TJPI - 0803266-74.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MARTINS ASSUNCAO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MARTINS ASSUNCAO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:46
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MARTINS ASSUNCAO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:46
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803266-74.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS MARTINS ASSUNCAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CAPITãO DE CAMPOS, 17 de julho de 2025.
ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
17/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:18
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803266-74.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS MARTINS ASSUNCAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS MARTINS ASSUNCAO DA SILVA Endereço: LOCALIDADE SÃO LUIS, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTAVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR, CENTRO HISTÓRICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte acima qualificada, em face da ASSOCIAÇÃO, acima especificado.
I – DOS FATOS Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora, em face da parte ré, todos qualificados nos autos.
Consta da exordial que sendo a requerente titular de conta bancária junto à instituição financeira, notou uma série de descontos decorrentes de contribuições que não teria contratado.
Aduz não ter contratado os serviços que resultaram nas cobranças de contribuições, requerendo desse modo a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à Associação/Federação, que traga aos autos o contrato em discussão que resultou na cobrança das tarifas.
Requer a gratuidade da justiça.
Em conclusão, pede a condenação da parte ré, com a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES, a CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente descontado, A CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sua contestação, a parte ré defende que a parte autora celebrou, junto à instituição financeira ora ré, o contrato mencionado, obtendo os serviços da associação, nos seus exatos termos, com descontos no valor devidamente especificados no instrumento de contrato inicial.
Defende que a parte autora estava ciente da contratação, bem como de suas respectivas cláusulas.
No que concerne à ausência de responsabilidade civil, aduz a parte ré que não praticou conduta contrária ao direito, não causando qualquer dano, inclusive o de índole moral, asseverando que a parte autora, tem benefícios junto à instituição, e está sujeita a cobranças pelos serviços utilizados, o que não configuraria justa causa para a presente ação.
Referente à repetição de indébito, argumenta a parte ré que não há indébito a restituir e, ainda que houvesse, a repetição não seria pelo dobro, haja vista que a dobra não se opera em casos de engano justificável, nos termos do Art. 42, § único, da lei 8.078/90.
Pugna ainda pela inaplicabilidade, in casu, da inversão do ônus da prova, haja vista a verossimilhança e a hipossuficiência não estarem devidamente demonstradas.
Enfim, aduz que agiu no exercício regular de um direito, ante a realização de um negócio jurídico válido.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1 - Preliminarmente II.1.1 – Da prévia notificação administrativa No que refere à falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa, não prospera, eis que não se trata de uma condicionante ao exercício do direito de ação a prévia negativa por parte do fornecedor.
Consigne-se ainda que a negativa do fornecedor à resolução extrajudicial já foi demonstrada com a contestação neste feito, repelindo qualquer vício processual.
Quanto à gratuidade da justiça, trata-se de pessoa aposentada, presumindo-se financeiramente hipossuficiente, ante a realidade brasileira dos valores com que a pessoa encerra a vida laboral.
II.1.2 - Da decadência e da prescrição A presente ação é classificada como sendo declaratória de nulidade de negócio jurídico (tarifas), tendo em vista a nulidade pleiteada.
Diferencia-se da ação constitutiva negativa, na qual se pleitearia a anulabilidade do negócio jurídico.
A classificação diversa das ações, declaratória e constitutiva negativa resultam em importante diferenciação quanto à incidência dos institutos da prescrição e decadência.
Flávio Tartuce, em Manual de direito civil: volume único, 8ª edição, rev., ataul., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, Fls, 333, citando Agnelo Amorim Filho, Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, RT 300/7 e 744/725, ensina, (...) Como a matéria era demais confusa na vigência do Código Civil de 1916, visando esclarecer o assunto, Agnelo Amorim Filho concebeu um artigo histórico, em que associou os prazos prescricionais e decadenciais a ações correspondentes, buscando também quais seriam as ações imprescritíveis.
Esse brilhante professor paraibano associou a prescrição às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais.
Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.
Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas.
As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos de atos e negócios jurídicos, logicamente tem essa natureza última natureza.
A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. (...).
Por fim, as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio jurídico, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou a decadência.
A imprescritibilidade dessa ação específica está também justificada porque a nulidade absoluta envolve ordem pública, não convalescendo pelo decurso de tempo (art. 169 do CC). (grifos e negrito meus).
Nesse sentido, em se tratando de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com condenatória de repetição de indébito e danos morais, incide, quanto à primeira - nulidade de negócio jurídico - a regra da imprescritibilidade (inexistindo ainda a incidência do instituto da decadência, aplicável somente às ações constitutivas) e, quanto à segunda - repetição de indébito e danos morais - a regra de prescrição constante do Art. 27 do CDC, do prazo de 05 anos, conforme jurisprudência sedimentada do STJ.
E M E N T A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO E DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
ASBAPI.
Contratação fraudulenta e realização de descontos de mensalidades de associação de idosos aposentados em benefício previdenciário.
Prescrição afastada.
Aplicação do art. 27 do CDC - prazo prescricional de cinco anos para relação de consumo.
Fraude reconhecida.
