TJPI - 0810860-46.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:56
Decorrido prazo de RENATO ARAUJO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810860-46.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: RENATO ARAUJO DA SILVAREU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação previdenciária movida por RENATO ARAÚJO DA SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega ter recebido benefício por incapacidade temporária em decorrência de acidente de trabalho até 06.09.2022 e que mesmo reunindo os requisitos para concessão do auxílio-acidente a partir da data imediatamente posterior, a autarquia ré não procedeu com a implantação deste.
Requer, portanto, a concessão do auxílio-acidente desde 07.09.2022 e consequente condenação da ré ao pagamento do retroativo. É o que basta relatar.
Inicialmente, ante a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC).
Ato contínuo, constata-se que a petição inicial atende aos requisitos gerais e especiais previstos respectivamente nos arts. 319 e 320, do CPC e art. 129-A, I e II, da Lei nº 8.213/1991.
Considerando que a causa de pedir da inicial envolve ato relativo à perícia médica em relação aos benefícios por incapacidade, dispõe o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 que a concessão de medida cautelar fica condicionada à modificação do procedimento comum, antecipando a produção de prova pericial, veja-se: “Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: […]; § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu”.
Em consequência, designo o médico RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CPTEC Nº 81, CPF nº *22.***.*75-15, com endereço na Rua Estudante Danilo Romero, nº 1402Z, bairro Horto, Teresina-PI, CEP 64052-510, para funcionar como perito do Juízo.
Intime-se o perito nomeado para que diga em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC).
Cientifique-se o profissional que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, em 5 (cinco) dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita, sendo vedada a cobrança de valores diretamente às partes.
Caso haja impugnação ao valor dos honorários, autos imediatamente à conclusão.
Acaso as partes concordem com a proposta, considerando que o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações de acidente do trabalho em que o INSS figura como parte, de competência da Justiça Estadual, serão antecipados pelo INSS (art. 1º, §7º, I, Lei nº 13.876/2019), cite-se a parte ré para efetuar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:59
Determinada a citação de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (REU)
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24/03/2025 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO ARAUJO DA SILVA - CPF: *07.***.*57-70 (AUTOR).
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21/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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