse dever institucional não autoriza o sacrifício das garantias constitucionais fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, incisos LIV e LV, da CF), nem tampouco a violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Os Tribunais Justiça vêm reiteradamente decidindo que a alegação de advocacia predatória deve ser objeto de apuração concreta e individualizada, observando-se o devido processo legal.
Inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33, segundo a qual, “diante de fundada suspeita de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos complementares com base no art. 321 do CPC”.
No caso sub judice, o vício apontado poderia ter sido sanado mediante simples diligência judicial, que consistiria na intimação da parte autora para que comprovasse, documentalmente, a existência do vínculo jurídico impugnado e demonstrasse a especificidade do seu pleito.
O indeferimento da inicial sem tal oportunidade vulnera também o art. 10 do CPC, que veda a prolação de decisões-surpresa, e o art. 9º, que consagra o contraditório substancial.
Nesse ponto, são elucidativas as seguintes ementas: “EMENTA.
APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c repetição do indébito e indenização – Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual – Advocacia predatória – Mera multiplicidade de demandas não configura advocacia predatória – Impossibilidade de impedimento do direito de ação – Sentença proferida sem observação do art. 10 do Código de Processo Civil, configurando decisão surpresa - Anulação da sentença – Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001468-31 .2022.8.26.0189 Foro de Ouroeste, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 28/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024)” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA DE OFÍCIO .
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao reconhecer, de ofício, a existência de múltiplas ações idênticas propostas pela parte autora, configurando, segundo o juízo a quo, litigância abusiva . 2.
A apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para se manifestar sobre a questão, em afronta ao art. 10 do CPC.
No mérito, argumenta que as demandas possuem objetos distintos e requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, com base na suposta litigância abusiva, sem a prévia intimação da parte autora, caracteriza nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, exige que nenhuma decisão seja proferida sem que a parte interessada tenha oportunidade prévia de se manifestar sobre o fundamento utilizado. 5 .
A extinção do processo sem intimação prévia da parte autora configura error in procedendo, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando a suposta litigância predatória não foi objeto de impugnação pela parte contrária. 6.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o Judiciário sobre a identificação e combate ao uso predatório da máquina judiciária, mas não dispensa a observância das garantias processuais fundamentais. 7 .
A anulação da sentença se impõe, pois a parte autora não teve a oportunidade de demonstrar as distinções entre as ações ajuizadas, o que configura prejuízo processual. 8.
Precedentes desta Corte reconhecem a nulidade de decisões que extinguem o feito sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre o fundamento adotado.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para cumprimento do disposto no art. 10 do CPC.
Prejudicado o exame do mérito recursal .
Tese de julgamento: 1.
O princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, impõe a necessidade de prévia intimação da parte antes da prolação de decisão que lhe seja desfavorável, especialmente quando o fundamento não foi objeto de debate processual. 2 .
O reconhecimento de ofício de litigância abusiva e a consequente extinção do processo sem permitir manifestação da parte autora violam o contraditório e a ampla defesa, acarretando nulidade processual. 3.
A anulação da sentença se justifica sempre que houver prejuízo à parte em decorrência da ausência de oportunidade de manifestação prévia sobre a matéria decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 9º, 10 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. 0801519-70.2013 .8.15.0731, Rel.
Des .
Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 29.11.2021 .VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08020089020248150321, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)” A propósito, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, embora indique diretrizes para identificação de demandas predatórias, não autoriza, em hipótese alguma, a dispensa da observância das garantias constitucionais processuais.
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda à petição inicial, com vistas a esclarecer os fatos e afastar, se for o caso, os indícios de litigância predatória.
No entanto, depreende-se que os elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia já estão carreados nos autos, possibilitando o julgamento do mérito.
Assim, estando o feito em condições de julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito da causa, aplicando-se a teoria da causa madura, aplicando o art.1.013, § 3º, III, do CPC.
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO O Empréstimo Consignado caracteriza-se como modalidade de crédito pessoal em que as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do contratante, conferindo maior segurança à operação e, por consequência, taxas de juros mais reduzidas.
