TJPI - 0800344-63.2023.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800344-63.2023.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSEFA DE SÁ, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA JOSEFA DE SÁ PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
SEM ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE.
SÚMULA 30 TJPI.
DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
ERESP 1.413.542/RS.
MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS INDEVIDA.
AMBOS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelante não se desincumbiu dos ônus probatórios , ante a formalização do contrato sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 595, do CC.
Aplicação do enunciado da Súmula nº 30, TJPI; 2.
Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato entabulado entre as partes e condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 3.
A devolução dos valores deve ser feita em dobro, tendo em vista a comprovada má-fé do banco, que não comprovou engano justificável.
A aplicação da repetição de indébito na modalidade simples, antes do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, depende do afastamento da má-fé do fornecedor, pelo magistrado, fato que não ocorreu no caso presente. 4.
Indenização por dano moral arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor considerado justo e ponderado, devendo, por isso, ser mantido. 5.
O prazo para incidência dos juros moratórios é contado a partir do evento danoso e não da citação, dado que a responsabilidade da instituição financeira é de natureza extracontratual, conforme a jurisprudência do STJ. 6.
Ambos recursos conhecidos e não providos.
RELATÓRIO Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A primeira, interposta pela parte ré – BANCO PAN S/A - doravante chamado de primeiro apelante.
A segunda, interposta pela parte autora – MARIA JOSEFA DE SÁ - doravante denominada segunda apelante.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco requerido juntou aos autos instrumento contratual sem observância dos requisitos legais, apesar de ter juntado comprovante da TED.
Com isso, declarou a invalidade do contrato objeto da demanda, condenou o banco/apelante ao pagamento de indenização por danos materiais (repetição de indébito em dobro), bem como por danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ao final, determinou a compensação do valor depositado em favor da parte autora.
Na apelação interposta pelo primeiro apelante (ID22174894), este aduz, em síntese: o contrato entabulado entre as partes é válido pois as assinaturas das testemunhas são válidas para comprovar a anuência da autora.
Ademais, a testemunha que participou da avença é parente da parte recorrida; a condenação por danos morais imposta ao recorrente é descabida, pois não praticou conduta ilícita haja vista que a parte recorrida recebeu o valor avençado, subsidiariamente, requereu a estipulação de valor razoável; mesmo existindo falha na formalização da operação, a devolução dos valores depositados em favor do recorrido deverá ser efetuada na forma simples, e não em dobro, pois a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de condicionar a aplicação da penalidade à comprovação de má-fé do fornecedor e o pagamento indevido; ainda que se mantenha a condenação em dobro, somente é possível a restituição em dobro relativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão no EREsp 1.413.542/RS, em 30 de março de 2021; reforma no tocante à data de referência para incidência dos juros moratórios, pois a sentença de primeiro grau é no sentido que os juros sejam aplicados a partir do evento danoso (efetivo prejuízo), todavia, os juros somente devem incidir a partir do evento danoso quando se tratar de relação extracontratual, como o presente caso trata de relação contratual, os juros devem incidir a partir da citação, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, a parte autora/apelada, em síntese, reafirmou a nulidade do contrato, pois o instrumento respectivo não obedeceu aos requisitos legais e não foi comprovada a disponibilidade do crédito avençado em seu favor.
Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na apelação interposta pela segunda apelante (ID22174905), esta aduz, em síntese: uma vez comprovada a invalidade do contrato bem como os descontos indevidos, a valoração dos danos morais pelo juízo de primeiro grau mostrou-se insuficiente, devendo ser majorada para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o banco/apelado, em síntese, reafirmou a validade do contrato e que não houve falha na prestação do serviço, não sendo devidas indenizações por danos patrimoniais e morais, nem tampouco majoração do valor deste.
Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 22233101, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
DECISÃO TERMINATIVA Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante.
No caso vertente, deste ônus a instituição financeira não se desincumbiu, pois juntou cópia do instrumento do contrato entabulado por pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595, do CC – sem assinatura a rogo (ID 22174406).
Aliás, a exigência de assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas, em contratos entabulados por pessoas analfabetas, inclusive digitais, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 30, in verbis: TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dano moral No que se refere à alegação de que a condenação por danos morais imposta ao recorrente é descabida, pois não foi comprovado o dano sofrido pela parte, devendo ser afastada a responsabilidade civil, entendo não se sustentar, pois, cediço que nas relações de consumo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.
Nesse diapasão, entendo que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que formalizou contrato sem observância dos requisitos legais (art. 595, do CC), entendo que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, por se tratar da mesma matéria objeto da segunda apelação, em homenagem ao princípio da economia processual, farei julgamento conjunto a seguir.
Repetição de indébito No que concerne à alegação de que a devolução dos valores depositados em favor do recorrido deverá ser efetuada na forma simples, e não em dobro, sob o fundamento de que a condenação em dobro é condicionada à comprovação da má-fé do fornecedor e o pagamento indevido, conforme entendimento prevalecente no STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, publicado em 30 de março de 2021, entendo que deve ser rechaçada.
Senão vejamos.
O centro da discussão é a parte final do parágrafo único do art. 42, do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Inicialmente faremos um breve apanhado histórico sobre o tema.
