TJPI - 0801898-98.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:26
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801898-98.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: EDVAN DA SILVA VIANA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por EDVAN DA SILVA VIANA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual o autor alega ter sofrido danos de ordem moral em decorrência da interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica em sua residência por período de 8 (oito) dias consecutivos, entre os dias 12 e 19 de abril de 2024.
A parte autora relata inúmeras tentativas de contato com a concessionária, ausência de justificativa plausível para o corte de energia, e os transtornos emocionais e físicos experimentados durante o período, além da perda de alimentos armazenados.
Anexa aos autos vídeos e comprovantes de protocolo.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, impugnou o deferimento da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil, alegando a ocorrência de eventos externos (descargas atmosféricas, período chuvoso), ausência de violação aos indicadores de qualidade da ANEEL e impossibilidade de prestação de serviço ininterrupto.
Houve réplica (ID: 70658748).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID: 66380583). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré, em sua contestação, impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor, todavia, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que comprove a capacidade financeira do demandante de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Cumpre lembrar que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a simples alegação de insuficiência de recursos é suficiente para o deferimento do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a existência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
No presente caso, não há nos autos prova capaz de desconstituir tal presunção.
Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
III – DO MÉRITO Verifico que a controvérsia em questão é eminentemente de direito e de fato, sendo a matéria suficientemente esclarecida pela prova documental carreada aos autos, que inclui protocolos de atendimento, comprovante de pagamento da conta de energia, bem como vídeos demonstrando a situação vivenciada pelo autor.
Ademais, não há necessidade de produção de prova oral ou pericial para a adequada solução da lide, sendo possível o julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
Passo ao mérito.
A responsabilidade das concessionárias de serviço público, como é o caso da ré, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável à espécie em razão da natureza da relação de consumo estabelecida entre as partes.
O serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser contínuo, nos termos do art. 22 do CDC, o qual impõe ao fornecedor o dever de assegurar a prestação adequada, eficiente e segura dos serviços, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores em caso de falha na prestação.
Conforme narrado e comprovado nos autos, o autor permaneceu por 8 (oito) dias consecutivos sem fornecimento de energia elétrica, apesar de suas sucessivas tentativas de contato com a concessionária e da adimplência com as contas de energia do período.
Tal situação ultrapassa os limites do razoável e do tolerável.
A alegação de força maior e de eventos climáticos adversos, por si só, não é suficiente para eximir a ré de responsabilidade, mormente porque não foi trazida aos autos nenhuma prova concreta de que as supostas chuvas ou descargas atmosféricas foram as causas determinantes da interrupção específica ocorrida na unidade consumidora do autor.
Não há, nos autos, laudos técnicos, comunicados oficiais da ANEEL ou outros documentos que atestem de forma idônea que a interrupção foi motivada por caso fortuito ou força maior.
Além disso, os documentos trazidos pelo autor, como os 8 protocolos de atendimento abertos junto à ré (ID: 59579422), corroboram a narrativa de que houve tentativa insistente e frustrada de solução administrativa, o que reforça a falha no dever de atendimento e na prestação contínua do serviço essencial.
Ressalte-se que o ônus probatório de demonstrar a existência de excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros) era da ré, conforme inteligência do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
O dano moral, em casos como o presente, decorre in re ipsa, ou seja, presume-se da própria situação vivenciada pelo consumidor.
A interrupção de um serviço essencial como o fornecimento de energia elétrica por período prolongado, ainda mais em região de zona rural, onde o acesso a meios alternativos de energia é dificultado, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Envolve privação de necessidades básicas como iluminação, refrigeração de alimentos, banho, preparo de refeições e utilização de equipamentos indispensáveis ao conforto e à saúde.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO/CEMIG - COBRANÇA INDEVIDA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA - DANOS MORAIS IN RE IPSA. - Em linha do entendimento do c.
STJ, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura hipótese de dano moral in re ipsa, sendo dispensada sua comprovação pelo lesado. (TJ-MG - AC: 10000221157845001 MG, Relator.: Versiani Penna, Data de Julgamento: 24/11/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA .
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica entre 19/07/2019 e 27/07/2019, no município de Manacapuru, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a existência de responsabilidade da concessionária de energia pelo corte de fornecimento e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A responsabilidade da concessionária de serviços públicos é objetiva, conforme previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo prova de excludente de responsabilidade por parte da apelante. 4.
O apagão foi admitido pela própria concessionária, sendo inconteste a interrupção do fornecimento de energia durante o período mencionado, sem que houvesse restabelecimento em prazo razoável. 5 .
O laudo apresentado pela apelante como prova emprestada, elaborado três anos após os fatos, não é suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária. 6.
O dano moral in re ipsa decorre da interrupção do serviço essencial de energia, dispensando a comprovação do prejuízo específico. 7 .
O valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00, embora abaixo da média, foi mantido em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, uma vez que não houve recurso por parte do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido .
Tese de julgamento: 9.
A interrupção prolongada e injustificada de fornecimento de energia elétrica gera dano moral in re ipsa. 10.
A responsabilidade da concessionária de serviços públicos é objetiva, sendo inaplicável a excludente de caso fortuito interno.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível Nº *00.***.*21-19, Rel .
Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/05/2019. (TJ-AM - Apelação Cível: 06014377220228045400 Manacapuru, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 03/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DEMORA EM RESTABELECER OS SERVIÇOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os danos causados aos consumidores, em decorrência da interrupção do fornecimento de energia por período extenso, com demora injustificada para restabelecimento dos serviços, devem ser indenizados, eis que fazem parte do risco da atividade empresarial, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e artigo 14, parágrafo 1.º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8 .068/90).
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1007817-09.2023 .8.11.0003, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 27/11/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2023) No caso concreto, o período de 8 dias de interrupção, aliado às diversas tentativas administrativas do autor e aos transtornos descritos e comprovados, são suficientes para configurar o abalo moral.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da falha, a repercussão do dano e a capacidade econômica da ré.
Considerando tais parâmetros e os valores geralmente arbitrados pela jurisprudência em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por outro lado, embora o autor tenha feito menção a prejuízos materiais decorrentes da perda de alimentos, não há pedido expresso de condenação por danos materiais na petição inicial, limitando-se o pedido à indenização por danos morais.
Diante da ausência de pedido específico e observando o princípio da congruência (art. 492 do CPC), deixo de analisar a matéria.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor, com correção monetária conforme índices oficiais do TJPI, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 21 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
01/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2024 13:39
Recebidos os autos.
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06/11/2024 13:39
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:06
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/10/2024 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Piripiri
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30/10/2024 07:55
Recebidos os autos.
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28/10/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 16:03
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 23:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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30/06/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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