TJPI - 0800028-23.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:46
Decorrido prazo de EUZEBIO DE ARAUJO CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800028-23.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: EUZEBIO DE ARAUJO CARVALHO REU: MUNICIPIO DE ITAJAI, DETRAN/PI - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 16 de julho de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
16/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:42
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:27
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800028-23.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Multas e demais Sanções] AUTOR: EUZEBIO DE ARAUJO CARVALHO REU: MUNICIPIO DE ITAJAI, DETRAN/PI - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI (ID: 70421040), em face da sentença de mérito de ID: 70162721, proferida nos autos da presente Ação de Anulação de Multa Cumulada com Danos Morais e Pedido Liminar, ajuizada por EUZEBIO DE ARAÚJO CARVALHO, em desfavor do DETRAN/PI e do Município de Itajaí/SC.
Na sentença ora embargada, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/PI, e julgados parcialmente procedentes os pedidos, declarando-se a nulidade do Auto de Infração nº P042L000JH, com a consequente anulação da multa e dos pontos lançados na CNH do autor, determinando a exclusão dos respectivos registros no sistema do DETRAN/PI.
Ainda, foi o DETRAN/PI condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Nos embargos, o DETRAN/PI não aponta omissão quanto ao mérito da causa, mas sustenta que a sentença deixou de explicitar corretamente a sua posição como mero executor de determinações de outros órgãos autuadores, alegando que não é o ente responsável pela lavratura do auto de infração e, portanto, não deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Aduz que a autuação foi realizada exclusivamente pelo Município de Itajaí, pugnando, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição exclusiva da responsabilidade pelos honorários ao Município de Itajaí.
Regularmente intimado, o autor não se manifestou. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração estão disciplinados nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos do do referido artigo, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, embora a insurgência do DETRAN/PI esteja formulada sob a forma de embargos de declaração, constata-se que não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida, nos termos exigidos pelo art. 1.022 do CPC.
Contudo, por prudência e com vistas à efetividade da prestação jurisdicional, passa-se a examinar o pedido do embargante, com vistas a aclarar e complementar a fundamentação relativa à distribuição da sucumbência, especialmente no que diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Inicialmente, não há dúvida de que o auto de infração impugnado foi lavrado pelo Município de Itajaí, conforme bem demonstrado nos autos.
De igual modo, é incontroverso que o DETRAN/PI apenas processou o lançamento da penalidade no prontuário do autor, a partir da comunicação do órgão autuador.
No entanto, importante esclarecer que, embora o DETRAN/PI não tenha sido o órgão autuador, sua atuação foi relevante ao manter, em seu sistema, os registros da penalidade impugnada, e ao impor ao autor as consequências administrativas decorrentes da referida infração, exigindo, por conseguinte, o pagamento da multa como condição para o licenciamento do veículo.
O DETRAN/PI, ao figurar no polo passivo da demanda, exerceu efetiva resistência aos pedidos do autor, tendo apresentado contestação em que defendeu a improcedência da ação, negando a existência de vício no registro em seu sistema e reiterando a validade do procedimento administrativo.
Assim, não se comportou como parte neutra, tampouco atuou com isenção, o que afasta a alegação de ilegitimidade para responder pela sucumbência.
Assim, a condenação do DETRAN/PI ao pagamento de honorários não decorre da sua condição de órgão autuador – que não é –, mas sim do fato de ter figurado no polo passivo da demanda, contestado o mérito e sucumbido no pedido principal.
Logo, não há qualquer nulidade ou omissão a ser sanada na sentença, pois esta seguiu os ditames legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso.
Por fim, salienta-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da sentença ou à reforma da parte dispositiva sob o pretexto de omissão inexistente.
Caso entenda que houve erro de julgamento quanto à atribuição de responsabilidade pelos honorários, deverá o embargante valer-se da via recursal própria, o que não se confunde com o estreito escopo dos presentes embargos.
Nesse sentido: EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário.
Petição de recurso não subscrita por prefeito municipal.
Ilegitimidade recursal.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada .
Mero inconformismo.
Rediscussão não admitida em sede de embargos.
Embargos declaratórios rejeitados. 1 .
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e restrita às hipóteses legais expressas, sendo cabíveis apenas quando se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado recorrido, não se prestando para veicular razões de mero inconformismo, rediscutir a matéria ou deduzir pretensão de revisão da decisão embargada. 2.
Não há no acórdão embargado os vícios de omissão, contradição ou erro material apontados pelo embargante, tendo a Corte decidido o feito fundamentadamente, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia. 3 .
Embargos declaratórios rejeitados. (STF - RE: 1298670 RS 0314676-06.2019.8 .21.7000, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/06/2022) Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DETRAN/PI, por não se verificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de ID: 70162721, mantendo-a íntegra e por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 29 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
01/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:18
Decorrido prazo de EUZEBIO DE ARAUJO CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de EUZEBIO DE ARAUJO CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 06:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 03:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 07:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 11:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJAI em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:14
Decorrido prazo de EUZEBIO DE ARAUJO CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 07:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2024 07:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 11:36
Expedição de Carta precatória.
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29/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 15:36
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:31
Conclusos para decisão
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20/10/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 03:04
Decorrido prazo de WELTON DE ARAUJO SOUSA em 16/08/2022 23:59.
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14/07/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 16:51
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 00:21
Decorrido prazo de WELTON DE ARAUJO SOUSA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:20
Decorrido prazo de WELTON DE ARAUJO SOUSA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:20
Decorrido prazo de WELTON DE ARAUJO SOUSA em 30/11/2021 23:59.
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22/11/2021 11:04
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 10:57
Juntada de contrafé eletrônica
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27/10/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 00:44
Decorrido prazo de WELTON DE ARAUJO SOUSA em 27/05/2021 23:59.
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26/04/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2021 10:55
Juntada de Petição de documentos
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05/01/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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