Nessa forma de contratação, o valor disponibilizado ao tomador pode ser utilizado livremente, sendo creditado em conta indicada, sem destinação específica vinculada à aquisição de bens ou serviços.
A referida modalidade contratual encontra respaldo legal expresso na Lei nº 10.820/2003, que trata da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
Partindo-se da admissibilidade desse modelo contratual, impõe-se analisar, no caso concreto, a validade do instrumento celebrado.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor qualifica como “serviço”, para fins de definição de fornecedor, qualquer atividade ofertada no mercado de consumo mediante remuneração, abrangendo expressamente as de natureza bancária, financeira, creditícia e securitária.
Nesse contexto, a relação jurídica ora em exame submete-se, indiscutivelmente, às normas do CDC, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Em decorrência disso, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado.
Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado.
Ao analisar os autos, verifica-se que, na contestação, o banco anexou o contrato de empréstimo “Cédula de Crédito Bancário - Proposta 375957437”, através do meio eletrônico, onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização da parte ora apelante (ID. 21461776) que, além de possibilitarem a análise e aprovação do empréstimo, permitem reconhecer a validade da contratação.
Tal documento demonstra a observância aos princípios da informação e da boa-fé objetiva, previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da apelante, consoante os documentos apresentados pelo requerido e os próprios documentos da inicial.
Ressalte-se, inclusive, que a “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado” foi firmada por pessoa plenamente capaz, maior de idade e alfabetizada, o que torna inverossímil a alegação de que teria sido levada a erro quanto à natureza da contratação.
Além disso, o montante total contratado, no valor de R$ 3.288,95 (três mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), foi creditado na conta bancária de titularidade do autor da presente apelação, em 01/08/2023, conforme previsto no contrato e não consta devolução.
A efetivação desse depósito é confirmada pela TED de ID. 21461778.
A validade e eficácia dos contratos eletrônicos de cartão de crédito consignado, nessa linha, têm sido reconhecidas nesta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa nos julgados a seguir transcritos: “Ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO VALIDADO POR BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à restituição em dobro de valores descontados e ao pagamento de danos morais de R$ 1.500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade e regularidade do contrato e a existência de ato ilícito que justifique os pedidos de restituição e indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico com biometria facial e o comprovante de liberação de valores comprovam a validade e regularidade do negócio jurídico.
Não havendo prova de fraude ou ilicitude, afastam-se os pedidos de nulidade, repetição de indébito e danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A comprovação de contrato eletrônico válido e da liberação dos valores impede a declaração de nulidade e o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802778-32.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025).” Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)” Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato.
Diante do conjunto probatório, não se verifica a alegada nulidade do contrato em exame, o qual foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento e em conformidade com os artigos 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança dos valores pactuados, portanto, reveste-se de legalidade, representando o legítimo exercício do direito creditício pelo credor.
Em síntese, resta evidenciado que o apelante tinha pleno conhecimento dos termos contratuais ora questionados, cuja redação é clara e precisa quanto ao seu conteúdo e implicações.
Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer vício quanto à formação da vontade ou aos efeitos do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude por parte da instituição apelada, devendo ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto provimento parcial deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com os entendimentos consolidados nas Súmulas nº 18 e 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para ANULAR a sentença proferida e, desde logo, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de indenização por danos materiais e morais.
Verbas sucumbenciais por conta da parte autora, cuja exigibilidade está suspensa ante o benefício da gratuidade de justiça deferido (art. 98, §3º, do CPC).
Ademais, deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
27/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:11
Conhecido o recurso de ALBERTINA ANISIA DA CONCEICAO - CPF: *11.***.*54-00 (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2025 11:35
Desentranhado o documento
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19/03/2025 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 08:34
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ALBERTINA ANISIA DA CONCEICAO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/01/2025 23:59.
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27/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2024 08:50
Recebidos os autos
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21/11/2024 08:49
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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