Até o início do ano de 2021, existiam três correntes que divergiam sobre o que se poderia entender pela expressão “salvo hipótese de engano justificável” expressa no final do parágrafo único: 1ª - exigia comprovação, pelo consumidor, da má-fé do fornecedor; 2ª - exigia comprovação, pelo consumidor, de dolo ou culpa do fornecedor e 3ª – ignorava a comprovação de qualquer elemento anímico do fornecedor para a configuração do dever de ressarcir, em dobro, o consumidor indevidamente cobrado.
A partir do julgamento do Recurso Especial em Embargos à execução (EAREsp) nºs 676.608/RS (paradigma), 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), prevaleceu, por maioria, a tese no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”.
E mais, prevaleceu o entendimento de que a expressão acima, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Destarte, a justificativa do engano, para afastar a devolução em dobro, não se insere na esfera da culpabilidade, pois deve ser perquirida sem considerar o elemento volitivo, apenas pelo prisma da boa-fé objetiva (se o fornecedor agiu de forma leal, transparente, dentro de um equilíbrio econômico e prestou informações completas ao consumidor).
Por fim, importante observar que o STJ modulou os efeitos do julgado para que o novo entendimento fosse aplicado apenas “aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”.
Em outras palavras, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma: 30/03/2021.
Feito esse adendo histórico, verifica-se que nesta modulação de efeitos é que reside o centro da divergência do presente recurso, pois como a presente ação foi proposta em 29.07.2019, portanto, antes da publicação do julgado acima, a parte apelante entende que a repetição deve ser simples.
A tese suscitada não se sustenta, pois interpretando a tese prevalecente no julgamento acima, verifica-se que a Corte superior não afirmou que todos os indébitos cobrados antes de 30.03.2021, teriam que ser pagos (repetidos) na forma simples e todos cobrados após esta data, teriam que ser em dobro.
Em verdade, a modalidade da repetição a ser aplicada, depende do reconhecimento, ou não, da má-fé, pelo julgador.
Neste sentido vejamos o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA .
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO .
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 .
Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel .
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele, fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021).
Portanto, a melhor interpretação do julgado é que antes de 30.03.2021, a repetição deverá ser na modalidade simples, caso a má-fé não seja comprovada, todavia, em existindo prova desta, mesmo antes da data paradigma, a repetição poderá ser dobrada, ou seja, a comprovação ou não da má-fé é que balizará a decisão do magistrado.
No caso vertente, a ação foi proposta em 2023, o juízo de primeiro grau evidenciou a má-fé (dolo) do banco apelante, quando afirmou na sentença, que os descontos foram indevidos por culpa inescusável ante a formalização do contrato sem assinatura a rogo.
Ademais, como dissemos acima, a legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, assim, o ônus de provar que não agiu de má-fé e demonstrar eventual engano justificável, é do fornecedor/apelante, sob pena de tornar letra morta a redação do inciso VIII, do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Por tudo que foi dito, a presente tese também será afastada.
Juros e Correção Monetária Por fim, no que tange à alegação de que a data de referência para incidência dos juros moratórios é a partir da citação, por se tratar de relação contratual, verifica-se que a parte apelante não merece melhor sorte, pois sabe-se que, reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira, logicamente, possui natureza extracontratual e não contratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
Referente à Apelação interposta pela segunda apelante (ID22174905), o ponto de controvérsia é a majoração do valor da indenização a título de danos morais.
Neste ponto, sabe-se que esta verba indenizatória além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para evitar a reincidência do causador do dano.
No caso vertente, considerando a configuração do ato ilícito pela instituição financeira, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entendo suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações, julgo que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau foi justo, ponderado e condizente com aqueles que normalmente são aplicados por esta Corte, em casos semelhantes, devendo, por esse motivo, ser mantido.
Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 30, deste E.
TJPI, conheço ambos recursos de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois já fixados no percentual máximo previsto em lei (art. 85, §11, do CPC).
Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator - 
                                            
08/01/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/11/2024 19:13
Conclusos para decisão
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22/11/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/11/2024 03:57
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:45
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2024 12:37
Conclusos para decisão
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23/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
20/03/2024 18:24
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/03/2024 05:02
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 07/03/2024 23:59.
 - 
                                            
07/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2024 03:46
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/03/2024 23:59.
 - 
                                            
27/02/2024 00:36
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
31/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2024 18:37
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
29/09/2023 08:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/09/2023 09:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
06/09/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2023 12:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
30/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2023 15:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
28/04/2023 10:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/04/2023 10:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/04/2023 05:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/04/2023 23:59.
 - 
                                            
27/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2023 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
23/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2023 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
09/03/2023 16:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/03/2023 16:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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