TJPI - 0805386-33.2025.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:40
Determinada Requisição de Informações
-
08/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:14
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805386-33.2025.8.18.0031 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] IMPETRANTE: J.
P.
L.
F. e outros IMPETRADO: Antonia Nalita Sousa de Oliveira - Diretora da Escola Cândido Oliveira e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JOÃO PEDRO LIMA FERNANDES, representado por sua genitora ANA CLÁUDIA MAGALHÃES LIMA, em face de ato praticado por ANTONIA NALITA SOUSA DE OLIVEIRA, Diretora da Escola Cândido Oliveira, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Objetiva a parte impetrante, em apertada síntese, a concessão de ordem judicial para anular o ato administrativo que resultou na suspensão do aluno das atividades escolares, assegurando-lhe o imediato retorno às aulas e a participação em todas as avaliações, sob o argumento de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Verifica-se, de plano, que, embora se trate de mandado de segurança e, ainda que a autoridade coatora, vinculada ao Estado ou ao Município (embora não especificado na inicial), em tese, atraísse a competência deste Juízo, a matéria discutida nos autos envolve o direito à educação de menor.
Trata-se, portanto, de tema que, segundo interpretação sistemática dos artigos 148, inciso IV, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, revela-se de competência absoluta da Justiça da Infância e Juventude.
Ressalte-se que o entendimento foi reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 10581, que firmou tese sobre a competência da Vara da Infância e Juventude para causas que envolvam matrícula e frequência de menores em unidades de ensino.
No plano local, por sua vez, observa-se que, na forma do art. 97, II, da Lei Complementar Estadual nº 266/20222, a 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba detém competência especializada para apreciar e julgar, além das matérias de família e sucessões, também as demandas afetas à infância e juventude, devendo o processo em epígrafe seguir para ela.
Diante do exposto, DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar o feito, determinando, via de consequência, a REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se com expedientes necessários.
Redistribuam-se.
Parnaíba-PI, 26 de junho de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba 1- https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1058&cod_tema_final=1058 2- https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2022/09/doe-202209.20.pmd_-1.pdf -
30/06/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2025 12:37
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
-
30/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:13
Declarada incompetência
-
26/06/2025 00:55
Juntada de informação
-
25/06/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000041-26.2006.8.18.0051
Maria Joana da Silva Amancio
Municipio de Sao Juliao
Advogado: Vidal Gentil Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2006 00:00
Processo nº 0801999-50.2025.8.18.0050
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco das Chagas dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2025 18:02
Processo nº 0817366-72.2024.8.18.0140
Marcus Vinicius Gomes Portela
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2024 11:21
Processo nº 0803702-73.2022.8.18.0162
M Janete M Martins - ME
Adail Oliveira Sobrinho
Advogado: Silvio Augusto de Moura Fe
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2022 10:51
Processo nº 0805971-37.2024.8.18.0026
Antonia Cecilia Lima da Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 14:44