TJPI - 0755337-81.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 17:18
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 17:18
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0755337-81.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal Origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de Esperantina Impetrante: DALTON CLARK Paciente: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA RELATOR: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
PACIENTE PORTADOR DE HIV, HANSENÍASE E DOENÇAS MENTAIS.
TRATAMENTO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR.
INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO PARA SUA PATOLOGIA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
ENFERMIDADE GRAVE.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado por advogado em favor de condenado à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de estupro (art. 213 do CP), apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Esperantina.
O pedido fundamenta-se na condição de saúde do Paciente, diagnosticado com HIV, hanseníase e transtornos mentais graves (CID F25.0), que exigem tratamento médico multidisciplinar indisponível na unidade prisional, e busca a concessão de prisão domiciliar para garantir o acesso a cuidados adequados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, diante da gravidade do quadro clínico e da inexistência de tratamento adequado no sistema prisional, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, com base em razões humanitárias e no princípio da dignidade da pessoa humana.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) impõe ao Estado o dever de assegurar a integridade física e moral dos presos, especialmente quando acometidos por doenças graves que demandam tratamento especializado. 4.
A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a prisão domiciliar pode ser concedida a presos em regime fechado quando comprovada a debilidade extrema do apenado e a impossibilidade de assistência médica no cárcere (HC 727.273/RS; RHC 94.358/SC). 5.
Os laudos médicos nos autos comprovam que o Paciente é portador de HIV, hanseníase e transtorno esquizoafetivo, com sintomas como alucinações, crises convulsivas e confusão mental, exigindo acompanhamento contínuo com uso de psicofármacos e suporte familiar. 6.
Embora as doenças isoladamente não justifiquem a prisão domiciliar, a conjugação das patologias e a ausência de estrutura prisional para tratamento adequado agravam o risco à saúde do Paciente, justificando a concessão do benefício por razões humanitárias. 7.
A LEP (arts. 14 e 117, II) autoriza a substituição da pena por prisão domiciliar quando o condenado é acometido por doença grave sem possibilidade de atendimento adequado no sistema prisional. 8.
A monitoração eletrônica é medida legal e proporcional, conforme art. 146-B, IV, da LEP, especialmente quando visa compatibilizar a execução penal com a preservação da saúde do apenado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem concedida parcialmente.
Tese de julgamento: “1.
A prisão domiciliar pode ser concedida a condenado em regime fechado, por razões humanitárias, quando comprovada doença grave associada à ausência de tratamento médico adequado no sistema prisional. 2.
O princípio da dignidade da pessoa humana impõe ao Estado o dever de assegurar tratamento de saúde adequado aos presos, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar quando este dever não é cumprido. 3.
A monitoração eletrônica é compatível com a prisão domiciliar e visa assegurar o controle estatal sem prejuízo ao direito à saúde do apenado”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, XLIX; CPP, art. 318, II; LEP, arts. 14, 117, II, e 146-B, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.078, Rel.
Min.
Eros Grau, j. 05.02.2009, DJe 26.02.2010; STF, RHC 94.358/SC, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 19.03.2014; STJ, HC 727.273/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 922.286/PB, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e, confirmando os efeitos da liminar deferida, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado DALTON CLARK em benefício de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 8(oito) anos e 2(dois) meses, em regime inicial fechado, em razão da prática do delito de estupro, crime previsto no artigo 213 do Código Penal.
O Impetrante aponta como autoridade coatora a MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Esperantina.
Alega que é “portador de HIV, também sofre de HANSENÍASE e doenças mentais com quadro de transtorno esquizoafetivo, alucinações e crise convulsiva, conforme se verifica na declaração médica assinada pelo DR.
EDSON DA PAZ e ainda ratificada pela médica Drª Mikaela Lopes do Hospital Municipal de Piripiri, onde o sr.
Raimundo Nonato foi encaminhado por algumas durante o período que se encontra encarcerado”.
Aduz que “o pedido de conversão de pena para prisão domiciliar fora protocolado junto a Vara de Execuções Penais de Esperantina – PI, no entanto, o MM.
JUIZ indeferiu, e, o apenado e seus familiares estão aflitos, preocupados, pois a condição de saúde vem se agravando, necessitando da concessão da prisão domiciliar para seguir o tratamento com dignidade”.
