TJPI - 0803770-96.2020.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:43
Decorrido prazo de CRISTIANO JOSE LIMA OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:04
Decorrido prazo de CRISTIANO JOSE LIMA OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:40
Juntada de Petição de cota ministerial
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02/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803770-96.2020.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estupro, Prisão em flagrante] VÍTIMA: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA, 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE PARNAÍBA, RAIMUNDA SIONEIDE SOUSA PAULINO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CRISTIANO JOSE LIMA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra CRISTIANO JOSÉ LIMA OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime de estupro, previsto no artigo 213, caput, do Código Penal, conforme denúncia ofertada em 11/02/2021 (ID 14681546).
Os fatos narrados referem-se a um suposto crime ocorrido em 27 de dezembro de 2020, por volta das 22h, na cidade de Parnaíba/PI, conforme descrito no inquérito policial, auto de exibição e apreensão e laudo de exame de corpo de delito.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 05/05/2025 (ID 75098930), estiveram presentes o réu, seu advogado, o Promotor de Justiça, as testemunhas de acusação FÁBIO FERREIRA DOS SANTOS e ALLAN ANTONIO MACHADO DOS SANTOS (policiais civis), e as testemunhas de defesa PAULO ARAÚJO DE SOUSA e MARIA SOCORRO COSTA OLIVEIRA.
A vítima RAIMUNDA SIONEIDE SOUSA PAULINO e as demais testemunhas arroladas (JOSÉ CARLOS FERNANDES, ANA LÍDIA DA SILVA, FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS SILVA, FÁBIO CHAVES ARAGÃO e RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOBRINHO) não compareceram, sendo suas oitivas dispensadas pelo Ministério Público e pela defesa, com homologação judicial.
Durante a audiência, o réu foi interrogado, após ser qualificado e cientificado de seu direito ao silêncio, nos termos dos artigos 186 e 187, § 1º, do Código de Processo Penal.
Em alegações finais orais, gravadas pela plataforma Microsoft Teams, o Ministério Público requereu a absolvição do réu por ausência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
A defesa, em consonância, também pugnou pela absolvição com base no mesmo dispositivo legal.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público imputou ao réu CRISTIANO JOSÉ LIMA OLIVEIRA a prática do crime de estupro, previsto no artigo 213, caput, do Código Penal, que consiste em "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso".
A materialidade do crime foi atestada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de exame de corpo de delito, conforme consta na denúncia (ID 14681546).
Contudo, a comprovação da autoria e da prática do delito exige prova robusta, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Na instrução processual, a ausência da vítima RAIMUNDA SIONEIDE SOUSA PAULINO e a dispensa das testemunhas arroladas limitaram a produção probatória.
As oitivas das testemunhas de acusação, policiais civis FÁBIO FERREIRA DOS SANTOS e ALLAN ANTONIO MACHADO DOS SANTOS, bem como das testemunhas de defesa PAULO ARAÚJO DE SOUSA e MARIA SOCORRO COSTA OLIVEIRA, não forneceram elementos suficientes para confirmar a prática do delito, conforme registrado na ata da audiência (ID 75098930).
O interrogatório do réu, por sua vez, não trouxe confissão ou elementos que corroborassem a acusação.
O artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, vedada a decisão baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.
No presente caso, as provas colhidas na fase judicial não são suficientes para sustentar a condenação, uma vez que não há elementos concretos que demonstrem, além de qualquer dúvida razoável, a prática do crime de estupro pelo réu.
O Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu a insuficiência probatória e requereu a absolvição com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição quando "não existirem provas suficientes para a condenação".
A defesa reiterou o mesmo pedido.
Diante da ausência de prova robusta que comprove a autoria e a materialidade do crime imputado, impõe-se a absolvição do réu.
Nos crimes sexuais, geralmente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, bem como se reveste de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outras provas nos autos, não sendo essa a hipótese dos autos. É imprescindível haver harmonia entre as narrativas da ofendida nas fases extrajudicial e judicial para que estas subsidiem de modo insuspeito o decreto condenatório.
Portanto, a palavra da vítima não pode ser tomada como pilar para a condenação quando não se mostra verossímil, coerente e harmônica, considerando a imprecisão dos fatos narrados e as inúmeras contradições nas versões apresentadas, vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO TENTADO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA .
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
Nos crimes sexuais, geralmente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, bem como se reveste de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outras provas nos autos, não sendo essa a hipótese dos autos. 2. É imprescindível haver harmonia entre as narrativas da ofendida nas fases extrajudicial e judicial para que estas subsidiem de modo insuspeito o decreto condenatório .
