TJPI - 0800858-18.2021.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:46
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:21
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800858-18.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DA SILVA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua Piripiri, 357, São José, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte executada apresentou comprovante de pagamento.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%).
Inexsitem valores a serem restituídos ao executado.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081912521393300000018225607 Extrato Consignados Documentos 21081912521416800000018225611 FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DA SILVA completo Documentos 21081912521460000000018225613 Decisão Decisão 21082022072761200000018274191 Intimação Intimação 22011410491864500000022013282 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22053016242338500000026286454 Contestacao_02.02.033.0003158169_2022-05-30 (2) CONTESTAÇÃO 22053016242349900000026286455 KITSANTANDER12456 (4) Procuração 22053016242372200000026286457 205154917+-+FRANCISCA+DAS+CHAGAS+FERNANDES+DA+SILVA (1) (2) Documentos 22053016242414100000026286458 Intimação Intimação 22071413173090000000027848697 Certidão Certidão 22082918590555100000029443717 p1 Comprovante 22082918590572200000029443719 Certidão Certidão 22082919500196800000029444668 Decisão Decisão 23013008080990400000034030957 Certidão Certidão 23032110334826900000036180786 Sentença Sentença 23040416425779800000036184214 Petição Petição 23041109472396400000036997731 prazo_0202033000315816921_08008581820218180088 Petição 23041109472408300000036997732 kit_atos_e_procuracao_santander Documentos 23041109472417000000036998390 Petição Petição 23041409231877000000037179526 Apelação Petição 23042517325837400000037627570 02.02.033.000315816921 COMP Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23042517325848300000037627573 02.02.033.000315816921 guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23042517325858000000037627575 Intimação Intimação 23050813003475900000038116090 Certidão Certidão 23062417055881100000040161807 Sistema Sistema 23062417071061700000040161809 Decisão Decisão 23062610243700000000049341039 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23071013221900000000049341040 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23102413252800000000049341041 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 23111322023200000000049341042 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 23112813254400000000049341043 Relatório Relatório 23112813254400000000049341044 Voto do Magistrado Voto 23112813254400000000049341045 Ementa Ementa 23112813254400000000049341046 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23112909204600000000049341047 Petição Petição 24011117384000000000049341048 CIV.DJ.050344-23 Documento de Comprovação 24011117384000000000049341049 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24020708500700000000049341050 Intimação Intimação 24020710110605400000049351246 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 24040509594198200000052018649 Pedido de liberação de alvará Manifestação 25051212002242100000070446401 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 25051320413471900000070565244 Sistema Sistema 25051321325874300000070567639 -PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
01/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 21:32
Conclusos para despacho
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13/05/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 21:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 20:41
Processo Reativado
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13/05/2025 20:41
Processo Desarquivado
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12/05/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 09:59
Baixa Definitiva
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05/04/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:50
Recebidos os autos
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07/02/2024 08:50
Juntada de Petição de decisão
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24/06/2023 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/06/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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10/05/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:42
Julgado procedente o pedido
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21/03/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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30/01/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2023 09:41
Conclusos para despacho
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29/08/2022 19:50
Expedição de .
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29/08/2022 18:59
Expedição de .
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17/08/2022 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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14/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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14/01/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 22:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2021 12:52
Conclusos para decisão
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19/08/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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