Ausência de comprovação da efetiva contratação pela associação que determinou a realização dos descontos.
Inversão do ônus da prova Responsabilidade subsidiária do INSS.
Condena ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Além de mero dissabor.
Finalidade dissuasória da indenização por danos morais.
Recurso da parte autora provido para condenar a ASBAPI e subsidiariamente o INSS ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5013877-06 .2023.4.03.6301, Relator.: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/05/2024).
Sopesado o lapso prescricional aplicável, destaco ainda o entendimento assente no âmbito do TJPI, de se tratar modelo negocial de execução continuada, no qual os descontos incidem mensalmente nos proventos da parte, renovando-se, portanto, mês a mês o prazo de prescrição, cada vez que ocorre um novo desconto, à semelhança dos contratos de crédito consignado.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 /STJ...
Considerando que termo inicial da prescrição quinquenal é a data do último desconto, verifica-se que não restou configurada a prescrição. (...)...
A prescrição que envolva, no entanto, relação que não a de consumo, como o caso de associação e cuja causa de pedir respeite à inexistência de relação entre o vitimado pelo desconto dito indevido e a entidade (TRF-5 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00145641920234058401, Relator.: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 01/08/2024, 3ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL RN).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO REGIDA PELO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
II- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
III- Com isso, em homenagem ao princípio da actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
TJPI/ 0800732-05.2019.8.18.0066/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022.
II.1.3 - Da conexão Dispõe o Art. 55 do CPC, Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ensina o jurista Marcos Vinicius Rios Gonçalves, em Direito processual civil esquematizado: coordenador Pedro Lenza – 7ª.
Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, sobre a conexão, É um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto.
A principal razão é que não haja decisões conflitantes.
Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns.
Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse.
Pág. 139. (...).
Não se justifica a reunião se inexiste qualquer risco de sentenças conflitantes, ou se a reunião não trouxer nenhum proveito em termos de economia processual.
Pág. 140. (grifos meus).
No presente feito, em que pese a parte ré alegar a conexão entre as demandas, não há risco, portanto, de decisões conflitantes, haja vista que em todos os demais mencionados, os contratos são distintos.
II.1.4 – Da desnecessária de expedição de ofícios O requerimento de expedição de ofícios a outros bancos solicitando informações de depósito junto à conta da parte autora é completamente desnecessária, com caráter evidentemente protelatório, tendo em vista que a comprovação de transferência de valores se faz com a juntada do respectivo comprovante de TED, prova cuja produção é extremamente facilitada à parte ré.
II.1.5 – Da produção de outras provas O presente feito versa questão exclusivamente de direito, documental, portanto, sendo inócua designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas ou determinação de prova pericial.
II.2 – Do mérito II.2.1 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Trata-se de relação tipicamente de consumo, tendo vista que ambos os polos da presente ação refletem os requisitos insculpidos no Art. 2° e Art. 3° do Código de defesa do consumidor.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza, produto ou serviço, como destinatário final.
Destinatário final, segundo critérios preconizados pela Doutrina e pela Jurisprudência, é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço em benefício próprio ou de sua família, pondo fim à cadeia produtiva.
Exceções à assertiva escandida repousam nos ensinamentos da teoria finalista mitigada, a qual propõe a necessidade de se averiguar, no caso concreto, a vulnerabilidade da parte, donde se conclui que, mesmo adquirindo produto ou serviço para continuar a cadeia produtiva, será considerado consumidor.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE. 1 .
Aplica-se o CDC, mesmo que a parte seja uma associação sem fins lucrativos, porque restou caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. 2.
Quando não comprovado vínculo obrigacional para a realização de descontos em benefício previdenciário, tem-se por indevidos os descontos realizados, razão para a devolução do indébito. 3.
Cabível a condenação indenizatória por abalo moral no caso em que os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de pessoa idosa, de parcos recursos, restando ultrapassada a esfera do mero dissabor, mormente porque incidentes sobre verba de natureza alimentar. 4.
Não se mostra desarrazoado ou afrontoso ao princípio da razoabilidade, o arbitramento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 50433594020218090134 QUIRINÓPOLIS, Relator.: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
II.2.2 – DO ÔNUS DA PROVA No geral, tais contratos revestem-se da natureza de adesão, que se manifesta na impossibilidade de o consumidor discutir suas cláusulas, estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor.
Em suma, o instrumento de contrato se apresente com conteúdo predisposto, cabendo ao consumidor aceitar, nos termos em que se apresenta, ou negar a contratação.
Assim dispõe o Art. 54 do CDC: Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
O legislador manifestou preocupação ao tratar do contrato de adesão, reconhecendo a existência da vulnerabilidade do consumidor, exigindo certas formalidades, entre as quais, serem escritos e redigidos em termos claros. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, DE MODO A FACILITAR SUA COMPREENSÃO pelo consumidor.
Veja que o preceptivo fala em: termos claros; caracteres ostensivos e legíveis; tamanho da fonte não inferior a doze, tudo para facilitar a compreensão do consumidor.
No presente caso, verifico que a parte autora, no transcorrer de toda a petição inicial, nega que afetivamente contratou com a parte ré quaisquer serviços que possibilitassem a cobrança da respectiva contribuição.