Portanto, a palavra da vítima não pode ser tomada como pilar para a condenação quando não se mostra verossímil, coerente e harmônica, considerando a imprecisão dos fatos narrados e as inúmeras contradições nas versões apresentadas. 3.
Mantém-se a absolvição quando os elementos probatórios dos autos, sobretudo a própria ofendida, não confirmaram a ocorrência da ação nuclear tipificada no art. 213 do Código Penal, na forma tentada ou, pelo menos, abriram espaço para dúvida razoável sobre sua ocorrência . 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07031508020228070009 1758425, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/09/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 26/09/2023)
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e ABSOLVO o réu CRISTIANO JOSÉ LIMA OLIVEIRA da imputação do crime previsto no artigo 213, caput, do Código Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe PARNAÍBA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba -
27/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:49
Determinada diligência
-
27/06/2025 14:49
Determinado o arquivamento
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27/06/2025 14:49
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
27/06/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/05/2025 15:40
Juntada de Ata de Audiência
-
05/05/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 13:02
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 12:48
Juntada de Informações
-
14/04/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 14:06
Juntada de comprovante
-
03/04/2025 11:05
Expedição de Carta precatória.
-
02/04/2025 12:24
Expedição de Carta precatória.
-
02/04/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 13:09
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:05
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:33
Determinada diligência
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18/12/2024 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 15:33
Outras Decisões
-
10/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:02
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/10/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 11:07
Juntada de informação
-
11/09/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 10:21
Juntada de comprovante
-
05/09/2024 12:59
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:32
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 04:01
Decorrido prazo de CRISTIANO JOSE LIMA OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 15:31
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 03:39
Decorrido prazo de CRISTIANO JOSE LIMA OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:55
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 12:02
Juntada de comprovante
-
09/07/2024 13:02
em cooperação judiciária
-
09/07/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:54
Juntada de comprovante
-
08/07/2024 11:48
Juntada de Ofício
-
08/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:05
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 14:40
Juntada de informação
-
21/03/2024 05:01
Decorrido prazo de CRISTIANO JOSE LIMA OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 05:45
Decorrido prazo de CRISTIANO JOSE LIMA OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:00
Juntada de comprovante
-
28/02/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 12:45
Juntada de comprovante
-
26/02/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:57
Expedição de Carta precatória.
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16/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:16
Recebida a denúncia contra CRISTIANO JOSE LIMA OLIVEIRA - CPF: *31.***.*48-00 (REU)
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02/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:47
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 29/05/2024 11:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
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28/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:56
Recebida a denúncia contra CRISTIANO JOSE LIMA OLIVEIRA - CPF: *31.***.*48-00 (REU)
-
28/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
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19/07/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 22:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/08/2023 09:30 1ª Vara Criminal de Parnaíba.
-
02/06/2022 09:38
Juntada de informação
-
09/05/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 09:05
Juntada de informação
-
18/04/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2022 00:32
Decorrido prazo de FÁBIO CHAVES ARAGÃO em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:32
Decorrido prazo de PAULO ARAÚJO DE SOUSA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:31
Decorrido prazo de FÁBIO CHAVES ARAGÃO em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:31
Decorrido prazo de PAULO ARAÚJO DE SOUSA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:31
Decorrido prazo de FÁBIO CHAVES ARAGÃO em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:31
Decorrido prazo de PAULO ARAÚJO DE SOUSA em 25/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 21:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2022 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2022 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2022 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANO JOSE LIMA OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANO JOSE LIMA OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANO JOSE LIMA OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2022 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL GOMES MIRANDA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL GOMES MIRANDA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL GOMES MIRANDA em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 01:21
Decorrido prazo de CRISTIANO JOSE LIMA OLIVEIRA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 01:19
Decorrido prazo de CRISTIANO JOSE LIMA OLIVEIRA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 01:19
Decorrido prazo de CRISTIANO JOSE LIMA OLIVEIRA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:47
Decorrido prazo de ANA LIDIA DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ANA LIDIA DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ANA LIDIA DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2022 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 06:46
Juntada de informação
-
25/02/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 09:01
Juntada de informação
-
25/02/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 08:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Parnaíba.
-
26/07/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANO JOSE LIMA OLIVEIRA em 23/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 19:33
Juntada de Petição de procuração
-
08/03/2021 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2021 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 11:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/02/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 08:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/01/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2021 10:13
Recebidos os autos
-
30/12/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/12/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2020 14:06
Concedida a Liberdade provisória de CRISTIANO JOSE LIMA OLIVEIRA - CPF: *31.***.*48-00 (FLAGRANTEADO).
-
29/12/2020 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/12/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2020 12:23
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
29/12/2020 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
29/12/2020 11:27
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
-
29/12/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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