Por fim, requer “o direito de cumprir a pena em prisão domiciliar, pelos fatos e fundamentos retro perfilados, a fim de que o Paciente possa submeter-se a tratamento de saúde digno, com assistência continuada e especializada.” A liminar foi concedida, em face da constatação dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
Em informações, a autoridade apontada como coatora consigna que a “decisão foi juntada nos autos de nº 0700028-56.2024.8.18.0050 e, que o apenado foi posto em liberdade em 07 de maio de 2025”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, se manifestou “pela CONCESSÃO PARCIAL do pleito de prisão domiciliar, nos moldes já deferidos em liminar”. É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, consubstanciado no artigo 1º, III, da Constituição Federal, garante ao preso o respeito à sua integridade física e moral.
Como bem delineou o Ministro Eros Grau, ainda em 2009, é por essa razão que "(...) Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos.
Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais.
São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da CB)." (HC n. 84078, Relator Ministro EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 5/2/2009, DJe-035 Divulgado em 25/2/2010, Publicado em 26/2/2010).
Este princípio estará vulnerado todas as vezes em que o preso, acometido de doença grave e que necessita de cuidados especiais, não receba o tratamento de saúde adequado por parte do Estado no local em que se encontra custodiado.
Como bem delimitou o Supremo Tribunal Federal, em voto do Ministro Celso de Mello , “[a] preservação da integridade física e moral dos presos cautelares e dos condenados em geral traduz indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público em cláusula que constitui projeção concretizadora do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, que representa um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III, c/c o art. 5º, XLIX). - O réu preso precisamente porque submetido à custódia do Estado tem direito a que se lhe dispense efetivo e inadiável tratamento médico-hospitalar (LEP, arts. 10, 11, inciso II, 14, 40, 41, inciso VII, e 43). - O reconhecimento desse direito apoia-se no postulado da dignidade da pessoa humana, que representa considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo” (RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, DJe de 19/3/14) Visando resguardar a dignidade da pessoa humana, o ordenamento jurídico pátrio estabeleceu a assistência à saúde do preso de caráter preventivo e curativo, com atendimento médico, farmacêutico e odontológico, no estabelecimento penal ou fora dele, quando não estiver aparelhado para prover, nos termos do artigo 14 da Lei de Execução Penal.
A concessão de prisão domiciliar para regimes semiaberto e fechado depende da demonstração da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.
Sobre o tema, preceitua o artigo 117 da LEP, in litteris: “Art. 117.
Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante”.
Assim, o deferimento da substituição da constrição por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca de que o Paciente esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra.
Examinando os autos, observa-se que o Paciente preenche esses requisitos, pois está acometido de HIV, Hanseníase e doenças mentais, com quadro de transtorno esquizoafetivo, alucinações e crise convulsiva, doenças de especialidades diversas que pressupõe um atendimento contínuo para evitar a deterioração geral do estado de saúde do réu.
O réu é portador de doença autoimune, doença infecciosa e doença mental, cujo acompanhamento especializado é essencial, uma vez que é cediço que o HIV pode exacerbar os sintomas da Hanseníase, causando uma baixa resposta imunológica sistêmica.
Nos ID 24583702 e ID 24583702, observa-se que o laudo atesta que o Paciente é portador de HIV (Cid B24), constando no ID 24583702: “Declaro, para os devidos fins, que RAIMUNDO NONATO PEREIRA D SILVA, CPF/*15.***.*39-99, está em tratamento por doença F25.0 da CID-10, Com quadro de transtorno esquizoafetivo, ideação persecutória, alheamento, alucinações áudio visuais, transtorno de conduta, isolamento social, confusão mental, crises convulsivas, mais com agravo de ser portador de (HIV) e (HANSENIASE), claustrofobia, sendo tratado de longo período, fazendo uso continuo de psicofármacos (Quetiapina 100mg, Amitriptilina 75mg, Carbamazepina 200mg, (Alprazolam 2mg), por conseguinte o paciente não tem saúde fisica e mental para ficar em ambiente fechado, para tanto o mesmo deve ser acompanhado por este médico periodicamente, sendo de estrema importância o convívio e a atenção especial de seus familiares”.
A análise de todos os exames, receitas e atestados colacionados aos autos demonstram que, apesar de isoladamente as doenças que acometem o Paciente não ocasionarem debilidade grave, o seu estado geral apresenta risco evidente e inspira preocupação.
