TJPI - 0756144-04.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de RENNAN VIEIRA DE CARVALHO em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:24
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:51
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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30/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0756144-04.2025.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes) Processo de origem nº 0802423-86.2024.8.18.0031 Impetrante(s): Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070) e Nagib Souza Costa (OAB/PI nº 18.266) Paciente: Rennan Vieira de Carvalho Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – PRISÃO PREVENTIVA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, CORRUPÇÃO DE MENORES, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXCESSO DE PRAZO – PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – NATUREZA SATISFATIVA – LIMINAR INDEFERIDA.
D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, advogados Márcio Araújo Mourão e Nagib Souza Costa em favor de Rennan Vieira de Carvalho, preso preventivamente em 25 de abril de 2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 150, 218 e 311 do Código Penal, art. 16, § 1º, da Lei nº 10.826/03 e artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 (violação de domicílio, corrupção de menores, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, tráfico de drogas e associação para o tráfico), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
Os impetrantes alegam excesso de prazo na formação da culpa, visto que o paciente se encontra encarcerado há mais de um ano, sem que haja justificativa plausível para a permanência da custódia, considerando que a ação penal possui apenas dois réus e que não há complexidade apta a justificar a morosidade processual.
Ressaltam que, na audiência de instrução e julgamento realizada em 6 de março de 2025, foram determinadas diligências imprescindíveis à conclusão da instrução, a exemplo da juntada da decisão que autorizou o compartilhamento das provas de outro inquérito policial sigiloso e da integralidade das mídias extraídas, bem como a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme fundamentação gravada no sistema.
Asseveram que, decorrido mais de sessenta dias da referida audiência, tais providências não foram cumpridas, havendo apenas a expedição de ofício ao presídio de Parnaíba, um mês após o ato judicial, para verificar a possibilidade de transferência do paciente.
Sustentam ainda que há nos autos gravação audiovisual em que o corréu afirma que o paciente apenas pegava carona no veículo onde foram localizados entorpecentes e arma de fogo, reforçando a ausência de elementos probatórios robustos para justificar a prisão preventiva.
Argumentam que a manutenção da custódia contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da duração razoável do processo e da presunção de inocência, assumindo contornos de execução penal antecipada, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Aduzem que, mesmo em ações penais com maior número de réus, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o excesso de prazo como causa de constrangimento ilegal, quando inexistente qualquer responsabilidade da defesa pela morosidade.
Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, substituindo-se a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Postergada a análise do pleito de liminar (id 25111155), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 25189683): (…) Informo, para os devidos fins, que o processo originário tramita sob o nº 0802423-86.2024.8.18.0031, perante o juízo de primeiro grau, e passo a expor os esclarecimentos pertinentes: A autoridade policial, em 24 de abril de 2024, lavrou auto de prisão em flagrante em desfavor de RENNAN VIEIRA DE CARVALHO, por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com indícios de participação em organização criminosa ligada ao Comando Vermelho.
A prisão decorreu de diligências realizadas pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado e foi comunicada nos autos do APF 6814/2024.
A prisão preventiva foi decretada em 28 de abril de 2024, nos autos do processo nº 0802423-86.2024.8.18.0031, diante da presença de indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, bem como da necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, conforme decisão judicial fundamentada.
Constou da fundamentação que o paciente integraria associação voltada ao tráfico de drogas interestadual e à promoção do Comando Vermelho, sendo mencionada a existência de relatório de inteligência e laudo pericial com apreensão de entorpecentes.
Ressaltou-se ainda a periculosidade do agente, evidenciada por suas supostas ligações criminosas e seu papel organizacional.
A ordem de prisão foi devidamente cumprida, tendo o paciente sido apresentado em audiência de custódia no dia 28 de abril de 2024, ocasião em que se converteu a prisão em flagrante em preventiva, diante da persistência dos requisitos legais.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 21 de maio de 2024, imputando ao réu a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia foi recebida e o processo encontra-se em fase de alegações finais, com a instrução encerrada.
A defesa, em diversos momentos processuais, pleiteou a revogação da prisão preventiva, com base em suposta ausência de contemporaneidade da medida, além de questionamentos sobre a origem das provas utilizadas na denúncia, como interceptações telefônicas e relatórios de inteligência.
Tais pleitos foram indeferidos por este juízo, por não restar demonstrado qualquer vício formal ou prejuízo concreto à defesa, nem alteração fática apta a justificar a revogação da custódia cautelar, conforme entendimento do STF e do STJ.
A segregação cautelar permanece, portanto, como única medida adequada diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública. (…) É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal.
Da análise dos autos, verifico que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, haja vista o caráter satisfativo do direito buscado em juízo.
Portanto, não vislumbro, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada, razão pela qual a indefiro, por considerar a necessidade de uma melhor elucidação dos fatos apresentados.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino a remessa dos autos ao Ministério Público para os fins de direito.
Após, voltem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema. -
27/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 15:09
Expedição de notificação.
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29/05/2025 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:36
Juntada de informação
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19/05/2025 18:02
Expedição de Acórdão.
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16/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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12/05/2025 12:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/05/2025 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/05/2025 12:07
Juntada de outras peças
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10/05/2025 12:01
Conclusos para Conferência Inicial
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10/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
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10/05/2025 12:01
Juntada de Petição de outras peças
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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