O ônus da prova da contratação e disponibilização do valor do empréstimo competia à parte ré, a qual não se desincumbiu, não acostando aos autos o contrato celebrado pela parte autora, devidamente assinado, nem juntou qualquer documento comprobatório de contraprestação de serviços ao contribuinte.
A prova é extremamente facilitada à parte requerida.
Bastaria juntar o instrumento de contrato.
No entanto, não demonstrou interesse na produção da prova, devendo arcar com o ônus da própria omissão e falta de diligência.
A consequência da falta de comprovação pela Associação/Federação da emissão de vontade com o intuito de celebrar o contrato, ou mesmo a juntada tardia, quando já precluso o momento para a produção da prova, sem qualquer justificativa plausível, é a inexistência ou nulidade do negócio jurídico.
II .6 - DOS DANOS MORAIS O desconto indevido de parcelas mensais enseja o dano moral.
A pessoa aposentada que tem proventos se amesquinhando por causa de débitos oriundos de indevidas contribuições associativas, sofre significativo abalo moral, desgaste emocional e sentimento de impotência.
Trata-se experimentar sofrimento muito além do chamado simples aborrecimento, haja vista irradiar consequências para as necessidades básicas da vida, salientando que os proventos recebidos, de natureza alimentar, são continuamente solapados por ato ilícito da parte ré.
Apelação.
Associação.
Dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Caracterização.
Descontos a título de contribuição associativa.
Ausência de filiação.
Descontos que atingem verba de natureza alimentar.
Dano moral in re ipsa.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
Precedentes da Câmara.
Honorários advocatícios a cargo da ré, calculados sobre o valor da condenação.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10289459520238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 10/11/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO E QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SÚMULA Nº 32/TJGO. 1.
Não logrando êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico controvertido, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, resta evidenciada a conduta ilícita praticada pela associação requerida ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, ensejando, de consequência, a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores pagos indevidamente . 2.
A ocorrência de descontos reiterados e indevidos, ainda que de baixo valor, extrapolam a esfera do mero aborrecimento, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, revelando-se suficiente a ensejar dano de ordem moral indenizável. 3.
A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação .
Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. À luz da jurisprudência em casos similares e atendidas as peculiaridades do caso sub judice, mormente a capacidade econômica da requerida, a condição pessoal da vítima, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, adequada a indenização arbitrada à ordem de R$ 3.000,00, merecendo, pois, ser mantida.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5734835-21.2023.8.09 .0044 FORMOSA, Relator.: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
II.7 - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Dispõe o Art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/1990, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. É assente entendimento jurisprudencial no sentido de que a devolução, pelo dobro, exige a comprovação da má-fé da parte beneficiada.
Não há nos autos comprovação de contratação.
Evidencia-se, portanto, a existência de descontos no benefício previdenciário sem qualquer causa subjacente.
A parte requerida efetuou descontos por longos meses, sem ter comprovado a própria existência da contratação do produto ou serviço, sendo evidente o dolo e a má-fé, devendo arcar com ônus impostos à conduta ilegal.
Apelação cível.
Associação de Aposentados.
Filiação não comprovada.
Desconto indevido em benefício previdenciário.
Devolução em dobro.
Dano moral.
Quantum indenizatório.
Critério de fixação.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa.
O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008616-20 .2023.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 20/08/2024. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70086162020238220010, Relator.: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024).
Há, portanto, plena demonstração de cobrança de contribuições sabidamente indevidas no benefício previdenciário da parte autora, considerada a inexistência de qualquer contratação ou permissão prévia.
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091311454416700000059485489 AÇÃO PAGTO COBRANÇA 0000003 ASPECIR Petição 24091311454469100000059485501 END - FRANCISCA DAS CHAGAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091311454480500000059485502 EXTRATO FRANCISCA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091311454492200000059485503 RG - FRANCISCA DAS CHAGAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091311454502500000059485504 PROCURAÇÃO PÚBLICA Procuração 24091311454519600000059485506 Petição Petição 24121610464883300000063963373 Petição de Habilitação - FRANCISCA DAS CHAGAS MARTINS ASSUNCAO DA SILVA Petição 24121610464914000000063963375 ATOS E PROCURACAO BANCO BRADESCO 5 - Copia Procuração 24121610464934300000063963376 PROCURAÇÃO ATUALIZADA-compactado Procuração 24121610464960700000063963377 Certidão Certidão 24123010184997800000064289789 Sistema Sistema 24123012242859500000064295208 Decisão Decisão 25013109403588700000065205935 Decisão Decisão 25013109403588700000065205935 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25020312491404400000065549305 CONTESTAÇÃO - FRANCISCA DAS CHAGAS CONTESTAÇÃO 25020312491439000000065550688 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25020313225501000000065554090 Réplica a Contestação Cesta X Bradesco Listiconsórcio Petição 25020313225504800000065554093 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25020313273809400000065554701 Réplica a Contestação Tarifa Cesta Francisca Assunção Petição 25020313273815600000065554706 Sistema Sistema 25051416523586900000070630467 -PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
01/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:02
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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