Ora, o Paciente tem baixa imunológica, em razão do HIV, além de ter uma doença infecciosa e contagiosa, apresentando quadro mental que inspira cuidados.
Todo o arcabouço transcrito assevera que o Paciente necessita de tratamento médico multiprofissional constante, ao tempo em que o local onde ele se encontra custodiado não apresenta infraestrutura capaz de prestar a assistência médica necessária à manutenção da sua saúde.
Desta feita, por todas essas razões, sobretudo por motivos humanitários, o deferimento da prisão domiciliar se impõe, tendo em vista que o Paciente está submetido a tratamento inadequado para suas patologias, no estabelecimento prisional.
Com este entendimento, corroborando a compreensão de que o Paciente faz jus à prisão domiciliar quando há debilidade grave e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, encontra-se o seguinte precedente: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
TRATAMENTO INADEQUADO PARA SUA PATOLOGIA.
NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO INDISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO DEFERIMENTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 3.
No presente caso, a prisão cautelar do paciente está devidamente fundamentada para resguardar a ordem pública em razão da considerável quantidade de droga apreendida e pelo risco de reiteração delitiva. 4.
Por outro lado, observa-se a precariedade do estado de saúde do paciente - portador de diabetes Mellitus - diagnosticada aos 06 anos de idade.
Apresentou Laudo Médico, realizado pelo Setor de Saúde da Penitenciária onde se encontra preso, demonstrando que o paciente está submetido a tratamento inadequado, necessitando fazer uso de medicação indisponível na unidade prisional.
O contexto dos autos evidencia a possibilidade de deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, II, do CPP.
Parecer ministerial favorável ao deferimento.
Precedentes. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para deferir a prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva, com monitoramento eletrônico, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. (HC 727.273/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) Outrossim, o artigo 146-B, inciso IV, da LEP autoriza expressamente o monitoramento eletrônico do custodiado, na hipótese de concessão de prisão domiciliar, nos seguintes termos: “Art. 146-B.
O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: [...] IV - determinar a prisão domiciliar”; Sobre a matéria, colacionam-se as seguintes ementas: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL.
REGIME SEMIABERTO.
FALTA DE VAGAS.
APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR.
PLEITO PARA AFASTAR O MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR MOTIVO DE SAÚDE.
LEGALIDADE DA MEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2.
O art. 146-B, inciso IV, da LEP autoriza expressamente o monitoramento eletrônico do custodiado, na hipótese de concessão de prisão domiciliar. 3.
A manutenção da tornozeleira eletrônica, que permite ao agravante relativa liberdade, não se mostra desarrazoada ou desproporcional, especialmente ao se considerar que o agravante foi condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto. 4.
As decisões da origem ressaltaram que o uso da tornozeleira é perfeitamente compatível com a situação de saúde do agravante, não sendo recomendada sua retirada, especialmente porque não foram apresentadas provas em sentido contrário. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 922.286/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REGIME ABERTO.
FALTA DE VAGAS.
APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR.
PLEITO DE AFASTAR O MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
LEGALIDADE DA MEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O art. 146-B, inciso IV, da LEP autoriza expressamente o monitoramento eletrônico do custodiado, na hipótese de concessão de prisão domiciliar. 2.
A manutenção da tornozeleira eletrônica, que permite ao Agravante relativa liberdade, não se mostra desarrazoada ou desproporcional, mormente em se considerando que o Sentenciado cumpre condenação pela prática de infrações "em contexto de violência doméstica contra a mulher" . 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 889.040/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024) DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e, confirmando os efeitos da liminar deferida, CONCEDO PARCIALMENTE a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 25/06/2025 -
27/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:40
Expedição de intimação.
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26/06/2025 17:25
Concedido em parte o Habeas Corpus a RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*39-99 (PACIENTE)
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 10:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 14:13
Juntada de informação
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27/05/2025 12:41
Expedição de notificação.
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26/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 21:39
Conclusos para despacho
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24/05/2025 21:39
Juntada de Acórdão
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13/05/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 14:17
Juntada de comprovante
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07/05/2025 14:17
Juntada de comprovante
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07/05/2025 14:09
Juntada de documentos
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07/05/2025 12:32
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:42
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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25/04/2025 09:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/04/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/04/2025 17:05
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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