TJPI - 0802893-39.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:26
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO VIEIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802893-39.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO VIEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXTRATO BANCÁRIO.
SÚMULA 33 DO TJPI.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO RAIMUNDO VIEIRA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ( Processo nº 0802893-39.2023.8.18.0036) que move em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
O magistrado entendeu que a petição inicial estava desprovida dos extratos bancários relativos ao mês do primeiro desconto e aos dois meses anteriores, os quais, segundo o juízo de origem, seriam indispensáveis à viabilização da causa de pedir formulada.
Intimada a parte autora para regularização, esta deixou de cumprir a determinação judicial, ensejando o indeferimento da inicial.
Por consequência, extinguiu-se o processo sem apreciação do mérito, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança restou suspensa por força da gratuidade da justiça já concedida (art. 98, §3º, do CPC).
Em suas razões recursais , o recorrente sustenta, em síntese que a exigência de extratos bancários para fins de regularização da petição inicial se mostra indevida, eis que tais documentos não se qualificam como indispensáveis à propositura da ação, mas sim como elementos probatórios que podem ser colacionados oportunamente durante a instrução processual.
Aduz que que a ausência dos extratos não inviabiliza o conhecimento da causa de pedir, tampouco prejudica o contraditório da parte adversa.Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, declarando-se a nulidade da sentença e a retomada da instrução processual no juízo de origem.
Em contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos do apelante, e pugna pela manutenção da sentença.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. ( Decisão Id 22096007 ). É o relatório.
DECIDO.
I- MÉRITO DO RECURSO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) No caso em apreço, a parte apelante ajuizou a ação em razão de descontos em sua conta bancária efetuados pela Instituição Financeira, os quais, aduz serem indevidos.
Ocorre que lhe fora determinado a correção da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação.
Sobreveio sentença extintiva em razão do não cumprimento da juntada de documentos.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.
Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.
Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.
Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas: (...) b)“Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora” Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí : Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas.
Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2.
As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3.
Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4.
No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5.
Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024) Convém destacar que o Superior Trbunal de Justiça concluiu em julgamento do Tema 1.198 ( Resp 2.021.664/MS), que discutia a possibilidade de o magistrado exigir documentos adicionais para a instrução da petição inicial quando for constatado o que se convencionou chamar “ litigância abusiva”.
A tese fixada sobre o tema estabelece que a caracterização da exigência de documentos como condição para o processamento da demanda não é regra geral, mas sim uma exceção, dependendo de fundamentação específica do magistrado que a aplicar, observando-se a razoabilidade do caso concreto e respeitando-se as regras de distribuição do ônus da prova.
No caso em análise, a sentença recorrida fundamentou-se da seguinte forma “ Embora não subsista dúvida de que as normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras (Súmula 297 – STJ), nas demandas massificadas, as petições iniciais são padronizadas, trazem idênticos pedidos e causas de pedir, deduzidos de forma genérica, questionando a validade de contratos firmados com bancos e outras instituições financeiras.Essa é a situação do caso concreto.
São inúmeras as ações propostas nesta Comarca que apresentam grande similitude, figurando no polo ativo pessoa idosa, por vezes autora em várias ações de mesmo teor, com alegação de ser analfabeta ou semianalfabeta, com pouquíssimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e dados mínimos sobre o contrato.
Tais características constituem evidência demanda massificada ou predatória, a demandar a adoção de maior cautela pelo magistrado, na forma já especificada”.
Assim, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial, deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, om fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
30/06/2025 00:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:58
Conhecido o recurso de ANTONIO RAIMUNDO VIEIRA - CPF: *06.***.*56-29 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 08:53
Juntada de Petição de outras peças
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06/03/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:00
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO VIEIRA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2025 23:59.
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23/01/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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05/11/2024 18:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/10/2024 12:25
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:25
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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